TJMA - 0800170-87.2022.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 01:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 15:34
Recebidos os autos
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07/06/2024 15:34
Juntada de decisão
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24/04/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:43
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
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19/03/2024 10:03
Juntada de contrarrazões
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04/03/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 13:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/02/2024 13:38
Juntada de Certidão
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29/02/2024 13:36
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:59
Decorrido prazo de JARDEL CARDOSO SANTOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:59
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2023 23:59.
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30/11/2023 15:41
Juntada de apelação
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13/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-87.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA PEREIRA Advogado: JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO BANCO DO BRASIL SA, devidamente qualificado, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO impugnando a sentença prolatada nos autos.
Assevera que há contradição, tendo em vista que o julgamento não apreciou o contrato anexado, o qual comprova a portabilidade do empréstimo (ID 77197419). É o sucinto relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente.
Constato, ainda, a presença dos demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, a pela recursal.
Quanto ao mérito, examinando atentamente as razões invocadas pela parte recorrente, conclui-se que sua argumentação não merece acolhida.
Como se sabe, os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita, pelo que cabíveis somente para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC).
Na situação dos autos, em verdade, o embargante almeja a rediscussão da matéria, não sendo os embargos de declaração o instrumento adequado para tanto, pois, conforme pontuado na sentença, o documento apresentado trata-se de documento unilateral.
Sendo assim, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo restar demonstrado vício que seja passível de retificação por tal via recursal.
Necessário registrar que os embargos manejados são manifestamente improcedentes e não implicaram em qualquer modificação da decisão embargada.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Intimem-se.
Considerando que houve a apresentação do recurso de apelação, intime-se o apelado para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1° do CPC).
Após, com ou sem manifestação da parte contrária, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com observância das formalidades de praxe e homenagens deste juízo.
Diligencie-se.
Passagem Franca/MA, data do sistema Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
09/11/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2023 19:25
Juntada de petição
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02/09/2023 14:41
Embargos de declaração não acolhidos
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22/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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25/04/2023 17:35
Juntada de Certidão
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25/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 09:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2022 23:59.
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05/10/2022 15:31
Juntada de apelação
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28/09/2022 13:52
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2022 23:31
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 23:30
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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26/09/2022 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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26/09/2022 01:26
Publicado Sentença (expediente) em 22/09/2022.
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26/09/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800170-87.2022.8.10.0106 Autor (a): MARIA PEREIRA Advogado (s): JARDEL CARDOSO SANTOS - PI17435 Réu: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/ danos morais" proposta por MARIA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas que neste foram promovidos descontos ilegais pela parte requerida, em razão de um contrato de empréstimo consignado nº 978509978, o qual alega não ter contratado.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais e extratos bancários.
Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos.
Alegou que dos extratos juntados pela parte autora, verifica-se que a cobrança é legítima, de modo que inexiste dever de indenizar.
Réplica apresentada.
Determinada a intimação das partes para informar a necessidade de produção de provas, a demandante requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que o requerido quedou-se inerte. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II.
Fundamentação Trata-se de ação proposta por MARIA PEREIRA contra BANCO DO BRASIL S/A , ambos já qualificados. Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, assevero que a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas é pertinente nas hipóteses legais, podendo, em caso contrário, violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
E o caso em análise não está enquadrado no rol de casos que necessitam de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir. E, em relação a preliminar de impugnação a justiça gratuita, estabelece o art. 98 do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Na situação em apreço, a parte autora requereu em sua petição inicial o benefício da justiça gratuita, dito isto, é dever do impugnante comprovar que o requerente não faz jus a tal benefício, fato este que não ocorreu, posto que a requerida sequer juntou qualquer documento que comprovasse ter a parte autora condições econômicas de arcar com tal despesa.
Desse modo, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassada a análise das preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Cumpre ressaltar ser incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese vertente, uma vez que a parte autora amolda-se no conceito de consumidor e o réu no de fornecedor de produtos, na forma dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. O enquadramento jurídico da discussão nestes autos é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo banco requerido, pois não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC, com falha na prestação do serviço.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. É necessário pontuar que sobre o tema desta ação (contratos de empréstimos consignados), o Plenário do Tribunal de Justiça deste Estado julgou o mérito do Incidente de Demandas Repetitivas - IRDR nº 53.983/2016 e fixou 04 (quatro) teses jurídicas.
Fulcrado na necessidade de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, o art. 985 do CPC impõe a aplicação da tese firmada no incidente em todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito, como é o caso dos autos, de modo que as 04 teses firmadas incidirão sobre esta demanda. O teor das teses fixadas pode ser verificado no site da Corte por meio Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEPNAC. Para maior elucidação da lide, transcrevo a seguir, veja-se: 1º TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifos nossos) 2º TESE: “ Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. (grifos nossos) 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso, segundo a parte requerente, jamais firmou o contrato de empréstimo consignado com a parte promovida e, quanto a este aspecto, pontuo que seria impossível àquela produzir prova negativa, no sentido de comprovar que realmente não teria firmado o referido pacto, a chamada prova diabólica.
Tal encargo caberia à empresa demandada.
A parte promovida, por sua vez, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito da parte autora, uma vez que não trouxe provas do contrato firmado, do qual seriam originados os descontos questionados.
Explico.
Embora a instituição financeira tenha apresentado o documento de ID 62820557, no qual fundamenta a validade do negócio jurídico entabulado entre as partes, observa-se que não há assinatura da parte autora, além das demais especificações necessárias para a constatação de um pacto bilateral.
O que se observa é apenas um documento digital formado unilateralmente, sem legitimidade a indicar a existência de efetiva pactuação entre as partes.
O certo é que o banco alega que a avença firmada entre as partes é resultado de renegociação de uma dívida anterior, com maior parcelamento do débito e cobrança de juros menores, contudo os elementos de prova apresentados não corroboram a alegativa ( ID 62820542 - p. 08 e 09). E em casos como o dos autos, não há como exigir que a parte autora forneça os documentos que atestem a inexistência de celebração de negócio jurídico entre ela e a instituição financeira, já que é impossível à parte produzir prova negativa, no sentido de atestar que não realizou o contrato gerador das cobranças discutidas.
Aqui, o ônus probatório é do promovido (art. 373, II do Código de Processo Civil), e como explanado acima, este não logrou êxito em afastar os argumentos da inicial. Logo, na medida em que o banco foi desidioso quando da prestação dos seus serviços, ele naturalmente deve assumir os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade. Falho o sistema, quem deve arcar com suas consequências não é o consumidor, mas aquele que exerce a atividade empresarial, pois, em conformidade com o que preceitua a teoria do risco, este deve ser responsabilizado pelos danos decorrentes da sua conduta.
Sobre o tema, trago à colação o que dispõe o artigo 927 do Código Civil, verbis: Art. 927 .
Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Assinale-se, por oportuno, que a ocorrência de fraude, evento possível in casu não exime a parte demanda da obrigação de reparar, notadamente porque o Superior Tribunal de Justiça – STJ, por meio do verbete sumular nº 479, pacificou a questão, responsabilizando os bancos por fortuito interno relativo a delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Entendeu o Tribunal da Cidadania pois, que é dever das instituições bancárias zelar pelo exercício de seu mister, competindo-lhe engendrar a triagem das informações por si recebidas no momento em que presta seus serviços.
No caso sob análise, entendo ter havido negligência da empresa requerida, mormente quando não tomou os cuidados necessários quando procedeu os descontos aqui debatidos.
Dessa forma, a instituição ré tem responsabilidade para com a parte autora, já que, com sua conduta desidiosa, causou-lhe danos que devem ser reparados. Na espécie, considerando que a parte requerente foi alvo de descontos provenientes de uma contratação que não realizou, entendo indevidos os descontos promovidos pela instituição financeira. Competia à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de empréstimo.
Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Atinente ao pedido de repetição do indébito, entendo cabível. O CDC assim prevê: Art. 42. (…) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em se tratando de relação consumerista, não é necessário perquirir qualquer elemento volitivo por parte do fornecedor, ou seja, é prescindível a comprovação da má-fé daquele que presta o serviço para que a repetição do indébito seja em dobro. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça - STJ fixou essa tese no julgamento dos embargos de divergência EAREsp 676608/RS, de relatoria do Miniustro Og Fernandes e julgado em 21/10/2020, restando superada, portanto, a Tese 07 da Jurisprudência em Teses do STJ, na qual para a dobra do pagamento fazia-se necessária a comprovação da má-fé do credor.
No caso em apreço, ficou constatado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, pois os descontos foram realizados sem amparo em negócio jurídico que os legitimasse.
Ademais, a ressalva de engano justificável constante do referido dispositivo legal aqui não se aplica. Vale ressaltar que o ônus de provar a existência de engano justificável é do fornecedor, e este como apontado acima, não apresentou nenhuma prova da adesão do consumidor ao contrato, fonte da cobrança do débito objeto desta lide. Logo, se não há prova adequada da efetiva adesão da parte consumidora ao contrato aqui debatido, restou configurada a prática abusiva do fornecedor. E, diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, fulmina-se, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, e faz incidir a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078 /90. Cabível, desse modo, a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da parte demandante, conforme requerido na inicial.
No que se refere ao pedido de compensação em danos morais, entendo que não merece prosperar a pretensão da parte autora.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela vítima.
Ocorre que, no caso dos autos, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
A parte autora não comprovou que os descontos tenham prejudicado seu patrimônio imaterial, como, por exemplo, prejudicado sua organização financeira, impedindo-a de honrar com seus compromissos. O certo é que há, nos autos, uma narrativa genérica do abalo moral sofrido pela parte autora, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo a sua honra, personalidade ou dignidade.
Nem mesmo em caso de fraude, o dano moral é uma decorrência automática (in re ipsa), entendendo o STJ que ele só se verifica quando houver uma inércia qualificada da instituição financeira para solucionar o problema, o que também não restou comprovado nos autos. Há necessidade da individualização dos prejuízos à esfera íntima da parte autora que permitam aferir a violação de algum direito da personalidade, para além do inegável aborrecimento com a situação.
Não basta a mera existência de conduta ilícita do banco e a alegação genérica de abalo moral nas iniciais por conta da idade e condição socioeconômica da parte requerente. E não é outro o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando a análise do dano extrapatriomonial, conforme se observa pelo julgado de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Kleber Costa Carvalho: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA DE TAXAS DE ANUIDADE DIFERENCIADAS POR SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
REFORMA DA SENTENÇA. PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Inexistente prova inequívoca de celebração contratual para prestação de serviços adicionais diferenciados em contrato de cartão de crédito, forçoso reconhecer o defeito nos serviços prestados pelo banco requerido, exsurgindo sua responsabilidade civil objetiva (art. 14, CDC) e a necessidade de reparação pelo dano material. 2.
Havendo o lançamento indevido das tarifas de anuidade diferenciadas de cartão de crédito por serviços não contratados, é cabível a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente nas faturas mensais. 3. Hipótese em que a repercussão do ilícito não causou negativações ou restrições creditícias em relação à dívida ilegal, motivo pelo qual é improcedente o pleito de reparação civil, mesmo porque os fatos narrados em sua inicial não desbordam dos dissabores normais do cotidiano humano nem implicam vilipêndio a direitos de personalidade. 4.
Apelo parcialmente provido. (TJ/MA - APELAÇÃO CÍVEL (198) 0830036-43.2017.8.10.0001 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO – 03/09/2021) Na situação sob análise, não restou comprovada nenhuma ofensa dessa ordem.
Há uma narrativa genérica do fato, de tal sorte que não se pode presumir que tais descontos tenham gerado abalo à honra ou à dignidade da parte requerente. Ressalto que a autora já ingressou com 05 (cinco) ações contra instituições financeiras e a situação aflitiva especificamente em torno deste contrato não foi narrada.
Verifico que não há elemento concreto a impor a compensação pleiteada, frente a inexistência de demonstração de abalo psíquico ou mesmo qualquer agressão a seu direito personalíssimo.
Desse modo, não assiste razão à parte autora, já que não comprovou o dano moral sofrido, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos descontos questionados no contrato nº 978509978; b) condenar o banco requerido a cessar os descontos mensais, caso ainda estejam sendo efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto), limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e c) condenar a parte requerida à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora pertinente contrato nº 978509978, corrigido monetariamente da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de cada evento danoso (art. 398 do Código Civil), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com a respectiva baixa e anotações de praxe. Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte requerida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 1.010, §1º do CPC. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado com as nossas homenagens (art. 1.010, §3º do CPC). Passagem Franca/MA, data do sistema.
Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
21/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 14:39
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2022 07:54
Conclusos para julgamento
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 10:27
Juntada de petição
-
20/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
20/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 14:03
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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20/04/2022 14:03
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 11:14
Conclusos para decisão
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06/04/2022 22:08
Juntada de réplica à contestação
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23/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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23/03/2022 02:17
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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23/03/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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21/03/2022 11:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
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16/03/2022 13:33
Juntada de contestação
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07/03/2022 17:02
Juntada de petição
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04/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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04/03/2022 01:36
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/02/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2022 14:31
Conclusos para despacho
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29/01/2022 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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