TJMA - 0801584-22.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 04:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 04:53
Juntada de termo
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20/06/2021 02:06
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO EXTRAJUDICIAL DE COELHO NETO-MA em 18/06/2021 23:59:59.
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05/05/2021 09:05
Juntada de termo
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05/05/2021 09:04
Expedição de Informações pessoalmente.
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05/05/2021 07:51
Juntada de
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03/05/2021 15:22
Transitado em Julgado em 28/04/2021
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01/05/2021 10:53
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO LOPES em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:49
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0801584-22.2020.8.10.0032 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: desconhecido RÉU: SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por Raimundo Nonato Alves da Costa.
O requerente alega que conviveu em união estável com a falecida NEUZA DA SILVA por 62 (sessenta e dois), haja vista que estavam convivendo desde meados 1958 como entidade familiar.
Sustenta que em 30/06/2020, às 16:15, a senhora NEUZA DA SILVA veio a óbito na Cidade de Caxias, conforme declaração de óbito em anexo.
Menciona que durante a convivência não tiveram filhos e que o sepultamento ocorreu no Cemitério São Judas Tadeu, situado na cidade de Coelho Neto-MA, dada como causa da morte o seguinte:INSUFICIÊNICA CARDIÁCA.
Ao final, requer a procedência do pedido, com a expedição do competente mandado, determinando aoCartório2º Ofício de Notas que proceda a lavratura do registro de óbito nos termos do artigo 80 da lei 6.015/73.
A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje. É o relatório.
Passo à fundamentação.
Não há dúvida de que o sepultamento de Neuza da Silva se deu sem que fosse observado o disposto no art. 77, da Lei nº 6.015/73, que assinala: “Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. § 1º Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será previamente feito. § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.” Tampouco foi observado o que estabelece o art. 78 da Lei dos Registros Públicos, verbis: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Também importa assinalar que, tratando-se de registro tardio do óbito, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver (art. 83 da Lei nº 6.015/75).
Entretanto, compulsando-se os autos, constata-se, quanto ao registro de óbito tardio, que o pleito articulado pelo requerente na inicial merece acolhimento pelas razões a seguir exaradas.
A Lei nº. 6.015/73 menciona que o registro de óbito deve ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, no prazo de 15 dias, conforme reza o art. 50 da lei.
Nos demais casos, impõe-se autorização judicial.
A declaração de óbito colacionada aos autos, na forma de documento oficial do Ministério da Saúde, assinada por médico responsável, é prova suficiente da verossimilhança de que a companheira do requerente realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
No presente caso, a declaração de óbito atesta que o óbito se deu em 30/06/2020 e somente agora o requerente veio a pleitear o registro, fato comum nesta localidade, em razão das condições peculiares da população, marcada pelo baixo grau de formação.
Assim, restou demonstrada de forma contundente a veracidade dos fatos declarados na inicial, preenchendo, assim, os requisitos do artigo 80 da referida Lei.
Nesse sentido, o julgado a seguir: Ementa: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO. REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 22-11-2017).
Decido.
Diante do exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, determino a lavratura do assento de óbito de Neuza da Silva, ocorrido em 30 de junho de 2020, conforme declaração de óbito de id 34671522, lavrando-se no Livro próprio.
Ressalte-se, por oportuno, que o cumprimento da presente decisão deverá ser feito independentemente do pagamento de emolumentos, conforme art. 30, da Lei nº 6.015/731.
Sem custas, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, proceda-se ao competente registro de óbito na forma acima mencionada.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coelho Neto/MA, 30 de março de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito 1 Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. -
30/03/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 11:42
Julgado procedente o pedido
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05/03/2021 20:31
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 14:45
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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05/03/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2021 17:50
Juntada de petição
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29/01/2021 05:16
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801584-22.2020.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) [Registro de Óbito após prazo legal] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO NONATO ALVES DA COSTA Advogado: ANTONIO FRANCISCO LOPES OAB: MA19220 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia 04/03/2021 às 11h, por VIDEOCONFERÊNCIA., devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto ,Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Janeiro de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
18/01/2021 08:26
Juntada de termo
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18/01/2021 08:12
Audiência de justificação designada para 04/03/2021 11:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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18/01/2021 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 08:10
Juntada de Ato ordinatório
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08/01/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 15:42
Conclusos para decisão
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10/09/2020 15:15
Juntada de Certidão
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08/09/2020 13:56
Juntada de petição
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27/08/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 07:38
Conclusos para despacho
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20/08/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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