TJMA - 0801905-61.2022.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:38
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 21:46
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:33
Juntada de petição
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10/03/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 09:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/09/2024 09:11
Conclusos para decisão
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19/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/07/2024 23:59.
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31/07/2024 12:44
Decorrido prazo de GENARIO BANDEIRA MELO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2024 13:27
Juntada de Certidão
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26/06/2024 11:13
Juntada de petição
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17/06/2024 16:30
Juntada de embargos de declaração
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12/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:17
Juntada de apelação
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10/06/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2024 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 10:12
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 05:53
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 10:30, Vara Única de Parnarama.
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02/05/2024 05:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 00:34
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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27/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 11:45
Juntada de petição
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25/03/2024 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2024 16:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 10:30, Vara Única de Parnarama.
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08/03/2024 06:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 14:02
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 09/03/2023 23:59.
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19/04/2023 05:29
Decorrido prazo de RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES em 09/03/2023 23:59.
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16/04/2023 03:00
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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16/04/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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09/03/2023 10:01
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801905-61.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIO BANDEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se ainda existem provas a produzir, bem como sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 28/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
28/02/2023 08:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:28
Conclusos para decisão
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14/12/2022 13:35
Juntada de petição
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14/12/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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05/12/2022 18:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:57
Juntada de petição
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19/09/2022 08:10
Juntada de petição
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16/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801905-61.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GENARIO BANDEIRA MELO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RODRIGO LAECIO DA COSTA TORRES - MA15361-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Malgrado, haja a previsão legal na Lei 9.099/05 da realização de audiência una, considerando a natureza presente ação e a ausência de conciliador lotado neste juízo, bem como em respeito ao princípio da economia processual e a fim de dar maior celeridade ao feito, entendo pela desnecessidade de designação da referida audiência.
Frise-se, que compete ao magistrado a presidência do processo e nada obsta que da análise do caso concreto possa flexibilizar os procedimentos adequando às necessidades do conflito, conforme regra do artigo 139, inciso IV do CPC: “dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito”.
O enunciado 35 da ENFAM corrobora o entendimento da adequação de procedimento na apreciação do caso concreto: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Tal adequação do rito, não viola os princípios norteadores dos juizados especiais, pelo contrário, trará mais celeridade a demanda e a justa duração razoável do processo, pois, levando em consideração o número de processos em tramitação neste juízo, a espera da designação de audiência certamente levaria a uma espera demasiada no seu deslinde final.
Assim, como forma de celeridade e economia processual, princípios norteadores do Juizados Especiais, DISPENSO a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento neste momento, sem prejuízo de designação posterior se necessário à solução da demanda.
Cite-se a parte requerida pelo sistema, caso tenha cadastro no PJE, ou por carta, caso não tenha, para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335), sob a advertência de que, não sendo apresentada defesa, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
A requerida querendo, deve formular proposta de composição consensual no prazo da contestação..
Ademais, quanto à antecipação de tutela, conquanto relevantes os argumentos assentados na inicial, vislumbro que a matéria em debate se apresenta complexa e demandaria justificação prévia do alegado, nos termos do §2º do art. 300 do CPC, razão pela qual deixo para apreciá-la após a resposta do suplicado, oportunizando-lhe, também, a necessária formação do contraditório para melhor compreensão do tema.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 15/09/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/09/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 13:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:21
Conclusos para decisão
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16/08/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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