TJMA - 0801083-03.2022.8.10.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 15:23
Baixa Definitiva
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20/04/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/04/2023 15:23
Juntada de Certidão
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20/04/2023 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de RONY DA SILVA NASCIMENTO em 13/04/2023 23:59.
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19/04/2023 19:02
Decorrido prazo de JORDAO DA COSTA COUTINHO em 13/04/2023 23:59.
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30/03/2023 09:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 00:30
Publicado Intimação de acórdão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 10 DE MARÇO DE 2023 RECURSO Nº 0801083-03.2022.8.10.0031 ORIGEM: COMARCA DE CHAPADINHA RECORRENTE: FRANCISCA DE SOUZA CRUZ ARAÚJO ADVOGADO (A): JORDÃO DA COSTA COUTINHO – OAB/MA 23569 RECORRIDO (A): BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A RELATOR (a): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 121/2023 SÚMULA DO JULGAMENTO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO DIGITALMENTE – NECESSIDADE DE PERÍCIA – COMPLEXIDADE DA CAUSA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 – Trata-se, em síntese, de ação relativa a empréstimo consignado que a requerente afirma não ter contratado.
A sentença foi de improcedência, e, em sede de recurso, autora pugna pela fixação de indenização por danos morais e materiais. 2 – In casu, não há espaço para a dispensa da prova pericial, pois, de um lado, a recorrente negou ter celebrado o empréstimo guerreado e, de outro, o banco recorrido trouxe na contestação a cópia de um contrato firmado digitalmente por meio de biometria facial e comprovante de transferência (ID. 21348206).
Ainda que a recorrente tenha apontado inconsistências no documento de identidade juntado pela instituição financeira, não há como dirimir a dúvida acerca da legitimidade da contratação neste juízo revisor, seja porque o próprio juízo de base – quando da audiência de instrução e julgamento –, considerou a semelhança entre a recorrente e sua selfie colacionada ao contrato (selfie), seja porque a foto apresentada como sendo a verdadeira Francisca de Souza (ID. 21348221 - Pág. 3) difere em relação à fotografia anexada à inicial. 3 – Segundo consta na 1ª tese IRDR 53.983/16 do Tribunal de Justiça do Maranhão que: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)”. 4 – Assim, faz-se necessário averiguar com a certeza intrínseca à prova pericial a autenticidade do instrumento do negócio jurídico, a fim de comprovar eventual fraude.
Tal circunstância atribui complexidade à causa incompatível com o rito dos juizados especiais e, ante a sua incompetência material, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 5 – Recurso prejudicado.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, ex vi art. 46, da Lei nº 9.099/95.
Isenção das custas processuais em face do benefício da justiça gratuita; honorários de sucumbência não configurados, pois não configurado o art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por unanimidade, em conhecer do recurso e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, ante a necessidade de prova pericial.
Dispensado recolhimento de custas processuais; sem honorários de sucumbência.
Os juízes Celso Serafim Júnior (membro) e Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) acompanharam o voto do relator.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 10 de março de 2023.
Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) -
16/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:14
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:12
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 15:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/03/2023 12:28
Juntada de petição
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13/03/2023 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2023 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/03/2023 08:40
Juntada de petição
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de RONY DA SILVA NASCIMENTO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:23
Decorrido prazo de JORDAO DA COSTA COUTINHO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de RONY DA SILVA NASCIMENTO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 08:12
Decorrido prazo de JORDAO DA COSTA COUTINHO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de RONY DA SILVA NASCIMENTO em 26/01/2023 06:00.
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28/01/2023 07:53
Decorrido prazo de JORDAO DA COSTA COUTINHO em 26/01/2023 06:00.
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27/01/2023 08:45
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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27/01/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801083-03.2022.8.10.0031 Recorrente: FRANCISCA DE SOUZA CRUZ ARAUJO Advogado: RONY DA SILVA NASCIMENTO OAB: MA20095-A, Advogado: JORDAO DA COSTA COUTINHO OAB: MA23569-A Recorrido: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO OAB: MA11812-A Relator(a): GALTIERI MENDES DE ARRUDA DESPACHO Vistos em Correição.
Compulsando os autos, observo que o processo tramita no âmbito desta Turma Recursal há mais de 100 dias, motivo pelo qual deve ser dada a prioridade na inclusão em pauta para julgamento.
Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 10/03/2023 às 09 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected].
Intimem-se as partes.
Chapadinha (MA), 18 de janeiro de 2023.
GALTIERI MENDES DE ARRUDA Relator(a) -
19/01/2023 10:16
Juntada de Certidão
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19/01/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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01/11/2022 13:31
Recebidos os autos
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01/11/2022 13:31
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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