TJMA - 0002378-57.2017.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Processo nº 0002378-57.2017.8.10.0137 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 1ª, XXXII do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto aos atos ordinatórios.
E, considerando o retorno dos autos da instância superior, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se, requerendo o que entenderem de direito.
Tutóia-Ma, Terça-feira, 22 de Novembro de 2022 MARCIA MARIA MELO SANTIAGO DE OLIVEIRA Servidor(a) Judicial -
03/11/2022 11:19
Baixa Definitiva
-
03/11/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
03/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 11:17
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA em 25/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:19
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 25/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 11:48
Juntada de petição
-
03/10/2022 00:07
Publicado Intimação de acórdão em 03/10/2022.
-
01/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0002378-57.2017.8.10.0137 ORIGEM: COMARCA DE TUTÓIA RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO (A): LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA 6100 RECORRIDO (A): CANDIDA SILVA VERAS ADVOGADO (A): FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA – OAB/MA 10661 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1089/2022 SÚMULA DE JULGAMENTO: RELAÇÃO DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA – DANO MORAL CONFIGURADO – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Alega a autora que, mesmo estando adimplente com o pagamento das faturas de consumo e sem reaviso de vencimento, teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência, ficando condicionada a religação ao pagamento de uma fatura que já havia sido quitada.
Na sentença foi determinada a repetição do valor indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, a empresa se insurge apenas em relação ao valor fixado para o dano moral. 2 – Da análise dos autos, verifica-se que a inicial veio acompanhada de faturas de consumo e comprovantes de pagamento que se mostram suficientes para demonstrar a situação de adimplência da autora no momento da suspensão do serviço, ao passo que a recorrente, em sua contestação, não apresentou nenhuma prova capaz de ilidir a pretensão autoral. 3 – In casu, a responsabilidade da recorrente é objetiva, em decorrência do art. 14 do CDC e art. 37, § 6º, da Constituição Federal, de modo que, não se desincumbindo de provar a legitimidade da cobrança que ensejou o corte do serviço, a empresa mantém a responsabilidade pelo prejuízo imaterial causado, decorrente da abusividade na prestação de serviço essencial. 4 – Desse modo, restou demonstrado que a conduta da empresa gerou prejuízos de ordem imaterial à recorrida, levando-se em conta que houve a interrupção de um serviço essencial de forma irregular.
Nada obstante, a quantia arbitrada a título de danos morais (R$ 5.000,00) se mostra excessiva diante das peculiaridades do caso – haja vista que a inicial não aponta demora excessiva para a religação do serviço, de modo que a reduzo para o importe de R$ 1.000,00 (mil reais), a fim de adequá-la às balizas utilizados nesta Turma Recursal. 5 – Recurso provido parcialmente para reduzir a indenização por danos morais.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei 9099/95.
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial apenas para reduzir o valor do dano moral para R$ 1.000,00 (mil reais).
Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais.
Os juízes Galtieri Mendes de Arruda (presidente) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 23 de setembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
29/09/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 02:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO em 28/09/2022 06:00.
-
29/09/2022 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA em 28/09/2022 06:00.
-
28/09/2022 11:23
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (RECORRIDO) e provido em parte
-
26/09/2022 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2022 10:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/09/2022 00:20
Publicado Intimação de pauta em 23/09/2022.
-
23/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0002378-57.2017.8.10.0137 Recorrente: CANDIDA DA SILVA VERAS Advogado: FRANCISCO DE ASSIS CANAVIEIRA FONSECA OAB: MA10661-A Recorrido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA6100-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 23.09.2022 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 19 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a) Suplente -
21/09/2022 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 08:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2022 14:08
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035298-12.2014.8.10.0001
Lucilmar Moreira Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Wyllyanny Santos da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2014 11:54
Processo nº 0810531-06.2022.8.10.0029
Evandro Oliveira dos Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/08/2022 09:33
Processo nº 0800155-24.2022.8.10.0105
Antonia Maria Rodrigues de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Indianara Pereira Goncalves
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/01/2022 16:21
Processo nº 0802889-95.2022.8.10.0056
Miguel da Conceicao Ferreira Melo
Sincoplema-Soc Indl e Coml Prod Limpeza ...
Advogado: Antonio Rocha de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/08/2022 14:51
Processo nº 0802889-95.2022.8.10.0056
Miguel da Conceicao Ferreira Melo
Sincoplema-Soc Indl e Coml Prod Limpeza ...
Advogado: Ana Rebeca dos Santos da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2025 18:56