TJMA - 0000518-39.2019.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 09:37
Transitado em Julgado em 08/05/2023
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 01:00
Decorrido prazo de KELSON CRISTIANO SANTOS DE SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:10
Publicado Sentença (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 17:55
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000518-39.2019.8.10.0076 AÇÃO PENAL AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU: MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA e KELSON CRISTIANO SANTOS DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
DECIDO.
Trata-se de Ação Penal em face de MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA e KELSON CRISTIANO SANTOS DE SOUSA para apurar a suposta prática do crime previsto no artigo 28 da lei 11343, fato ocorrido em 30/11/19.
Decisão de recebimento da denúncia em ID 59763703, página 27/28.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Em se tratando de delito de menor potencial ofensivo, o rito a ser seguido é do art. 77 e seguintes da lei 9099/95 na seguinte ordem: 1) não havendo composição civil ou transação penal, haverá oferecimento de denúncia em audiência; 2) citação do réu para audiência de instrução e julgamento futura; 3) na audiência, defesa e posterior recebimento da denúncia.
No caso em apreço, houve inversão da ordem legal, tendo havido recebimento da denúncia antes de oportunizar a defesa, causando claro prejuízo ao réu.
Desta forma, torno sem efeito da decisão de recebimento da denúncia.
Sem o referido marco interruptivo, passo à análise da prescrição.
O jus puniendi nada mais é que o direito-obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator.
Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente.
Em outro dizer, a lei traça um limite temporal que, se extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena.
Tal ocorre também quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil.
Trata-se da prescrição, da pretensão punitiva no primeiro caso, e da pretensão executória no segundo, prevista como causa extintiva da punibilidade no artigo 107, IV, 1º hipótese, do Código Penal.
Nos termos do art. 30 da lei 11343/06, na hipótese em exame, a prescrição opera-se em dois anos.
Portanto, constata-se que entre a data do fato até o dia de hoje, data da prolação da sentença, resta superado o limite prescricional exigido, impondo-se a decretação da extinção da pretensão punitiva estatal.
Isto posto, declaro extinta a pretensão punitiva estatal, quanto ao fato objeto deste processo, em relação a MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA e KELSON CRISTIANO SANTOS DE SOUSA, em face do fenômeno da prescrição, o que faço com base no artigo art. 30 da lei 11343/06.
Sem custas.
Dispensada a intimação do autor do fato.
Notifique-se o Ministério Público do Estado do Maranhão.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Brejo (MA), 26 de abril de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular -
27/04/2023 07:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 07:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 20:12
Extinta a punibilidade por prescrição
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18/01/2023 09:26
Conclusos para decisão
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18/01/2023 09:26
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:56
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 20/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:36
Publicado Citação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Citação
EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 15 dias) Processo: 0000518-39.2019.8.10.0076 -Ação Penal Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.***.***/0001-85) Réu: MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA e outros INCIDÊNCIA PENAL: ART. 28 DA LEI N° 11.343/06 FINALIDADE: CITAÇÃO do acusado: MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA, brasileiro, natural de Brejo/MA, solteiro, mecânico, nascido aos 29/04/2000, não apresentou documentos, filho de Francisca Maria dos Milagres, residente no Morro Santo Antônio, por trás do campo, Brejo-MA., atualmente em lugar incerto e não sabido, para apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias, onde poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Prazo do edital: 15 (quinze) dias (CPP, art. 361).
Brejo-MA, Segunda-feira, 19 de Setembro de 2022.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito -
21/09/2022 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 13:32
Juntada de Edital
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16/09/2022 13:19
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
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09/05/2022 12:12
Juntada de Certidão
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28/04/2022 20:00
Decorrido prazo de KELSON CRISTIANO SANTOS DE SOUSA em 27/04/2022 23:59.
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28/04/2022 19:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS SILVA ALMEIDA em 27/04/2022 23:59.
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16/04/2022 08:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 08:26
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/04/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2022 08:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/04/2022 10:01
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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11/04/2022 09:41
Juntada de Certidão
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06/04/2022 08:05
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 14:59
Juntada de Mandado
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04/04/2022 11:59
Juntada de petição
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04/04/2022 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
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27/01/2022 11:33
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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