TJMA - 0801259-51.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Douglas Airton Ferreira Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 23:06
Baixa Definitiva
-
10/07/2023 23:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/07/2023 23:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/07/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/07/2023 23:59.
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26/06/2023 20:24
Juntada de petição
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20/06/2023 15:50
Publicado Decisão em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 0801259-51.2022.8.10.0105 APELANTE: MARIA FRANCISCA BARROS MACEDO Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos (OAB/PI nº 15.508) e Teresa Jane Mendes Pinheiro Melo (OAB/PI nº 18.140) APELADO(A): BANCO PAN S/A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/MA 13.269A) RELATOR: Des.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTS. 320, 321, § ÚNICO, E 485, I, TODOS DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NO NOME DA PARTE AUTORA/APELANTE E DE PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM A INDICAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA E AO JULGAMENTO DA AÇÃO.
ARTS. 319 E 320 DO CPC.
EXIGÊNCIA QUE CONSTITUI FORMALISMO EXACERBADO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS REALIZADOS PELO JUÍZO A QUO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ART. 932.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA PRESTEZA JURISDICIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Francisca Barros Macedo em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, uma vez que a parte autora, ora apelante, não apresentou comprovante de residência de sua titularidade e procuração advocatícia com a indicação do polo passivo.
Em suas razões recursais, a recorrente aduz, em síntese, que acostou aos autos comprovante em seu nome e declaração de residência devidamente assinada, confirmando o endereço informado na exordial.
Ademais, sustenta que o instrumento procuratório apresentado preenche todos os requisitos legais, bem como que a exigência de qualificação da parte requerida não constitui requisito de validade da procuração, tampouco de condição da ação.
Contrarrazões do apelado, sob ID.24161187, na qual argui a falta de fundamentação do apelo e defende a manutenção da sentença vergastada.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 25016795) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar.
DECIDO.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC.
Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo monocraticamente.
A princípio, entendo que alegação de ausência de fundamentação não merece prosperar, visto que, nas razões recursais, a recorrente apresenta fundamentos fáticos e jurídicos diretamente ligados à matéria decidida e que são capazes de justificar a reforma da sentença, em conformidade com o art. 1.010, II e III, do CPC.
Ultrapassado esse ponto, observo que o cerne da controvérsia refere-se à necessidade de apresentação de procuração advocatícia com a indicação específica do polo passivo a ser demandado e de comprovante de residência no nome da parte demandante para o regular prosseguimento do feito.
Pois bem.
O art. 320, do Código de Processo Civil, determina que a inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, isto é, aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda.
Considera-se como documento imprescindível aquele “cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. […]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540).
Dessa forma, entendo que a ausência de comprovante de residência no nome da parte requerente não é imprescindível para o julgamento do mérito da ação, tampouco se caracteriza como obstáculo para a análise do feito.
Aliás, no rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não há previsão de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome da demandante.
O legislador apenas faz referência à necessidade de indicação dos endereços das partes, conforme se compreende do seu inciso II, abaixo transcrito: Art. 319.
A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial.
E mais, mesmo que fosse legítima tal exigência, observo que o domicílio do apelante resta satisfatoriamente demonstrado, a partir das informações e documentos anexados à exordial.
Outrossim, também considero desarrazoada a exigência de procuração específica, com a indicação do polo passivo, para o prosseguimento da ação, diante das disposições contidas nos arts. 105, do CPC, e 654, §1º, do CC, das quais não identifico a qualificação exigida pelo juízo sentenciante.
Confira-se: Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença.
Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
Aliado a isso, observo que o instrumento procuratório anexado à exordial (ID. 24161171 – Pág 01) preenche os requisitos legais.
Logo, não há de se falar em necessidade de apresentação de nova procuração advocatícia para o regular prosseguimento do feito.
Ressalto, ainda, que ao condicionar o acesso da análise judicial do litígio à apresentação de documentação sem fundamento legal, o juízo de origem ofende aos Princípios da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e do Devido Processo Legal (art. 5º, LIV, CF).
O posicionamento aqui defendido não difere do entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se observa, a título exemplificativo, dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
DOCUMENTO NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I - Insurge-se a Apelante contra a extinção do processo com base no art. 485, I do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC; II - Sobre os documentos anexados sob o id nº 12350088, verifico que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, em nome próprio, não implica no indeferimento da inicial, haja vista constar da exordial declaração que registra o endereço do domicílio e residência da parte autora, no momento em que a parte autora é devidamente qualificada, não havendo qualquer indício de que referida afirmação é inverídica; III - Por fim, imperioso salientar que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, ora apelado, inaplicável ao caso o art. art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa; IV - Assim, impõe-se a devolução dos autos ao juízo a quo para que proceda à análise do feito como entender de direito, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e evitar a supressão de instância.
V.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJ/MA – ApCiv nº 0802146-06.2021.8.10.0029, Relator: Des.
RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 11 a 18 de outubro de 2021) (Grifei) .....................................................................
Assinalo sobre o interesse processual, friso os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça previstos no inc.
XXXV do art. 5º de nossa Carta Magna e no art. 3º do CPC, segundo os quais, respectivamente, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” e “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.
Noutras palavras, vincular o acesso à justiça — na espécie, o sistema de proteção e defesa do consumidor — à exigência de ratificação do instrumento do mandato —, é desarrazoada por não ser pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que a procuração outorgada poderá ser confirmada em audiência ou mesmo pelo outorgante se intimado pessoalmente. ...................................................................... (TJMA - ApCiv: 0002435-95.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Des.: Antônio José Vieira Filho, Data do Julgamento: 20/09/2022, Data de Publicação: 23/09/22). ..................................................
Desarrazoada, igualmente, a exigência de procuração específica para a ação, ou seja, com a indicação do polo passivo a ser demandado judicialmente, notadamente diante do que dispõe o art. 105 do CPC, caput e §§, nos quais não se observa a indicação apontada pelo juízo sentenciante.
Confira-se: ................................................. (TJMA - ApCiv: 0002149-20.2017.8.10.0098 – Decisão Monocrática, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Des.: Kleber Costa Carvalho, Data do Julgamento: 19/09/2022, Data de Publicação: 21/09/22).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS Á PROPOSITURA DA DEMANDA.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO ATUALIZADO.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADA.
APRESENTAÇÃO.
NECESSIDADE.
EXERCÍCIO DO PODER DE CAUTELA PELO MAGISTRADO.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Consoante a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o comprovante de residência não é documento indispensável à propositura da demanda, dado que se presta à localização da parte e à aferição de eventual incompetência territorial, a qual possui natureza relativa, devendo ser declarada apenas se arguida pela parte adversa. 3.
Caso em que é razoável o indeferimento da petição inicial por não ter sido atendida ordem de emenda para apresentação de instrumento procuratório e declaração de hipossuficiência atualizados, visto que os juntados aos autos contavam mais de 01 (um) ano e meio, desde a sua assinatura, até o ajuizamento da ação. 4 [...] (TJ/MA – ApCiv nº 0805076-16.2020.8.10.0034, Relator: Des.
KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual de 14 a 21 de outubro de 2021) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DOCUMENTO DISPENSÁVEL.
INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APELO PROVIDO. 1. “São indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que vinculam diretamente o próprio objeto da demanda” (STJ, 4º Turma, REsp 1.262.132/SP, Rel.
Min.
Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015) 2.
A juntada do comprovante de residência não é pressuposto à propositura da ação, sendo suficiente a simples declaração de residência feita na inicial. 3.
Apelo provido. (TJ-MA, Terceira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802113-24.2018.8.10.0028, Rel.
Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, j. em 19/09/2019) Por fim, ressalto que ocorrendo a extinção prematura do processo, antes da triangularização da relação processual, é inaplicável o art. 1.013, § 3º, do CPC, visto que a causa não se encontra madura para julgamento, ante a necessidade de preservar os princípios contraditório e ampla defesa.
Ante o exposto, conheço e dou PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra.
Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator -
13/06/2023 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:30
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA BARROS MACEDO - CPF: *11.***.*50-25 (APELANTE) e provido
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18/04/2023 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/04/2023 10:18
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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14/03/2023 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 12:57
Recebidos os autos
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13/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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