TJMA - 0800528-66.2022.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/12/2022 14:45
Arquivado Definitivamente
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15/12/2022 14:45
Transitado em Julgado em 11/10/2022
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02/12/2022 19:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA em 10/11/2022 23:59.
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02/12/2022 19:35
Decorrido prazo de DIOGENES MEIRELES MELO em 10/10/2022 23:59.
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02/12/2022 19:35
Decorrido prazo de MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0800528-66.2022.8.10.0069 AUTOR: CASSIA MARIA SUME DOS SANTOS REU: MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DIOGENES MEIRELES MELO - PI267-A, MARIANNA BENIGNO SOARES MEIRELES MELO - PI4558, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0800528-66.2022.8.10.0069 Autor(a): CASSIA MARIA SUME DOS SANTOS Ré(u): MUNICÍPIO DE ARAIOSES - MA S E N T E N Ç A Cássia Maria Sume dos Santos, qualificado(a) nos autos ingressou com a presente ação de cobrança em face do Município de Araioses-MA, alegando, que é auxiliar operacional e que no exercício de suas funções, desempenha os trabalhos de limpeza de banheiro, lavando os utensílios utilizados na merenda e lanches, recolhendo o lixo, inclusive dos banheiros.
Assim, o mesmo tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, nos termos do que estabelece a legislação municipal.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 62060348 a 62060355.
Antes da citação do ente requerido, a parte autora, através da petição constante no ID 65344342, requereu a desistência do presente feito, com a consequente extinção sem o julgamento do mérito nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Tendo em vista que o ente requerido não fora citado para contestar os pedidos autorais, não há a necessidade de intimação do mesmo para se manifestar sobre o pedido de desistência da parte autora, devendo haver a homologação da desistência requerida, com a conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Assim, uma das formas de extinção do processo, sem julgamento do mérito, ocorre quando, o(a) autor(a) desistir do processo, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Vejamos, in verbis, o que estabelece o art. 485, VIII do CPC.
Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: (...) omissis; VIII - quando homologar a desistência da ação; Ante exposto, Homologo a desistência requerida pela parte autora e julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Araioses, 06/09/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
15/09/2022 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:54
Extinto o processo por desistência
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04/08/2022 10:02
Conclusos para julgamento
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04/08/2022 10:01
Juntada de Certidão
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25/04/2022 09:40
Juntada de petição
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14/03/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 10:56
Conclusos para despacho
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06/03/2022 00:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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