TJMA - 0802242-80.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2021 14:24
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
04/05/2021 06:01
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 06:01
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
-
19/04/2021 18:27
Juntada de petição
-
19/04/2021 17:11
Juntada de petição
-
10/04/2021 00:45
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802242-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOADIR COSTA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Cível proposta por MOADIR COSTA DA CUNHA, em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, fazendo as alegações contidas na petição inicial.
O processo tramitou regularmente, até que, através da petição juntada no ID 43533299, as partes informaram que celebraram acordo, pondo fim a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – Homologar: b) a transação; [...]".
In casu, as partes são maiores, capazes, estão representadas, e o acordo celebrado nos autos, satisfaz os seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo.
Ante o exposto, HOMOLOGO nos seus termos o acordo firmado nestes autos na petição juntada (mov. 43533299), entre as partes, para que produza todos os efeitos jurídicos e legais, em decorrência, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, lastreada no art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Sem custas (CPC, art. 90, § 3º).
Honorários já ajustados pelas partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Caso seja realizado o pagamento da quantia acordada mediante depósito judicial, autorizo desde já a expedição dos alvarás judiciais necessários, para fins de levantamento dos valores.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 06/04/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
07/04/2021 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 19:02
Homologada a Transação
-
06/04/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 16:12
Juntada de petição
-
31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:40
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 30/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 09:55
Juntada de petição
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23/03/2021 09:53
Juntada de petição
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16/03/2021 22:33
Juntada de petição
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09/03/2021 01:08
Publicado Intimação em 09/03/2021.
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08/03/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
08/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802242-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOADIR COSTA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DECISÃO Vistos etc.
Do saneamento e organização do processo.
A causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, motivo por que cabe o pronto saneamento (art. 357, §3º, CPC).
Das questões processuais pendentes de apreciação judicial (art. 357, I, CPC).
Das preliminares.
Falta interesse de Agir.
A parte ré suscita a falta de interesse de agir decorrente do fato de a parte autora não ter tentado a solução administrativa antes de ajuizar a presente ação.
Contudo, o Judiciário, uma vez provocado, não deixará de apreciar lesão ou ameaça de lesão a direito (art. 5º, XXXV, CF).
Ainda que não tenha havido prévio trato antecipado da parte autora com a parte ré, uma vez alegada a lesão ou a ameaça de lesão a direito não há que se falar em falta de interesse de agir.
A propósito: ADMINISTRATIVO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS.
SEGURO DE VIDA.
INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DO PRÊMIO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. 1.
A preliminar de falta de interesse de agir merece ser rejeitada.
A Constituição Federal, dispõe expressamente em seu art. 5º, XXXV acerca do princípio do amplo acesso à Justiça, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo. [...]. (Apelação Cível nº 5010131-59.2013.404.7205, 3ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel.
Fernando Quadros da Silva. j. 15.07.2015, unânime, DE 16.07.2015, in Juris Plenum n.º 45, de setembro de 2015.
Verbete: TRF4-0533720) Rejeito, pois, tal preliminar.
Impugnação à assistência judiciária concedida à parte autora.
A parte ré, por seu advogado, apresentou impugnação a concessão da assistência judiciária à parte autora.
A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração de não encontrar-se em condições de suportar as custas e despesas processuais sem o comprometimento do sustento próprio e de sua família é relativa, admitindo prova em contrário.
Contudo, no caso dos autos, não há elementos probatórios hábeis a fragilizar a referida presunção, razão pela qual, rejeito a impugnação mantendo a gratuidade judiciária concedida à parte autora.
Fixo os seguintes pontos controvertidos (art. 357, II, CPC): a) regularidade da contratação questionada pela parte autora; b) a disponibilização dos recursos financeiros à parte autora; c) a ação ou omissão ilícita praticada pela parte ré; d) a ocorrência de dano moral à parte autora; e) a extensão do dano; e f) a responsabilidade civil da parte ré.
Em se tratando de relação de consumo e tendo em vista, no caso em análise, a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor, decreto a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, determinando que a instituição financeira prove a contratação do empréstimo (art. 6º, VIII, CDC; art. 373, §1º, e art. 357, III, CPC).
Conforme tese firmada no IRDR de nº 53.983/2016/TJMA, cabe à parte autora, em razão da alegação de que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário referente ao início do contrato questionado.
Nesse particular, vale observar que não se trata de matéria acobertada pela inversão do ônus de prova, cabendo ao autor demonstrar, ante a negativa deduzida na inicial, que de fato não recebeu a quantia do empréstimo.
Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça juntada do seu extrato bancário, com a indicação de dia, mês e ano, referente ao início do contrato questionado (meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos).
Fica alertado que seu silêncio implicará no reconhecimento de que os valores foram, de fato, disponibilizados na conta do autor (art. 400 do CPC).
Não cabe a designação imediata de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, CPC), vez que as partes ainda serão consultadas sobre eventual interesse em esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, CPC), bem como na indicação de quais provas desejam a produção.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem (art. 357, §1º, CPC), inclusive sobre o eventual interesse na produção de outras provas (além das que já constam dos autos) ou no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
Havendo interesse na produção de outras provas além das que já constam dos autos, as partes deverão expor sobre necessidade e objetivo das provas (art. 370, CPC).
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Porto Franco/MA, 05/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
05/03/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 11:22
Outras Decisões
-
02/03/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 07:41
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 11/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2021.
-
20/01/2021 15:37
Juntada de petição
-
15/01/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Porto Franco Secretaria Judicial Processo nº. 0802242-80.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MOADIR COSTA DA CUNHA Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Autorizada pelo art. 93, XIV, da Constituição Federal, c/c art. 152, VI, do Código de Processo Civil, na forma regulamentada pelo Provimento n.º 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, PROCEDO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACERCA DA CONTESTAÇÃO.
O referido é verdade e dou fé.
Porto Franco/MA, 13/01/2021.
Mariana Gomes Pereira Lucena Secretária Judicial da 2ª Vara -
13/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 14:38
Juntada de Ato ordinatório
-
22/12/2020 11:06
Juntada de contestação
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01/12/2020 18:19
Expedição de Informações pessoalmente.
-
01/12/2020 10:45
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco .
-
30/11/2020 16:40
Juntada de petição
-
18/11/2020 16:35
Juntada de petição
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10/11/2020 00:51
Publicado Intimação em 10/11/2020.
-
10/11/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2020 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 13:31
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 09:30 2ª Vara de Porto Franco.
-
26/10/2020 12:36
Outras Decisões
-
22/10/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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