TJMA - 0802617-81.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2021 05:01
Arquivado Definitivamente
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09/02/2021 05:01
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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06/02/2021 18:35
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 18:35
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 02:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802617-81.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALTER PEREIRA LIMA Advogado: GERCILIO FERREIRA MACEDO OAB: PI8218 Endereço: desconhecido RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB: PI2338 Endereço: Avenida Nilo Peçanha, 265, Petrópolis, NATAL - RN - CEP: 59012-300 DECISÃO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A interpôs Embargos de Declaração, ID nº. 30039767, contra a sentença de ID nº. 29631478, a qual julgou o procedente o para o embargante pagar em dobro o valor cobrado, suspender os descontos coma nomenclatura Bradesco Vida e Previdência, bem como ao pagamento de indenização por danos morais nos presentes autos, alegando erro material, salientando que que em documentos juntados pelo embargado na petição inicial não consta qualquer cobrança relacionada ao Bradesco Vida e Previdência. É o breve relatório.
Passo à fundamentação.
Como é sabido, para o regular prosseguimento do recurso é necessário que este atenda a alguns requisitos, chamados de requisitos de admissibilidade, os quais são doutrinariamente divididos em dois grupos: intrínsecos e extrínsecos.
Os primeiros (intrínsecos) dizem respeito à existência do direito de recorrer.
São eles: cabimento, interesse, legitimidade, e capacidade.
Já os segundos (extrínsecos) se referem ao modo do exercício desse direito.
São eles: tempestividade, regularidade formal e preparo.
No que diz respeito ao requisito da tempestividade, este se refere ao prazo estabelecido em lei para a interposição dos recursos, de modo que, “não exercido o direito de recorrer no prazo determinado, terá havido preclusão temporal” 1.
Como é sabido, o recurso de Embargos de Declaração constitui-se em meio de impugnação cabível quando houver, na sentença ou acórdão, e, para alguns doutrinadores, nas decisões interlocutórias, vícios que, de tão graves, inviabilizem a prestação jurisdicional.
Com efeito, este recurso presta-se a combater obscuridade, contradição ou omissão existentes nos provimentos jurisdicionais de cunho decisório, ex vi do art. 535 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei nº. 9.099/95. A propósito, cumpre mencionar que, reconhecida a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, é mister acolher o recurso.
Pela análise dos autos, se verifica a existência de erro material, posto que nos documentos juntados aos autos, id nº. 23506888, realmente não consta qualquer cobrança referente ao Bradesco Vida e Previdência, indicado mencionado nos autos, motivo pelo qual a procedência não deve subsistir, diante da ausência da comprovação de fato constitutivo do direito.
Decido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 49 da Lei n° 9.099/95, acolho os Embargos de Declaração para julgar improcedente o pedido autoral. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Coelho Neto/MA, Terça-feira, 12 de Janeiro de 2021 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
15/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 21:12
Outras Decisões
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22/09/2020 08:43
Conclusos para decisão
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22/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
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20/09/2020 07:26
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA LIMA em 09/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 06:56
Decorrido prazo de VALTER PEREIRA LIMA em 09/09/2020 23:59:59.
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01/09/2020 00:20
Publicado Intimação em 01/09/2020.
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01/09/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2020 09:24
Conclusos para despacho
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26/05/2020 09:24
Juntada de Certidão
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20/05/2020 12:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 12:33
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 18/05/2020 23:59:59.
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09/04/2020 11:37
Juntada de embargos de declaração
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29/03/2020 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 15:28
Julgado procedente o pedido
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29/11/2019 09:55
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2019 09:33
Conclusos para julgamento
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19/11/2019 21:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 19/11/2019 15:45 1ª Vara de Coelho Neto .
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19/11/2019 07:32
Juntada de protocolo
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14/11/2019 11:59
Juntada de contestação
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30/10/2019 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2019 10:11
Juntada de diligência
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14/10/2019 00:34
Publicado Despacho (expediente) em 14/10/2019.
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12/10/2019 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/10/2019 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2019 14:59
Expedição de Mandado.
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10/10/2019 14:56
Audiência de instrução e julgamento designada para 19/11/2019 15:45 1ª Vara de Coelho Neto.
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10/10/2019 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2019 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2019 06:27
Conclusos para despacho
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14/09/2019 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2019
Ultima Atualização
09/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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