TJMA - 0803914-24.2022.8.10.0031
1ª instância - 1ª Vara de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/01/2024 13:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/01/2024 13:12 Transitado em Julgado em 01/11/2023 
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                                            17/11/2023 11:53 Juntada de petição 
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                                            03/11/2023 08:56 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 01/11/2023 23:59. 
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                                            30/10/2023 11:57 Juntada de petição 
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                                            18/10/2023 00:31 Publicado Intimação em 18/10/2023. 
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                                            18/10/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023 
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                                            17/10/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA – MA Avenida Coronel Pedro Mata, s/nº - Centro - Chapadinha/MA - CEP: 65.500-000 Contato: 98 3471-8501 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0803914-24.2022.8.10.0031 REQUERENTE: LUZIA VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação civil por dano moral com pedido de tutela antecipada formulado por LUZIA VIEIRA DA SILVA contra o BANCO PAN S/A.
 
 As partes protocolaram petição conjunta de acordo no dia 20/09/2023, pelo qual: a) o requerido se comprometeu: a1)Será efetuado pagamento em favor da parte autora, do valor total de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais).
 
 As obrigações ora avençadas serão cumpridas no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo do presente termo aos autos (ID 102833534).
 
 Eis o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Analisando o teor do ajuste de ID 102833534, verifico que: a) os litigantes são capazes e possuem poderes para transigir; b) o objeto da transação é lícito, possível e determinado; c) a forma escolhida não é vedada por lei.
 
 Portanto, inexistem razões para deixar de chancelar o que foi pactuado com base na autonomia da vontade das partes.
 
 Além disso, o fato de ter sido realizado após a prolação de sentença não impede sua homologação.
 
 Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA.
 
 ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE AFRONTA A DISPOSITIVO LEGAL.
 
 PARTES PODEM COMPOR A LIDE, MEDIANTE TRANSAÇÃO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.
 
 ARTIGO 840 DO CÓDIGO CIVIL.
 
 HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DO PROCESSO, OBJETIVANDO ALCANÇAR A MELHOR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. 1. "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." (Art. 840 do Código Civil) 2. "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: (...) IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes." (Art. 125, IV do CPC/73, vigente à época) 3.
 
 In casu, embora o referido acordo celebrado tenha sido juntado em data posterior a da prolação da sentença, é cediço que as partes podem compor a lide, mediante transação, a qualquer tempo e em qualquer fase do processo. 4.
 
 O Judiciário não pode deixar de empenhar esforços, juntamente com as partes, com o desiderato de alcançar a melhor prestação jurisdicional, em observância ao princípio da efetividade do processo.
 
 Assim, impõe-se a anulação da sentença e a homologação do acordo firmado entre as partes. 5.
 
 Recurso provido, nos termos do voto do Relator. (TJRS, 25ª Câmara Cível Consumidor, APL 00036038120148190068 RJ, Relator: Luiz Fernando de Andrade Pinto, Julgamento: 01º.06.2016, grifei).
 
 Dessa forma, HOMOLOGO o acordo de ID 102833534, a fim de que passe a produzir seus efeitos legais.
 
 Por consequência, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, III, “b”, do CPC).
 
 Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Transitado em julgado por preclusão lógica, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Chapadinha, data do sistema.
 
 MIRELLA CEZAR FREITAS Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
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                                            16/10/2023 10:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/10/2023 07:35 Juntada de petição 
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                                            13/10/2023 10:07 Homologada a Transação 
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                                            03/10/2023 08:28 Conclusos para julgamento 
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                                            03/10/2023 08:27 Juntada de Certidão 
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                                            02/10/2023 11:01 Recebidos os autos 
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                                            02/10/2023 11:01 Juntada de despacho 
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                                            25/05/2023 09:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal 
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                                            23/05/2023 15:32 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            22/05/2023 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            22/05/2023 09:28 Juntada de contrarrazões 
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                                            18/05/2023 00:31 Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023. 
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                                            18/05/2023 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023 
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                                            17/05/2023 00:00 Intimação PROCESSO: 0803914-24.2022.8.10.0031 Requerente: LUZIA VIEIRA DA SILVA Requerido: BANO PAN S/A ATO ORDINATÓRIO Nesta data intimo a PARTE REQUERENTE para se manifestar nos autos, conforme a faculdade prevista no PROV – 222018, Art. 1º: XIV – intimação da parte contrária para se manifestar, em 15 (quinze) dias, sempre que juntados novos documentos aos autos (art. 437 do CPC).
 
 Chapadinha/MA, 09 de maio de 2023.
 
 Dejardjanes dos Reis.
 
 Servidor Judicial.
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                                            16/05/2023 09:43 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/05/2023 09:37 Juntada de Certidão 
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                                            16/05/2023 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            27/04/2023 00:50 Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 26/04/2023 23:59. 
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                                            27/04/2023 00:50 Decorrido prazo de ERICA REGINA FELISBERTO MARINHO em 26/04/2023 23:59. 
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                                            18/04/2023 15:24 Decorrido prazo de ERICA REGINA FELISBERTO MARINHO em 06/02/2023 23:59. 
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                                            16/04/2023 15:55 Publicado Intimação em 30/03/2023. 
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                                            16/04/2023 15:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023 
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                                            13/04/2023 16:59 Juntada de recurso inominado 
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                                            29/03/2023 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0803914-24.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração, no qual figura como Embargante o BANCO PAN S/A, e Embargada LUZIA VEIRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 O Embargante sustenta que a sentença proferida contém omissão, na medida em que não teria sido analisado argumento relativo à compensação de crédito efetuado na conta corrente de titularidade da Embargada.
 
 Sob outro aspecto, os valores restituídos conteriam erro material, pois seriam, segundo sua ótica, menor que os dispostos no julgado.
 
 A Embargada, em contrarrazões, rebate os argumentos expostos e pugna pela aplicação de multa.
 
 Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso.
 
 Analisando os autos, não vejo como acolher a pretensão manejada nos presentes Embargos.
 
 Efetivamente, restou consignado na sentença a nulidade absoluta dos contratos questionados, inclusive suas consequências.
 
 Nesse contexto, em que pese a alegada transferência bancária, que a parte Embargante pretende a restituição, bem se nota, pelos recibos de pagamento juntados nas razões dos Embargos, que o crédito não foi efetuado na conta onde a consumidora recebe seus proventos, mas sim numa instituição, número de conta e agência completamente diversos, pelo que se tem como impossível afirmar que a Embargada recebeu os alegados valores, inexistindo, dessa feita, direito à qualquer compensação com o valor da indenização.
 
 Noutro passo, os extratos previdenciários anexados aos autos, dão conta de que os descontos, até a sentença, ocorreram de 05/2022 a 09/2022, totalizando prejuízo de R$ 2.121,00, a ser restituído em dobro (R$ 4.242,00).
 
 Com relação ao RMC, houve reserva mensal de R$ 60,60, de modo que o valor efetivamente deduzido foi de R$ 43,83 (07/2022), R$ 43,83 (08/2022) e R$ 43,83 (09/2022), a ser devolvido em dobro (R$ 262,98).
 
 Logo, não há contradição, omissão, ou, ainda, erro material no julgado.
 
 O que de fato existe é a insatisfação da Embargante com o resultado da sentença, que lhe foi desfavorável, pretendendo esta, pois, a rediscussão de argumentos deduzidos na fase de conhecimento, afastando-se do propósito dos Declaratórios, cabíveis somente quando comprovada omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.022, CPC).
 
 Se a Embargante pretende a rediscussão do julgado, deve valer-se do recurso cabível, e não alegar a existência de vícios que, na prática, correspondem apenas, e tão somente, a devolução da matéria já decidida.
 
 Seguindo essa linha de raciocínio, destaco teor da jurisprudência estadual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EXECUÇÃO DE MULTA.
 
 DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E SENTENÇA.
 
 INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO COM PREPARO RECOLHIDO COM BASE NO VALOR DA CAUSA.
 
 PROCESSO PRINCIPAL.
 
 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO EM RAZÃO DA DESERÇÃO.
 
 OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REPUBLICAÇÃO DE PAUTA.
 
 DEMONSTRAÇÃO DE NULIDADE.
 
 NECESSIDADE DE NOVA PUBLICAÇÃO VISTO QUE FOI ULTRAPASSADO O PRAZO DE TRINTA DIAS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 RECURSO INOMINADO DEVERIA SER CONHECIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DE DESERÇÃO.
 
 OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E APLICAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL JUSTA.
 
 APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
 
 RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 
 AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 1022 DO CPC/2015.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
 
 UNANIMIDADE.
 
 I.
 
 Com efeito, e considerando as razões dos declaratórios, não se verifica contradição no acórdão embargado, isso a alegada suspensão do prazo foi devidamente rebatida no julgamento da reclamação, não havendo de se falar em violação aos artigos apontados pela embargante.
 
 II.
 
 Tentativa de rediscussão de matéria.
 
 Impossibilidade.
 
 III.
 
 Nesse cenário, a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, uma vez que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinados a avaliar a existência de vícios no julgado e não teses de defesa.
 
 IV.
 
 Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.
 
 Unanimidade. (EDCiv no(a) Rcl 034217/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 04/12/2019) PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NA INICIAL.
 
 RECLAMAÇÃO EM FACE DE JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL .
 
 PROPOSITURA ANTES TRÃNSITO EM JULGADO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS 1.
 
 Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 2.
 
 A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. 3.É de ser reconhecida a inexistência de óbice ao conhecimento da reclamação, sob o argumento do trânsito em julgado da ação subjacente, porquanto a mesma fora proposta antes daquele. 4.
 
 Embargos de declaração rejeitados. (EDCiv no(a) Rcl 041334/2017, Rel.
 
 Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, SEÇÃO CÍVEL , julgado em 29/11/2019 , DJe 06/12/2019).
 
 Pelo exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração.
 
 Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, com baixa no sistema.
 
 Intimem-se.
 
 Publique.
 
 Registre-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Chapadinha – MA, data do sistema.
 
 Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
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                                            28/03/2023 08:39 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            27/03/2023 17:10 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            02/02/2023 13:53 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            02/02/2023 13:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023 
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                                            20/01/2023 07:25 Conclusos para decisão 
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                                            19/01/2023 14:51 Juntada de contrarrazões 
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                                            16/01/2023 00:00 Intimação DESPACHO Considerando a possibilidade de modificação do teor da sentença, intime-se a embargada para, querendo, manifestar-se sobre o recurso no prazo legal.
 
 Após, voltem conclusos.
 
 Chapadinha – MA, data do sistema.
 
 Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha
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                                            13/01/2023 13:25 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/01/2023 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2022 08:59 Juntada de petição 
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                                            03/11/2022 16:29 Juntada de petição 
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                                            30/10/2022 18:23 Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 13/10/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 09:01 Conclusos para decisão 
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                                            26/10/2022 09:00 Juntada de Certidão 
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                                            18/10/2022 11:31 Juntada de embargos de declaração 
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                                            13/10/2022 16:51 Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 09:50, 1ª Vara de Chapadinha. 
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                                            13/10/2022 16:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            12/10/2022 21:29 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 17:08 Juntada de petição 
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                                            11/10/2022 13:28 Juntada de contestação 
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                                            10/10/2022 09:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            22/09/2022 00:18 Publicado Intimação em 22/09/2022. 
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                                            21/09/2022 00:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022 
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                                            21/09/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0803914-24.2022.8.10.0031 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedidos de indenização por danos materiais e morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Luzia Vieira da Silva contra o Banco Pan S.A.. A demandante alegou, em síntese, que possui benefício previdenciário e percebeu a existência de descontos referentes ao mútuo nº 356712696-0 firmado junto ao demandado, dividido em parcelas mensais de R$ 424,20. Por essas razões, pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que o requerido suspenda as deduções (ID 75547818). A exordial foi instruída com documentos diversos. Eis o relatório.
 
 Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC[1]) e da prioridade na tramitação (art. 1.048, I do CPC c/c art. 71, da Lei nº 10.741/03[2]). Determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor[3]), dada sua hipossuficiência. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada é medida excepcional, que somente se impõe quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil[4] c/c o art. 84, § 3º, do CDC[5]. Nesse contexto, verifico que a autora não comprovou, por ora, os fatos alegados, pois não juntou os extratos da conta de sua titularidade, referentes aos três meses anteriores e aos três posteriores ao início dos descontos (maio/2022 – ID 75547818, pág. 02), necessitando-se, portanto, de cognição exauriente.
 
 Dessa forma, prejudicado o exame do perigo de demora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAL E DOS CONTRATOS QUE OS ORIGINARAM.
 
 SUPOSTA FRAUDE.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE AO MÊS DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO.
 
 TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUIZ A QUO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 300, DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, 3ª Câmara Cível, AI *01.***.*53-75 RN, Relator: Amílcar Maia, Julgamento: 24.07.2018, grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 TUTELA ANTECIPADA.
 
 SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
 
 NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. - Para a concessão da tutela de urgência, necessária a demonstração dos elementos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a) a plausibilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) e a necessidade de reversibilidade dos efeitos da decisão - Inexistindo prova inequívoca acerca das alegações da agravante sobre a ausência de contratação de empréstimo consignado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela de urgência. (TJMG, 17ª Câmara Cível, AI 10000181017344001 MG, Relatora: Aparecida Grossi, Julgamento: 12.03.2019, grifei) Além disso, o art. 2º, caput, da Resolução 321 de 11 de julho de 2013 do INSS, dispõe expressamente que “realizada a reclamação pertinente aos créditos consignados, serão suspensos os descontos relativos ao contrato, permanecendo bloqueada a margem consignada”, cabendo à requerente, pois, caso repute necessário, adotar tal providência. Pelo exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 13.10.2022, às 09:50h, a qual, devido à atual crise sanitária e como forma de evitar a disseminação do vírus Covid-19, ocorrerá por videoconferência. Na audiência, deverão ser apresentadas todas as provas documentais, bem como as testemunhas, estas em número máximo de 03 (três), cabendo às partes providenciar seu comparecimento (arts. 33 e 34, da Lei nº 9.099/95). Cite-se o réu, com a advertência de que, na sua ausência, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento de plano (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95). Intime-se a autora, cujo não comparecimento importará na extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95) e na condenação nas custas processuais (Enunciado 28 do FONAJE[6]). O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1cha (usuário: nome completo sem acento; senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link supracitado. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar endereço de e-mail ou número de Whatsapp, a fim de necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante. Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla).
 
 Caso não disponham, haverá no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de apresentação do passaporte de vacinação. O magistrado avaliará eventual escusa apresentada pelos litigantes, inclusive de ordem técnica, para não participar do ato por videoconferência e, caso necessário, designará nova data para realização da audiência. A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Esta decisão serve como mandado. Chapadinha – MA, data do sistema. Luiz Emílio Braúna Bittencourt Júnior Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha [1] Art. 98.
 
 A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [2]Art. 1.048.
 
 Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
 
 Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. [3]Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; [4] Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [5] Art. 84 (...) § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. [6] ENUNCIADO 28 – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
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                                            20/09/2022 09:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2022 07:27 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/09/2022 07:25 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/10/2022 09:50 1ª Vara de Chapadinha. 
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                                            08/09/2022 10:10 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            06/09/2022 17:28 Conclusos para decisão 
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                                            06/09/2022 17:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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