TJMA - 0813184-78.2022.8.10.0029
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2023 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/05/2023 10:28
Transitado em Julgado em 27/05/2023
-
27/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 26/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/05/2023 23:59.
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25/04/2023 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 16:54
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 21:35
Juntada de petição
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14/04/2023 10:32
Juntada de petição
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10/04/2023 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:39
Conclusos para decisão
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03/04/2023 21:38
Juntada de réplica à contestação
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02/03/2023 19:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 18:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:05
Conclusos para despacho
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17/10/2022 20:49
Juntada de petição
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26/09/2022 23:27
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n. : 0813184-78.2022.8.10.0029 Autor: ANTONIO PEDRO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 Réu: BANCO PANAMERICANO S.A. DESPACHO Pretende o(a) Requerente o deferimento de gratuidade de justiça.
Porém, não consta da petição inicial o valor das custas processuais que, genericamente, afirma não conseguir arcar. Com efeito, o §2º do art. 99 do CPC dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes disso, facultar à parte a comprovação devida. Demais disso, o art. 98, § 5º do CPC permite a modulação dos efeitos de uma concessão de gratuidade de justiça ou, ainda, o parcelamento do pagamento das custas. Nestes termos, intime-se o(a) Requerente para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial informando o valor das custas processuais e comprovando sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, tudo sob pena de cancelamento da distribuição. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. Caxias/MA 20 de setembro de 2022 Pedro Henrique Holanda Pascoal Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado. -
21/09/2022 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 17:35
Conclusos para despacho
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20/09/2022 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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