TJMA - 0802502-34.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:40
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 29/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 22:06
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2023 22:05
Transitado em Julgado em 29/09/2023
-
08/09/2023 00:04
Publicado Intimação em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MANUEL LUIS DA ROCHA NETO em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:02
Decorrido prazo de AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES em 04/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802502-34.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319-A PARTE REQUERIDA: FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 SENTENÇA Trata-se de ação comum promovida por JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA em desfavor de FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, ambos devidamente qualificados nos autos.
As partes noticiaram em petição única a formalização de acordo, nos termos estabelecidos no ID. retro.
Tem-se que o objeto do acordo recai sobre direito disponível, sendo lícita a transação.
O instrumento de transação é particular, com as assinaturas do patrono da autora e do réu, ambos com poderes para transigir.
Desta forma, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
As custas e os honorários advocatícios serão pagos conforme acordado na transação, ficando dispensado o pagamento das custas remanescentes, se houver (art. 90, §§ 2º e 3º, do CPC/2015) Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Lago da Pedra, data de assinatura eletrônica.
Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A6 -
05/09/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 21:47
Homologada a Transação
-
01/09/2023 14:42
Conclusos para julgamento
-
30/08/2023 11:51
Juntada de petição
-
15/08/2023 03:05
Publicado Sentença (expediente) em 14/08/2023.
-
15/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0802502-34.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 PARTE REQUERIDA: FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ADVOGADO:Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS contra JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA , qualificados nos autos, consoante petição de id retro.
Sustenta que a sentença tem contradição e erro material ao condená-la aos honorários advocatícios e no que diz respeito ao valor da condenação.
Portanto, requer seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja sanada a suposta contradição e erro material. É o relatório.
Decido.
O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
No caso em tela, não se verifica a ausência de apreciação de ponto discutido nos autos, nem contradições no corpo da sentença, muito menos obscuridade, o que afastaria o campo de incidência dos embargos de declaração ao presente caso.
A alegação de contradição da sentença não passa de mera tentativa da Requerida de tentar não ser condenada em honorários advocatícios, todavia vislumbro que houve sucumbência recíproca de ambas as partes.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS PROCESSUAIS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração da verba honorária em grau recursal na hipótese de provimento do recurso. 3.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1718122 RO 2018/0004816-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2020) Vislumbro erro material na parte dispositiva da Sentença de Id. 81549028, quando fixou a condenação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação.
Já que , estamos diante de uma ação meramente declaratória.
Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e determino que onde se lê: "Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação." passe a constar "Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor da causa" na sentença de ID. 81549028 ".
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Lago da Pedra, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
10/08/2023 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2023 22:04
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/04/2023 05:48
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 10/03/2023 23:59.
-
17/04/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:43
Publicado Intimação em 24/02/2023.
-
12/04/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177-A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROC. 0802502-34.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 REQUERIDO: FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Advogados/Autoridades do(a) REU: AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES - CE32111-A, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO - CE7479 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, procedo à intimação do embargado, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos nos autos.
Lago da Pedra/MA, 22 de fevereiro de 2023 JULIO CESAR DE MACEDO DIAS Tecnico Judiciario Sigiloso -
22/02/2023 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
27/01/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802502-34.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 PARTE REQUERIDA: FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ADVOGADO: SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de certidão de óbito cumulada com indenização por danos morais com pedido de liminar proposta por JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA, partes devidamente qualificadas, em face do CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO DISTRITO DE PARANGABA - CEARA.
Narra a parte autora que se dirigiu até o Banco para realizar o saque de seu benefício, e foi informada que os valores não seriam liberados, uma vez que constam informações de que a autora está falecida desde dezembro de 2021.
Ademais, afirma que a certidão de óbito foi emitida com n° de matrícula 020370 01 55 2021 4 00266 146 0105889 74, com data de emissão em 13.12.2021, no registro de óbito da autora, consta todos os seus pessoais, tais como filiação, data de nascimento, naturalidade, o sexo entre outros.
A exordial veio instruída com documentos em id retro.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação, afirmando que não tem responsabilidade civil e prestou toda a diligência na formulação do referido documento.
Eis o relatório.
A seguir Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS PRELIMINARES 2.1.1 Da gratuidade da justiça Primeiramente, indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita, em razão de no presente caso, não haver elementos que sustentem a rejeição do benefício da parte autora 2.1.2 Ilegitimidade passiva A legitimidade para a causa é pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo em vista a alegação da parte autora de prática de suposto ato ilícito praticado pelo Cartório de Registro Público, devem o requerido figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fosse.
Ademais, saber se o requerido praticou ou não ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que após o cotejo probatório, serão apuradas suas responsabilidades.
Assim, rejeito a preliminar 2.2 DO MÉRITO O conflito emergente desta demanda dispensa dilação probatória, por se tratar de matéria estritamente de direito.
Em razão disso, prolato julgamento antecipado do feito, forte no art. 355, I, do CPC.
A ação versa sobre a existência de fraude praticada por terceiros no tocante a apresentação de documentos falsos utilizados para a confecção da certidão de óbito da autora.
Neste sentido, compulsando detidamente os autos, verifico que restou demonstrado que, para a lavratura da certidão de óbito, é possível constatar a existência de fraude, consoante ao uso de documentação falsa, Id.76705529.
Conforme, trazidos pelo Titular Oficial do Cartório de Registro Civil e Tabelionato, constato que os documentos de identidade apresentados no ato cartorário não correspondem às mesmas pessoas dos autores, pois, em que pese os dados serem os mesmos (RG, CPF e filiação), as fotos não se assemelham aos documentos da demandante, como se vê no Id. 75167157/76705529, o que denota que o documento de identidade utilizado no momento da lavratura da certidão era falso.
Assim, a certidão de óbito, matrícula 020370 01 55 2021 4 00266 146 0105889 74, deve ser anulada.
No entanto, em que pese a constatação da irregularidade na Certidão de óbito, não é possível imputar qualquer responsabilidade pelo ato ao Cartório Cavalcanti Filho, visto que, pela simples leitura e pela apresentação do referido documento não era possível constatar qualquer vício/irregularidade em sua lavratura.
Não prospera o referido pedido, uma vez que não foi demonstrada culpa à luz das exigências referentes à conduta do Tabelião e seus prepostos quando da análise dos documentos apresentados e das firmas apostas e, via de consequência, não há que se falar em responsabilidade civil.
O requerido detinha em mãos apenas os documentos falsificados sem possibilidade de comparação com os originais.
Frise-se que os documentos apresentados ao Tabelionato, por si só, como registram as imagens, denotam a regularidade aparente dos documentos.
Veja que ficou evidenciando a cautela necessária à prestação dos serviços, circunstância que, embora não elida a possibilidade de fraude praticada por aqueles que comparecem em cartório, não acarreta responsabilidade do tabelião e/ou de seus prepostos.
Na hipótese destes autos, apresentados documentos de identidade pelas pessoas que compareceram no Cartório, sem aparentes rasuras, não poderia supor tratar-se de fraudadores, pois o tabelião não dispunha em mãos ou detinha conhecimento prévio dos documentos verdadeiros dos autores.
Portanto, não demonstrada conduta dolosa ou culposa dos requeridos, não prospera o pleito inicial.
O Supremo Tribunal federal tem tese no sentido de que a responsabilidade jurídica será afastada por falta de dolo ou culpa do tabelionato, consoante ementa: "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DANO MATERIAL.
ATOS E OMISSÕES DANOSAS DE NOTÁRIOS E REGISTRADORES.
TEMA 777.
ATIVIDADE DELEGADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO DELEGATÁRIO E DO ESTADO EM DECORRÊNCIA DE DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTRO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.
ART. 236, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO PELOS ATOS DE TABELIÃES E REGISTRADORES OFICIAIS QUE, NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES, CAUSEM DANOS A TERCEIROS, ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO CONTRA O RESPONSÁVEL NOS CASOS DE DOLO OU CULPA.
POSSIBILIDADE. 1.
Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
Tabeliães e registradores oficiais são particulares em colaboração com o poder público que exercem suas atividades in nomine do Estado, com lastro em delegação prescrita expressamente no tecido constitucional (art. 236, CRFB/88). 2.
Os tabeliães e registradores oficiais exercem função munida de fé pública, que destina-se a conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade. 3.
O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público e os atos de seus agentes estão sujeitos à fiscalização do Poder Judiciário, consoante expressa determinação constitucional (art. 236, CRFB/88).
Por exercerem um feixe de competências estatais, os titulares de serventias extrajudiciais qualificam-se como agentes públicos. 4.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Precedentes: RE 209.354 AgR, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Segunda Turma, DJe de 16/4/1999; RE 518.894 AgR, Rel.
Min.
Ayres Britto, Segunda Turma, DJe de 22/9/2011; RE 551.156 AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 10/3/2009; AI 846.317 AgR, Rela.
Mina.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28/11/13 e RE 788.009 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 13/10/2014. 5.
Os serviços notariais e de registro, mercê de exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público (art. 236, CF/88), não se submetem à disciplina que rege as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. É que esta alternativa interpretativa, além de inobservar a sistemática da aplicabilidade das normas constitucionais, contraria a literalidade do texto da Carta da Republica, conforme a dicção do art. 37, § 6º, que se refere a "pessoas jurídicas" prestadoras de serviços públicos, ao passo que notários e tabeliães respondem civilmente enquanto pessoas naturais delegatárias de serviço público, consoante disposto no art. 22 da Lei nº 8.935/94. 6.
A própria constituição determina que "lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário" (art. 236, CRFB/88), não competindo a esta Corte realizar uma interpretação analógica e extensiva, a fim de equiparar o regime jurídico da responsabilidade civil de notários e registradores oficiais ao das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos (art. 37, § 6º, CRFB/88). 7.
A responsabilização objetiva depende de expressa previsão normativa e não admite interpretação extensiva ou ampliativa, posto regra excepcional, impassível de presunção. 8.
A Lei 8.935/94 regulamenta o art. 236 da Constituição Federal e fixa o estatuto dos serviços notariais e de registro, predicando no seu art. 22 que "os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso. (Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016)", o que configura inequívoca responsabilidade civil subjetiva dos notários e oficiais de registro, legalmente assentada. 9.
O art. 28 da Lei de Registros Publicos (Lei 6.015/1973) contém comando expresso quanto à responsabilidade subjetiva de oficiais de registro, bem como o art. 38 da Lei 9.492/97, que fixa a responsabilidade subjetiva dos Tabeliães de Protesto de Títulos por seus próprios atos e os de seus prepostos. 10.
Deveras, a atividade dos registradores de protesto é análoga à dos notários e demais registradores, inexistindo discrímen que autorize tratamento diferenciado para somente uma determinada atividade da classe notarial. 11.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese objetiva de que: o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 12.
In casu , tratando-se de dano causado por registrador oficial no exercício de sua função, incide a responsabilidade objetiva do Estado de Santa Catarina, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. 13.
Recurso extraordinário CONHECIDO e DESPROVIDO para reconhecer que o Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Tese: "O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa"." (STF - RE: 1373522 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 11/04/2022, Data de Publicação: 19/04/2022) Observa-se que não houve conduta dolosa ou culposa na lavratura da respectiva certidão de óbito.
Porém, ato de um terceiro externo a relação, que causou dano ao particular.
Não podendo assim, haver responsabilidade, pelo afastamento do nexo causal.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para anular a certidão de óbito de JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA, matrícula 020370 01 55 2021 4 00266 146 0105889 74.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Proceda a serventia deste Juízo a expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil e Tabelionato Cavalcanti Filho para ciência e cumprimento da presente sentença.
Por fim, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação.
Sem custas.
Sem reexame.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Rômulo Lago e Cruz Juiz Resp. p/ 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
24/01/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2023 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:54
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 20/10/2022 23:59.
-
30/11/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 16:54
Decorrido prazo de ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA em 20/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 22:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
-
30/09/2022 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0802502-34.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 REQUERIDO: FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada de ID 76704319: intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias.
Lago da Pedra/MA, 26 de setembro de 2022 CAROLINE ALVES INACIO Servidora municipal -
26/09/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 09:21
Juntada de contestação
-
19/09/2022 01:13
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
19/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0802502-34.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: JOCELINA TEIXEIRA DE SOUSA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISADORA LUIZA SARAIVA LINHARES TEIXEIRA - MA16319 PARTE REQUERIDA: FORTALEZA CARTORIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS ADVOGADO: DECISÃO 01. Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista a provável falta de êxito desta e a possibilidade das partes chegarem a uma composição por outra vias extrajudiciais. 02. Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias1, cujo termo inicial se dará nos termos do art. 231 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
Ademais deve se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência antecipada, que será analisada após sua manifestação. 04.
Caso se configure as hipóteses do art. 2522 do Código de Processo Civil, proceda-se à citação por hora certa. 05.
Cumprida a diligência e apresentada resposta pelo réu, intime(m)-se o(s) autor(es) para apresentar(em) réplica, no prazo de 15 (trinta) dias, nos termos dos arts. 350 e 3513, todos do Código de Processo Civil, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. 06.
A Secretaria deve ainda observar os requisitos do artigo 250 do Código de Processo Civil na confecção do mandado. 07.
Cópia da presente poderá servir como mandado de citação e intimação. 08.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Cristina Leal Meireles Juíza respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
09/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:34
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 15:38
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 15:38
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 15:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:47
Outras Decisões
-
01/09/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800273-63.2022.8.10.0084
Augusto Pedrosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Evelyn Larissa de Sousa Silveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 09:11
Processo nº 0800824-04.2022.8.10.0000
Raimundo Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Laissa Barbosa Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/01/2022 10:48
Processo nº 0800273-63.2022.8.10.0084
Augusto Pedrosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2022 16:57
Processo nº 0800528-66.2022.8.10.0069
Cassia Maria Sume dos Santos
Municipio de Araioses
Advogado: Diogenes Meireles Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2022 00:28
Processo nº 0816074-54.2022.8.10.0040
Vandewilton Eduardo Miranda
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2022 10:48