TJMA - 0801609-27.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
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17/06/2023 02:51
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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17/06/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, consoante instrumento de transação contido nos autos (ID 92626399), e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC/15.
Intimem-se.
Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado no sistema.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Titular do 7o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
14/06/2023 17:02
Juntada de petição
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14/06/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 21:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 12:20
Juntada de termo
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19/05/2023 00:27
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 18/05/2023 23:59.
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18/05/2023 18:09
Juntada de petição
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03/05/2023 15:47
Juntada de Certidão
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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26/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: DESPACHO Vistos, etc.
Primeiramente cumpra-se a determinação e sentença de expedição de alvará, considerando o trânsito em julgado.
Outrossim, considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 6.360,55 (seis mil, trezentos e sessenta reais e cinquenta e cinco centavos), sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito – Titular do 7º JECRC CANAL DE ATENDIMENTO Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3198-4786, E-mail: [email protected] -
24/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 21:30
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 31/03/2023 23:59.
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19/04/2023 21:29
Decorrido prazo de THAYANE LIMA PORTELA em 31/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:15
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 17/02/2023 23:59.
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18/04/2023 14:45
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 03/02/2023 23:59.
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16/04/2023 12:10
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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16/04/2023 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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10/04/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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27/03/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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23/03/2023 17:10
Conclusos para despacho
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23/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico a existência de certidão no id. 87767871 informando que recurso inominado foi intempestivo.
Com efeito, so Provimento 39/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, publicado em 19/08/2020, em seu art. 1º estabeleceu que as intimações dos atos processuais praticados nos processos em trâmite no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE de 1º grau fossem realizadas pelo Diário da Justiça Eletrônico – DJe, de maneira a uniformizar os meios de comunicação utilizados pelas duas instâncias da justiça estadual, revogando integralmente o Provimento 20/2019.
Assim, em cumprimento ao mencionado provimento, a sentença relativa aos embargos de declaração proferida foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico – DJe em 09/02/2023 (ID87760567), fluindo o prazo recursal a partir do primeiro dia útil após a data da publicação nos termos do §3º do art. 224 do CPC.
Portanto, considerando que o recurso inominado foi interposto somente em 02/03/2023, observa-se que de fato já havia transcorrido o prazo legal de 10 dias úteis.
Assevero, por oportuno, que não há que se falar em intimação para complementação do preparo em sede de juizados especiais, ante a inaplicabilidade do art. 1.007 do CPC neste rito especializado, inteligência do Enunciado 168 do FONAJE.
ISTO POSTO, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO interposto pela requerida, eis que não preenche o requisito de admissibilidade.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema. (assinado digitalmente) Maria José França Ribeiro Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
22/03/2023 15:47
Juntada de termo
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22/03/2023 15:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2023 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 10:06
Juntada de petição
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17/03/2023 10:15
Não recebido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (REU).
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14/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:01
Juntada de termo
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14/03/2023 14:00
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:03
Transitado em Julgado em 01/03/2023
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14/03/2023 12:59
Juntada de termo
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13/03/2023 13:51
Juntada de contrarrazões
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02/03/2023 11:17
Juntada de recurso inominado
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01/03/2023 10:42
Juntada de petição
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08/02/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2023 21:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 21/11/2022 23:59.
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17/01/2023 12:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 12:37
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 20/10/2022 23:59.
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15/01/2023 17:25
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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11/01/2023 08:41
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:40
Juntada de Certidão
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04/01/2023 12:45
Juntada de contrarrazões
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27/12/2022 08:08
Juntada de embargos de declaração
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23/12/2022 14:20
Juntada de petição
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA/DESPACHO/DECISÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, faço um breve relato dos fatos, para melhor compreensão da demanda.
Declara a requerente ser beneficiária do plano de saúde AMIL S 380, de segmentação assistencial do plano AMBULATORIAL, HOSPITALAR COM OBSTETRÍCIA, ativo com prazo de carência suprido.
Ao tempo da exordial, encontrava-se na 38ª semana gestacional, com data prevista de parto (DPP) para 20/09/2022.
Relata a requerente que seu acompanhamento pré-natal era realizado por médico obstétrico credenciado na rede do plano, o qual informou a possibilidade de realização de parto normal, condicionando ao acompanhamento de uma enfermeira obstetra durante todo trabalho de parto.
Aduz que buscou contato por meio de central de atendimento da requerida, conforme registro de protocolo de atendimento, sendo que, como resposta ,obteve a informação de que o plano não possui o referido profissional, nem cobertura para enfermeiro obstétrico durante o parto, de modo que se a autora quisesse tal serviço precisaria contratar de forma particular, sem direito ao reembolso.
Prossegue o relato, informando que formalizou reclamação perante a ANS, ante o descumprimento da do seu rol de procedimento, vigentes desde 01/04/2021.
Sem qualquer confirmação acerca da realização do procedimento por meio do plano, a autora agendou consulta com a profissional enfermeira obstetra que realiza serviço de acompanhamento de parto, pelo qual cobraria o valor de R$ 4.000,00.
E, assevera que mesmo após relatório médico justificar a necessidade de acompanhamento de profissional obstétrico durante o trabalho de parto, o plano de saúde requerido negou cobertura, sob alegação de que só custearia as consultas.
Diante da iminência do trabalho de parto, bem como do requerimento médico anexado comprova e justifica a necessidade da contratação dos serviços de enfermagem obstétrica, sem que plano de saúde requerido tenha diligenciado a autorização do serviço solicitado, requereu tutela antecipada para o plano promover o custeio integral do serviço solicitado.
Por tais motivos, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 confirmando a tutela antecipada, para custear os serviços da enfermeira obstetra, além de danos morais no importe de R$10.000,00.
Liminar deferida.
Apresentado pela autora comprovante de internação por parto normal, aos 20/09/2022, sem que tenha havido o cumprimento de decisão liminar pela requerida, referente ao custeio do serviço de enfermeira obstétrica (ID 76610686).
Em sede de contestação, a requerida impugna, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça à autora eu o valor da causa.
Quanto ao mérito, afirma que o serviço pretendido pela autora, que não possui cobertura obrigatória, por não haver previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nem há cobertura adicional no contrato de prestação de serviços com a autora.
Assim, aduz que, conforme o contrato com a autora, esta teria toda assistência de obstetrícia, isto sim, mas não o de acompanhamento/assistência de enfermeiro (obstetra), pois não consta no ROL DA ANS sendo tal serviço de responsabilidade da parte autora, razão pela qual, entende ser o caso de improcedência, inclusive para o pedido de indenização por danos morais.
Antes de adentrar o mérito da demanda, analiso a preliminar arguida em sede de contestação, de impugnação da concessão da gratuidade da justiça, destaco que a preliminar arguida será decidida em apartado, após a eventual comprovação documental da hipossuficiência alegada pela autora, considerando que a gratuidade de justiça pode ser analisada a qualquer momento e não diz respeito ao mérito da demanda.
Outrossim, quanto ao valor da causa, não se verifica incorreção no alor atribuído à causa, o qual inclui, além do valor referente ao pedido de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), também abrange o valor atribuído à contraprestação financeira pelo serviço de enfermeiro obstétrico, constante no pedido obrigação de fazer (R$ 4.000,00).
Logo, indefiro a preliminar.
Feitas estas considerações, decido.
A matéria a ser discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), imperando, inclusive, a inversão do ônus da prova em favor da requerente, em consonância com o art. 6º,VIII do CDC.
Nesse sentido, a demandante colacionou ao processo, juntamente à exordial, carteira do plano de saúde, documentos médicos da autora indicando sua condição gravídica, solicitação médica de acompanhamento de enfermeira obstétrica, contrato de prestação de serviço com enfermeira obstetra, entre outros.
No curso do processo, destaca-se que a autora ainda juntou comunicação via e-mail em que a própria requerida reconhece sua obrigatoriedade de disponibilizar Enfermeiros Obstétricos e Obstetrizes para realização do parto, bem como, erros nas informações prestadas em ligação registrada na central de atendimento (ID 76093828), Certidão de Nascimento da sua filha (ID 78107879) e Relatório Médico do parto que confirma a acompanhamento e a prestação de serviço da enfermeira obstetra (ID 78107881).
Por seu turno, observo que o demandado anexou aos autos contrato de adesão firmado perante a autora, o rol de procedimentos da ANS e resoluções normativas.
E, ainda, comprovante de pagamento ID 78191572.
Pois bem.
Sabe-se que a doutrina e a jurisprudência mais modernas já firmaram entendimento sobre a incidência das normas previstas na Lei n. 8.078/90 aos contratos de assistência médica, celebrados por órgãos públicos ou particulares, em favor de seus servidores ou empregados, assim como de terceiros.
Além disso, sabe-se que o princípio do “pacta sunt servanda” informa a validade e os efeitos do contrato livremente entabulado entre pessoas capazes, não sendo empecilho, entretanto, para a apreciação judicial, como em qualquer ato jurídico, quando violados princípios de ordem pública, tal qual acontece com as regras estatuídas no CDC.
Destarte, justifica-se a intervenção judicial quando observada nulidade de pleno direito ou prática abusiva pelo fornecedor de serviços, nos termos do artigo 6º, inciso V, artigo 31, artigo 39, inciso V, artigo 46, artigo 51 e artigo 54, parágrafo 4º, todos do CDC, sendo certo que os contratos de plano de saúde são de natureza aleatória, onde é pactuada a obrigação dos consumidores pagarem parcelas mensais, enquanto os fornecedores se obrigam a custear os gastos médicos necessários ao restabelecimento da saúde do consumidor sempre que ocorre o evento aleatório.
Por oportuno, há um desequilíbrio contratual quando só uma parte limita o risco de arcar com as despesas de determinadas doenças (geralmente de baixo custo) e a outra parte assuma o pagamento do plano a vida toda sem se beneficiar integralmente dele.
E no presente caso, vislumbro ter sido isso o ocorrido com a autora, que optou por parto normal, mas para sua surpresa foi negado o custeio da enfermeira obstetra que deveria lhe acompanhar durante o procedimento, sob a justificativa de não haver profissional credenciado ao plano.
Entretanto, tal argumento não merece prosperar, pois não havendo profissionais na rede credenciada do plano réu, o que vai de encontro às normas da própria ANS, que atualmente prevê a cobertura de acompanhamento da parturiente por enfermeira obstetra, consonante RN 465, vigente desde 01/04/2021, o mesmo deveria ter buscado agir de acordo com as alternativas viáveis no caso, a saber, o custeio de forma avulsa por parte do plano, do profissional escolhido pelo associado, já que inexistente na rede conveniada, ou a devolução do valor despendido.
Reitera-se o que sobredito na ocasião da decisão que concedeu a tutela antecipatória de urgência.
A dizer, o direito material encontra guarida Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, admite a cobertura de despesas referentes a serviços gerais de enfermagem em caso de internação hospitalar, conforme dicção do art. 12, II, “c”, incluindo-se nessa hipótese, os serviços de enfermeiro obstetra regulado pelo art. 6º, II da lei nº 7498/86, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências.
Outrossim, a Resolução 398 da ANS preconiza que as Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias, o que não ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, o artigo 1°, parágrafo único, in verbis: Artigo 1° O acompanhamento de trabalho de parto e o próprio parto poderão ser executados por qualquer profissional de saúde habilitado para a sua realização, conforme legislação específica sobre as profissões de saúde e regulamentação de seus respectivos conselhos profissionais, respeitados os critérios de credenciamento, referenciamento, reembolso ou qualquer outro tipo de relação entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde.
Parágrafo único.
As Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde e os Hospitais que constituem suas redes, se, onde e quando viável, deverão contratar e possibilitar a atuação de enfermeiros obstétricos e obstetrizes no acompanhamento do trabalho de parto e do próprio parto, mantendo atualizada a relação de profissionais contratados para livre consulta das beneficiárias.
Cumpre destacar que decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), sem que as operadoras de saúde estivessem obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Após, foi promovida alteração legislativa, por meio da Lei nº 14.454/2022, a qual alterou a Lei nº 9.656/1998, para obrigar as operadoras de plano de saúde a financiar tratamentos que não estiverem na lista mantida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o chamado “rol taxativo”, desde que atendidos os requisitos do art. 10, § 13, da Lei nº 9.656/1998.
No presente caso, a Resolução Normativa nº 398/2016, mencionada, prevê expressamente o credenciamento de enfermeiros obstetras, restando incluído no rol taxativo imposto às operadoras de plano de saúde.
Desse modo, no que diz respeito ao pleito para que seja custeado pelo plano o valor do serviço prestado pela enfermeira obstetra, este deve ser deferido, pois evidente a falha ocorrida quando da ausência de providências no momento em que o plano fora comunicado acerca do parto e da necessidade de enfermeira obstetra, de acordo com a requisição médica acompanhada de relatório contendo as especificações do caso (ID 75726941), sendo a busca por profissionais na relação disponível pelo plano sem êxito, a solicitação foi efetivamente realizada, conforme se constata diante da resposta via e-mail da requerida, datada de 13 de setembro de 2022 (ID 76093828).
Ora, na referida mensagem a própria requerida admitiu que possui a obrigatoriedade de disponibilizar enfermeiro obstetra, acrescentando condições para tal cobertura, como se reproduz o teor da mensagem (ID 76093828): Segue anexo gravação solicitada na central de atendimento Amil.
Protocolo, data e horário: 32630520220906120256 - 06/09/2022 18:06:42 Foi realizada a escuta da ligação e identificadas informações incorretas.
Orientamos que: A operadora dispõe da obrigatoriedade de disponibilizar Enfermeiros Obstétricos e Obstetrizes para realização do parto.
Condições de cobertura: • Planos Regulamentados e não regulamentados com direito a obstetrícia; • Somente para parto normal; • Válido para partos normais realizados a partir de 01/02/2016. • Se a cliente optar por realizar o parto com enfermeira, haverá acesso ao médico obstetra somente em casos de complicação; • Consultas ambulatoriais e de Pré-natal.
As gestantes na hora do parto, se desejarem poderão levar a Doula* e seus familiares e amigos para assistir o parto.
Ou seja, resta comprovado que a requerente buscou o amparo do plano de saúde antes de contratar de forma particular a profissional em questão.
Insta ressaltar que autora atravessou petição informando o descumprimento da liminar e pleiteando bloqueio de bens, destacando que o serviço da profissional enfermeira obstétrica já fora prestado, sem que a empresa requerida tenha realizado pagamento determinado por este juízo.
Para tanto, apresentou comprovante de internação, relatório médico e certidão de nascimento, datados de 20/09/2022.
Já requerida apresentou comprovante de depósito judicial no valor de R$ 4.000,00 realizado aos 07/10/2022 (ID 78044556).
Assim, restou demonstrou que a operadora requerida não custeou o serviço da enfermeira obstetra solicitada pela autora, mesmo após determinação judicial, ainda que posteriormente ao parto tenha promovido depósito do valor estabelecido.
Por fim, no que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que no caso concreto o mesmo encontra-se perfeitamente configurado, pois os elementos do processo indicam claramente que a situação ultrapassou o mero dissabor a que todos estão sujeitos a passar no dia a dia, notadamente, pela imposição à autora de longas tratativas administrativas, culminando na realização do procedimento requerido mediante contrato particular que até então não foi devidamente pago pela requerida, ensejando a postergação do constrangimento, sem que tenha sido cumprida tempestivamente a liminar concedida por este Juízo.
Constatado o dano moral, a sua reparação deve ser fixada em quantia que, de fato, compense a dor ou sofrimento suportado pela vítima, a ser arbitrada pelo juiz, observadas as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta as condições financeiras do causador do dano e da vítima, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos, pelo que fixo em R$ 6.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.
Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, confirmo a liminar que determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) referentes ao valor dos serviços de enfermeira obstetra, com depósito judicial do valor aos 07/10/2022.
Outrossim, condeno o requerido ao pagamento à requerente da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% ao mês, ambos contados da data desta decisão.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o artigo 55 da lei 9.099/95.
Expeça-se alvará de transferência, em deferimento ao pedido ID 78106269, para que seja realizada transferência eletrônica do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil), depositado em conta vinculada ao juízo, em nome da Enfermeira Obstetra ADRIANA KAREN FALCAO COSTA, inscrita no CPF sob nº *08.***.*57-10, BANCO DO BRASIL – AGÊNCIA 3650-1 CONTA CORRENTE 23.247-5.
Finalmente, registra-se que já foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da decisão ID 76344001, os quais mantenho por sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
15/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2022 19:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2022 10:50
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
02/12/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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02/12/2022 10:50
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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02/12/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Indefiro o pedido de juntada de novos documentos, uma vez que em sede de JECS, regidos pela Lei 9.099/95, a produção de provas só vai até o momento da audiência.
Além disso, os documentos acostados pela ré não dizem respeito a fato novo.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença, sendo que na decisão meritória será analisado o pedido de levantamento de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
09/11/2022 15:12
Conclusos para julgamento
-
09/11/2022 15:11
Juntada de termo
-
09/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 16:40
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2022 08:57
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 15:10
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
11/10/2022 19:01
Juntada de petição
-
11/10/2022 09:39
Juntada de petição
-
10/10/2022 16:22
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:01
Juntada de contestação
-
10/10/2022 14:38
Juntada de petição
-
06/10/2022 00:36
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
05/10/2022 08:18
Juntada de petição
-
04/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de reconsideração da liminar, a um, porque não há previsão legal deste recurso, e a dois, porque não foi apresentado fato novo apto a desconstituir a decisão anterior.
Portanto, proceda-se à penhora, conforme determinado na decisão vergastada.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís,26/09/2022.
Juiz de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
03/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2022 08:30
Outras Decisões
-
23/09/2022 17:06
Juntada de petição
-
23/09/2022 14:50
Juntada de petição
-
22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801609-27.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYANE LIMA PORTELA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: TALITHA STELLA FARIA - MA20782, FLAVIA FERREIRA DE ARAGAO - MA18369 REQUERIDO(A): AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. (CNPJ=29.***.***/0001-79) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora Intime-se . São Luís/MA, Domingo, 18 de Setembro de 2022. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
21/09/2022 10:37
Juntada de petição
-
21/09/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:49
Juntada de termo
-
20/09/2022 16:51
Juntada de petição
-
19/09/2022 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a THAYANE LIMA PORTELA - CPF: *48.***.*93-23 (AUTOR).
-
15/09/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:47
Juntada de termo
-
14/09/2022 16:18
Juntada de petição
-
12/09/2022 17:04
Juntada de Certidão
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12/09/2022 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2022 15:34
Juntada de diligência
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12/09/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 14:51
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 14:43
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2022 10:30 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/09/2022 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 15:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 15:11
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 08:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
09/09/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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