TJMA - 0001929-71.2007.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:34
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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18/08/2025 09:52
Determinado o arquivamento
-
15/08/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:47
Juntada de termo
-
15/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 12:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 12:18
Juntada de termo
-
06/08/2025 12:02
Juntada de petição
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04/08/2025 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2025 14:45
Processo Desarquivado
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29/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JACKELINE DUARTE SILVA em 28/05/2025 23:59.
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28/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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28/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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25/06/2025 11:38
Determinado o arquivamento
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25/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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24/06/2025 16:23
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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24/06/2025 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/06/2025 15:38
Juntada de mandado de prisão
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24/06/2025 14:43
Juntada de Certidão de juntada
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24/06/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 09:27
Conclusos para decisão
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23/06/2025 09:51
Determinado o arquivamento
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18/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:27
Juntada de termo
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18/06/2025 16:27
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:10
Processo Desarquivado
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18/06/2025 16:08
Desentranhado o documento
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18/06/2025 16:08
Cancelada a movimentação processual Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 16:06
Desentranhado o documento
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18/06/2025 16:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de guia de recolhimento
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18/06/2025 16:06
Desentranhado o documento
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22/05/2025 13:44
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:06
Juntada de Edital
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22/05/2025 10:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 16:30
Juntada de Certidão de juntada
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09/05/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:30
Conclusos para despacho
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08/05/2025 14:30
Juntada de termo
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08/05/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 14:15
Juntada de intimação
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14/09/2023 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/09/2023 19:38
Juntada de contrarrazões
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04/09/2023 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2023 16:15
Juntada de Certidão
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04/09/2023 15:52
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:52
Juntada de despacho
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10/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/08/2023 09:05
Juntada de Certidão
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10/08/2023 08:00
Juntada de petição
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10/08/2023 01:11
Publicado Sentença (expediente) em 10/08/2023.
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10/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO: 0001929-71.2007.8.10.0001 ACUSADO: Raimundo Dario Furtado VÍTIMA: Jackeline Duarte Silva SENTENÇA O acusado RAIMUNDO DARIO FURTADO foi pronunciado a julgamento pelo tribunal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil contra a vítima JACKELINE DUARTE SILVA, ocorrido na madrugada do dia 20 de fevereiro de 2006, na localidade Porto Grande.
Na sessão do júri popular, hoje realizada, conforme consta da ata, o Promotor de Justiça requereu a condenação do acusado na forma da pronúncia.
Por outro lado, o Advogado requereu a absolvição do acusado por ter agido em legítima defesa própria e a exclusão da qualificadora.
Na sala secreta, após leitura e explicação dos quesitos, conforme termo de votação, que consta na própria ata, os jurados, por maioria de votos, reconheceram a materialidade, a autoria e a qualificadora; negando a absolvição do acusado.
Em respeito à decisão soberana do Conselho de Sentença, declaro condenado o acusado RAIMUNDO DARIO FURTADO pela prática do crime de homicídio fútil, tipificado no artigo 121, § 2º, inciso II, do Código Penal.
Em obediência à regra prevista no artigo 68 do Código Penal, passo a dosar a pena, iniciando pela fixação da pena-base, analisando as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo código, acrescentando dois anos e três meses por circunstância judicial desfavorável ao acusado, que corresponde a um oitavo de dezoito anos, que é o período entre o mínimo e o máximo da pena prevista para o crime de homicídio qualificado.
A culpabilidade do acusado deve aumentar a pena pela exteriorização da vontade dele em matar a vítima, caracterizada pela premeditação tanto que, já teria afirmado, naquela noite, que mataria a vítima e, em outro momento, que iria fazer uma besteira, além do fato de ter colocado fogo nas roupas da vítima, conforme declarações em plenário e perante a autoridade policial pela testemunha DURCILENE DUARTE SILVA; demonstrando a grande intenção homicida, muito além do normal.
Considero bons os antecedentes criminais do acusado porque a certidão de ID 93430807 não registra outra ação penal instaurada contra ele.
Nada há a valorar quanto à conduta social e à personalidade do acusado porque não existem elementos suficientes à aferição dessas circunstâncias judiciais.
A motivação, reconhecida como fútil, já faz parte da qualificadora do tipo penal; razão pela qual deixo de analisar para evitar duplicidade.
As circunstâncias do crime devem aumentar a pena pelo fato de ter sido praticado no interior da residência da vítima, local sagrado e inviolável pela Constituição Federal; demonstrando total insensibilidade.
As consequências do crime devem majorar a pena porque foi praticado quando a vítima retornou de um bloco de carnaval, a maior festa popular do Brasil; fazendo com que esta época de alegria seja lembrada como uma tragédia para a família da vítima.
O comportamento da vítima é irrelevante neste momento.
Diante dessa análise, onde três circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado RAIMUNDO DARIO FURTADO, fixo a pena-base em dezoito anos e nove meses de reclusão, que torno definitiva face a inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravante e de causas de diminuição ou aumento de pena.
Pelo dever de fundamentar as decisões judiciais, justifico que deixo de reconhecer em favor do acusado a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, porque somente admitiu o que não podia mais negar; pois, foi apontado como autor do crime desde o registro da ocorrência policial, além de ter negado, inclusive, a autoria dos golpes que lesionaram mortalmente a vítima e as demais circunstâncias do crime; sustentando versão para o crime que não tem respaldo nos autos nem foi aceita pelos jurados; caracterizando o que a doutrina chama de confissão qualificada, que não é aceita como circunstância atenuante, conforme acórdão nº 184.603/2016 proferido na Apelação Criminal nº 51.562/2015 - São Luís, de Relatoria do Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida, apelação criminal nº 051562/2015 – São Luís do Relator Desembargador José Bernardo Silva Rodrigues e no habeas corpus nº 119671 – São Paulo do Relator Ministro Luiz Fux da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
Deixo de considerar o período em que o acusado esteve preso, preventivamente, nestes autos, conforme determina o artigo 387, § 2º, do CPP, por ser irrelevante para alterar o regime inicial de cumprimento da pena.
A pena privativa de liberdade ora imposta deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado em unidade prisional do complexo penitenciário de São Luís.
O acusado está sendo condenado neste julgamento pela prática de crime de homicídio qualificado, tido como crime hediondo pelo artigo 1º, inciso I – parte final, da Lei n. 8.072/1990 e, como tal, o juiz deverá decidir fundamentadamente se o acusado tem direito de recorrer em liberdade, conforme prevê o artigo 2º, § 3º, da lei dos crimes hediondos; demonstrando que a prisão, neste caso, passou a ser a regra.
Assim, não há motivo legal para o acusado aguardar em liberdade o julgamento de eventual recurso de apelação porque ele permaneceu foragido desde a data do crime, causando a suspensão destes autos e do prazo prescricional, conforme previsto no artigo 366 do CPP, por mais de uma década, até ser preso no interior do Estado; demonstrando não estar disposto a cumprir a lei penal.
Expedir o mandado de prisão por sentença, a ser cumprido de imediato e, após o seu cumprimento, expedir a guia de execução provisória.
De logo, registro que não haverá necessidade de realização da audiência de custódia porque o mandado será cumprido na presença do Promotor de Justiça e do Advogado.
Deixo de fixar a reparação dos danos sofridos pela vítima porque não há nenhum parâmetro nem pedido específico.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado desta sentença, comunicar à Justiça Eleitoral e ao Instituto de Identificação; expedir a guia de execução definitiva, encaminhando-se ao juízo competente.
Cumprir o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, entregando cópia da sentença para os familiares da vítima.
Lida em sessão, ficam as partes, de logo, intimadas.
Publicar no DJEN.
São Luís, 30 de maio de 2023.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Presidente do Tribunal do Júri Popular -
08/08/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:10
Juntada de Certidão
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10/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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06/07/2023 17:22
Juntada de Certidão
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27/06/2023 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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05/06/2023 15:08
Conclusos para decisão
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05/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
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05/06/2023 12:55
Juntada de contrarrazões
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02/06/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2023 08:41
Juntada de diligência
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31/05/2023 11:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/05/2023 11:00
Conclusos para decisão
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31/05/2023 11:00
Juntada de Certidão
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31/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 09:50
Juntada de embargos de declaração
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30/05/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:58
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 15:54
Juntada de Ofício
-
30/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:28
Julgado procedente o pedido
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30/05/2023 15:23
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 30/05/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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30/05/2023 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/05/2023 21:03
Juntada de Certidão
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29/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 19:37
Juntada de Certidão
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25/05/2023 17:43
Juntada de Certidão
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25/05/2023 02:14
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS FERREIRA SOBRINHO em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 15:07
Juntada de Certidão
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24/05/2023 14:26
Juntada de Ofício
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24/05/2023 11:45
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
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22/05/2023 10:31
Juntada de petição
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22/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI Processo n. 0001929-71.2007.8.10.0001 Ação Penal Acusado: RAIMUNDO DARIO FURTADO DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Advogado do acusado, requerendo o chamamento do feito à ordem para anular todos os atos praticados após a presentação das alegações finais do Ministério Público, alegando a existência de nulidade absoluta (ID 92181677).
Alega, inicialmente, o Advogado peticionante, que não foi devidamente intimado, de forma direta e expressa para apresentar suas alegações finais defensivas, mas, tão somente, foi intimado da deliberação final da ata de audiência, a seguir transcrita: Dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de cinco dias para apresentação das suas respectivas alegações finais em forma de memoriais, iniciando pelo Ministério Público.
Após, intime-se o Advogado, por publicação, para o mesmo fim e prazo. (fls. 83 - ID 67215734).
Acrescentou que, na publicação do trecho da ata de audiência acima transcrita, houve, inicialmente, erro da publicação, quanto ao seu nome; razão pela qual foi determinada nova publicação com seu nome correto, qual seja, José dos Santos Ferreira Sobrinho (fls. 9/11 - ID 67215735); e que, após certificado que o advogado peticionante deixou fluir o prazo sem apresentar alegações finais (fls. 15 - ID 67215735), foi determinada a intimação do acusado por carta precatória para a comarca de Grajaú/MA para constituir novo advogado.
Alegou, ainda, erro quanto à tentativa de intimação do acusado, uma vez que este não foi encontrado pelo Oficial de Justiça no momento da diligência, sendo certificado que várias pessoas residentes naquele povoado de Grajaú/Ma informaram que o acusado nunca mais foi visto por aquela região (fls. 48 - ID 67215735), o que, no seu entendimento, não condiz com a verdade, uma vez que o peticionante informou que desde que foi posto em liberdade, em 2019, comparece no Fórum da comarca de Grajaú para justificar suas atividades, e que seu endereço e telefone permanecem os mesmos (conforme documentos juntados), inclusive recebeu da testemunha MARIA DE LOURDES FURTADO, cópia do mandado de intimação, onde consta a data de julgamento no Tribunal do Júri desta Unidade Jurisdicional, comunicando ao seu advogado.
Por fim, o Advogado peticionante aduziu que uma das razões pelas quais o acusado não foi localizado no seu endereço na comarca de Grajaú/MA, seria o fato de que não foi levado em consideração que, em regra, nestes povoados do interior do estado, as pessoas se conhecem por seus apelidos e, no presente caso, o acusado deveria ter sido procurado por seu apelido, qual seja, "Velhinho", o que não ocorreu.
Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se pelo improcedência do pedido com a manutenção de todos os atos praticados e da sessão de julgamento designada para o dia 30 de maio de 2023, às 8h30min (ID 92335248). É o que tenho para decidir.
Decido.
Analisando os autos, principalmente a petição de ID 92181677, não obstante todas as alegações da defesa, não vislumbro a existência de erro ou vício insanável passível de nulidade absoluta, na intimação do defensor constituído para a apresentação das alegações finais, de forma que todos os atos processuais praticados devem ser mantidos, pelos motivos a seguir expostos.
Inicialmente, quanto à alegação de que a defesa não foi devidamente intimada para a apresentação das alegações finais, que foi intimada tão somente da deliberação da ata de audiência, a saber: (...) dou por encerrada a instrução e concedo as partes o prazo de cinco dias para apresentação das suas respectivas alegações finais em forma de memoriais, iniciando pelo Ministério Público.
Após, intime-se o Advogado, por publicação, para o mesmo fim e prazo (...)" (fls. 83 - ID 67215734), analisando esse trecho específico da ata publicada, vislumbro que, apesar de não haver determinação expressa para apresentação das alegações finais pelo defensor constituído, foi clara quando determinou que as alegações seriam iniciadas pelo Ministério Público, e, após, seria feita a publicação para o defensor constituído.
Neste caso, no meu entendimento, não vislumbro que a publicação alegada e seus atos processuais posteriores sejam passíveis de nulidade absoluta, nos termos do artigo ---, primeiro, porque o defensor constituído do acusado não deixou de ser intimado, mesmo após ter sido feita a retificação do seu nome, foi publicado, para sua intimação, o trecho da ata de audiência que informou às partes o encerramento da instrução e a concessão do prazo legal de cinco dias para a apresentação das alegações finais para as partes, iniciando-se pelo Ministério Público, e após, seria feita a publicação para o Advogado.
Ademais, com a publicação da intimação, ainda que, de forma indireta, sobre o trecho da ata de audiência, deu-se ciência ao defensor constituído que o processo já estava na fase processual de alegações finais, e, ainda mais, se foi intimado por publicação, já deveria prever que as alegações finais do Ministério Público já deveriam sido apresentadas, pois este Órgão Ministerial é intimado pessoalmente, e não por publicação, como ocorre com o defensor constituído.
Inclusive, o trecho da ata publicada para o defensor constituído foi claro quando determinou: (...) Após, intime-se o Advogado, por publicação, para o mesmo fim e prazo", portanto, se ocorreu a publicação para o defensor constituído, já teriam sido oferecidas as alegações finais da acusação.
Oportuno ainda ressaltar que, após ser intimado por publicação, o defensor constituído deveria comparecer em juízo para fazer carga dos autos, ainda físicos, entretanto, após o prazo legal de cinco dias, após a publicação no diário, foi certificado que ele não compareceu em juízo, razão pela qual foi determinada, em seguida, a intimação do acusado, por carta precatória, pois residente na comarca de Grajaú, para indicar outro defensor para apresentar suas alegações finais, mas como não foi localizado naquela comarca, pelo Oficial de Justiça, foi, em seguida, intimado por edital, e como não houve manifestação após o término do prazo do edital, os autos foram remetidos para a Defensoria Pública, que, finalmente, apresentou suas alegações finais defensivas, e, após decisão de pronúncia contra o acusado, o Defensor Público recorreu em sentido estrito, tendo os autos desta ação penal subido ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado para julgar o recurso da defesa.
Nossa jurisprudência é clara no sentido sobre os efeitos da não apresentação das alegações finais: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
NULIDADE PROCESSUAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉRCIA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIR DEFENSOR PARTICULAR.
NOMEAÇÃO DIRETA DE ADVOGADO DATIVO.
VÍCIO INSANÁVEL.
PRELIMINAR ACOLHIDA PARA ANULAR TODOS OS ATOS DO PROCESSO DESDE A APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. 1.
O c.
STJ possui entendimento pacificado que, no caso de inércia do advogado constituído, deve ser o acusado intimado para constituir novo advogado para a prática do ato, inclusive por edital, caso não seja localizado e, somente caso não o faça, deve ser nomeado advogado dativo, sob pena de, em assim não se procedendo, haver nulidade absoluta (REsp 1.512.879/MA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). 2.
No presente caso, a inexistência injustificada de intimação do réu, ante a inércia de seu patrono, para nomeação de novo defensor constitui nulidade, pois evidenciado o prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pelo cerceamento do direito de ser representado por advogado de sua escolha e confiança. 3.
Preliminar acolhida. (TJ-ES - RSE: 00069239820188080006, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 18/09/2019, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/09/2019) Seguindo a marcha processual, com o retorno dos autos pelo Tribunal de Justiça, que manteve a pronúncia contra o acusado, tanto o Ministério Público (ID 80767955), quanto o Defensor Público (ID 81035333) manifestaram-se nos termos do artigo 422 do CPP, e, após, foi incluído em pauta de julgamento para o próximo dia 30 de maio de 2023 (ID 81394559).
Importante ressaltar que durante todo o prosseguimento do feito, desde a apresentação das alegações finais pelo Defensor Público até a inclusão em pauta de julgamento, o processo teve seu processamento regular, inclusive, o Tribunal de Justiça, que analisou os autos e julgou o recurso do Defensor Público, manteve a decisão de pronúncia contra o acusado; portanto, não há que se falar em nulidade processual, e, mesmo que fosse reconhecido algum erro passível de nulidade, esta teria natureza apenas relativa, devendo ser demonstrado prejuízo pela parte requerente, o que no caso dos autos, não vislumbro ter ocorrido, pois o acusado foi assistido pelo Defensor Público, desde a apresentação das suas alegações finais, até sua manifestação nos termos do artigo 422 do CPP, ante a inércia do seu defensor constituído, que, repito, foi intimado por publicação, ainda que de forma indireta, para apresentar suas alegações finais, e permaneceu sem se manifestar nos autos até a sua petição, somente nos dias anteriores à data designada para julgamento (ID 81394559).
Importante registrar que, quanto às nulidades relativas, elas podem ser sanadas se não forem arguidas em tempo oportuno ou se, praticado de outra forma, o ato tiver atingido seu fim, nos precisos termos do art. 572, incisos I e II, do CPP, demonstrando, assim, que o acusado, em momento algum, deixou de ser representado em sua defesa nesta ação penal, não havendo, portanto, a demonstração de prejuízo para sua defesa.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 563 e 572 do Código de Processo Penal, acolhendo parecer ministerial, indefiro a petição do defensor constituído (ID 92181677), e ratifico todos os atos processuais praticados nos autos, mantendo-se, inclusive, a data da sessão de julgamento designada para o dia 30 de maio de 2023.
Ciência ao Promotor de Justiça Dr.
Samaroni de Sousa Maia.
Publicar esta decisão para o Advogado constituído do acusado.
Certificar os antecedentes criminais do acusado e da vítima, na forma requerida pelas partes, conforme determinado no ID 81394559.
Oficiar à comarca de Grajaú/MA solicitando informações sobre o cumprimento das medidas cautelares impostas ao acusado RAIMUNDO DARIO FURTADO, encaminhando-se cópia da carta precatória para lá enviada.
São Luís, datado e assinado eletronicamente.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
19/05/2023 14:34
Juntada de Certidão
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19/05/2023 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2023 13:16
Outras Decisões
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18/05/2023 18:04
Juntada de petição
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17/05/2023 12:09
Juntada de petição
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16/05/2023 12:11
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:01
Juntada de petição
-
16/05/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:04
Juntada de petição
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16/05/2023 05:31
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES FURTADO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 05:27
Decorrido prazo de AIRTON SEBASTIÃO DUARTE SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 03:54
Decorrido prazo de DURCILENE ALVES DUARTE SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
14/05/2023 20:27
Juntada de petição
-
11/05/2023 01:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO DARIO FURTADO em 08/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:11
Juntada de diligência
-
10/05/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 12:01
Juntada de diligência
-
10/05/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 11:58
Juntada de diligência
-
02/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO: 0001929-71.2007.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO:RAIMUNDO DARIO FURTADO VÍTIMA: JACKELINE DUARTE SILVA FINALIDADE: INTIMAR o acusado RAIMUNDO DARIO FURTADO, vulgo "Acaba Festa", brasileiro, maranhense, motorista, nascido em 25/10/1954, filho de Maria da Purificação Madeira, atualmente em local incerto e não sabido e ALGUM FAMILIAR DA VÍTIMA JACKELINE DUARTE SILVA, residente e domiciliado na Rua Principal, n °31, Porto Grande, Vila Maranhão, nesta cidade, para tomarem ciência da SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR designada para o dia 30 de Maio de 2023, às 08:30h, que será realizada no Salão do Júri da 3ª Vara do Tribunal do Júri, localizado no 1º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], telefone: (098) 3194-5559.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta 3ª Vara do Tribunal do Júri, 27 de Abril de 2023.
Eu, Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial, digitei.
JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara do Tribunal do Júri -
27/04/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 15:12
Juntada de Edital
-
27/04/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:47
Juntada de petição
-
27/04/2023 13:12
Juntada de Ofício
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 17:44
Juntada de Carta precatória
-
26/04/2023 15:21
Juntada de petição
-
25/04/2023 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 15:22
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 30/05/2023 08:30 3ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
01/12/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 15:28
Juntada de petição
-
21/11/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/11/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 20:31
Juntada de petição
-
17/11/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2022 09:13
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 11:54
Recebidos os autos
-
16/11/2022 11:54
Juntada de despacho
-
04/08/2022 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/06/2022 15:04
Outras Decisões
-
21/06/2022 21:49
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 17:02
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
20/05/2022 15:11
Juntada de petição
-
19/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/05/2022 17:30
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:28
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2007
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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