TJMA - 0800708-02.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800708-02.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: MARIA EURIDICE ALVES FONSECA e outros (2) - Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ECIO FONSECA COSTA - MA19562 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ECIO FONSECA COSTA - MA19562 PARTE REQUERIDA: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA - Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-D INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, ELCILEY FONSECA COSTA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DESPACHO Intime-se a parte autora para, em 5 dias, informar nos autos se já houve a satisfação da obrigação pela parte requerida, ou se deseja o início da fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
São Luís (MA), data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 14 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
07/06/2023 12:31
Baixa Definitiva
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07/06/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/06/2023 12:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ISAQUE SILVA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de MARIA EURIDICE ALVES FONSECA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de ELCILEY FONSECA COSTA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 02 DE MAIO DE 2023 EMBARGOS AO RECURSO Nº 0800708-02.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA ADVOGADO (A): LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA – OAB\PE Nº 32.187 EMBARGADO(A)(S): MARIA EURIDICE ALVES FONSECA COSTA E OUTRA ADVOGADO (A): ECIO FONSECA COSTA – OAB\MA Nº 19.562-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N.° 1929/2023 – 2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro. 02.
O embargante aponta omissão quanto ao valor devido em relação aos danos morais para cada Recorrente, bem como juros e correção monetária relativa a indenização por danos morais e materiais. 03 Quanto aos juros e correção monetária relativos aos danos morais e materiais, verifico que o acórdão estabeleceu corretamente os termos iniciais dos acréscimos legais. 04.
Aclaratórios que merecem provimento, para aclarar o Acórdão n.º 3737/2022-2 , especificando o seguinte: Onde se lê: Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida a devolver os valores pagos pelas passagens, o que equivale a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.
E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
FICA ASSIM REDIGIDO: Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida a devolver os valores pagos pelas passagens, o que equivale a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.
E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para ambos os Recorrentes, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Permanecem as demais disposições do acordão inalteradas.
ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, desta Comarca, por unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração e dar-lhes provimento, para aclarar o Acórdão n.º 3737/2022-2, nos termos do voto do relator.
Além do relator, votou a Senhora Juíza CRISTIANE DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e a Juíza LAVINIA HELENA MACEDO COELHO (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal da Comarca de São Luís em 02 de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição da decisão atacada, nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/95 c/c o artigo 535, I e II do Código de Processo Civil brasileiro.
O embargante aponta omissão quanto ao valor devido em relação aos danos morais para cada Recorrente, bem como juros e correção monetária relativa a indenização por danos morais e materiais.
Compulsando os autos, vejo que assiste em razão em parte à Embargante.
Com efeito, claramente se percebe que houve um equívoco na redação da ementa do acórdão do julgamento no que se refere a destinação dos danos morais.
Onde se lê: Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida a devolver os valores pagos pelas passagens, o que equivale a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.
E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
FICA ASSIM REDIGIDO: Com base no exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida a devolver os valores pagos pelas passagens, o que equivale a R$ 180,00 (cento e oitenta reais), com juros da citação e correção monetária do efetivo prejuízo.
E fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para ambos os Recorrentes, com juros da citação e correção monetária do presente arbitramento.
Quanto aos juros e a correção monetária relativa aos danos morais e materiais, verifico que o acórdão estabeleceu corretamente os termos iniciais dos acréscimos legais.
Permanecem as demais disposições do acordão inalteradas.
Dessa maneira, corrigindo-se o erro material na redação do acórdão, deve-se dar provimento aos presentes embargos de declaração, para aclarar o Acórdão n.º 3737/2022-2, nos termos do voto do relator. É como voto.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís -
11/05/2023 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 12:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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09/05/2023 13:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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10/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:18
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de ELCILEY FONSECA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:34
Decorrido prazo de ISAQUE SILVA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:42
Decorrido prazo de MARIA EURIDICE ALVES FONSECA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 03:55
Decorrido prazo de MARIA EURIDICE ALVES FONSECA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:55
Decorrido prazo de ELCILEY FONSECA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 03:55
Decorrido prazo de ISAQUE SILVA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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21/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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21/09/2022 01:04
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800708-02.2021.8.10.0010 EMBARGANTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA Advogado: MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS OAB: PE21792-A Endereço: LUIZ GUIMARAES, 411, 503 A, POCO DA PANELA, RECIFE - PE - CEP: 52061-160 Advogado: HENRIQUE BURIL WEBER OAB: PE14900-A Endereço: DO FUTURO, 1385, APTO. 1001, JAQUEIRA, RECIFE - PE - CEP: 52050-660 EMBARGADOS: MARIA EURIDICE ALVES FONSECA COSTA, ELCILEY FONSECA COSTA, I.
S.
C.
Advogado: ECIO FONSECA COSTA OAB: MA19562-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
Juiz(a) Relator, a(s) parte(s) embargada(s) para, tendo interesse, se manifestar(em) sobre os Embargos opostos.
São Luís (MA), 19 de setembro de 2022.
SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente) -
19/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 09:36
Juntada de embargos de declaração (1689)
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16/09/2022 02:37
Publicado Acórdão em 16/09/2022.
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16/09/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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14/09/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:22
Conhecido o recurso de ELCILEY FONSECA COSTA - CPF: *21.***.*00-63 (REQUERENTE) e MARIA EURIDICE ALVES FONSECA COSTA - CPF: *42.***.*54-72 (REQUERENTE) e provido em parte
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06/09/2022 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2022 14:42
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2022 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 10:41
Recebidos os autos
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24/05/2022 10:41
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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