TJMA - 0814430-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2023 13:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 06/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 26/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
13/09/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 15:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 14:49
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 08:34
Juntada de parecer do ministério público
-
29/08/2023 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2023 14:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 17:41
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/08/2023 17:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2023 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/04/2023 11:56
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2023 10:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2023 10:30
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 05:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
31/01/2023 08:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2023 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 27/01/2023 23:59.
-
31/12/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 19/12/2022 23:59.
-
31/12/2022 00:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 19/12/2022 23:59.
-
03/11/2022 21:30
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
03/11/2022 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/10/2022 16:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 03:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 19/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 25/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 01:13
Publicado Decisão em 03/08/2022.
-
03/08/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
-
01/08/2022 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/08/2022 10:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 10:52
Juntada de ato ordinatório
-
01/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/08/2022 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2022 09:30
Outras Decisões
-
10/02/2022 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2022 12:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
07/02/2022 12:12
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE RIBEIRO SAMPAIO em 03/02/2022 23:59.
-
26/01/2022 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 25/01/2022 23:59.
-
11/12/2021 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 10/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 30/11/2021 23:59.
-
08/11/2021 22:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0814430-70.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz Procurador: Erasmo Pereira da Silva Júnior (OAB/MA 15.016) Agravado: Prefeito do Município de Imperatriz Procuradora: Alessandra Belfort Braga (OAB/MA 7.472) ACÓRDÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE REQUERIDA PELO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.843/2020, DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, QUE REVOGOU A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 1.703/2017, QUE INSTITUIU O ESTACIONAMENTO ROTATIVO PAGO NAS VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – “ZONA AZUL”.
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO.
MATÉRIA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
EVIDENTE INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DECISÃO DO RELATOR QUE DEFERIU O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR, AD REFERENDUM DO TRIBUNAL PLENO.
PODER GERAL DE CAUTELA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA CÂMARA DE VEREADORES.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA A DISPOSITIVOS DO RITJMA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PARTE DAS RAZÕES RECURSAIS QUE NADA TEM A VER COM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA OU COM OS PEDIDOS DA INICIAL.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CORPORIFICADO NO § 1º DO ART. 1.021, DO CPC.
CONTRARRAZÕES DO AGRAVADO QUE ARGUIU A PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO PROCURADOR-GERAL DA CÂMARA DE VEREADORES.
AUSÊNCIA DE PROVA. 1 – Por não ter o requerente ora agravado se desincumbido do ônus de provar o fato causador da alegada ausência da capacidade postulatória do Procurador-Geral da Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz para representá-la em Juízo – não pertencer ele ao quadro de procuradores legislativos da referida Câmara como exige o art. 34, § 1º, da Lei Municipal nº 1.730/2018 –, impõe-se o não acolhimento de sua preliminar de não conhecimento do recurso por falta deste requisito. 2 – Em restando demonstrado que a decisão impugnada pelo recurso de Agravo Interno, por meio da qual foi deferida, ad referendum do Tribunal Pleno, a medida cautelar nos autos da ação direta de inconstitucionalidade, foi proferida após a oitiva da parte Requerida ora agravante e se circunscreve no âmbito do poder geral de cautela do Relator previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 297 do CPC, ente o perigo iminente de danos irreversíveis ao erário municipal, não há que se falar tenha a mesma afrontado qualquer dispositivo do RITJMA ou constituído causa de cerceamento de defesa da Requerida ora recorrente, a implicar na decretação de sua nulidade. 3 – Em se encontrando comprovado que, em determinada parte das razões do recurso de agravo interno, a Agravante não impugnou nenhum dos fundamentos da decisão recorrida de maneira a demonstrar o porquê de seus pedidos de retratação, de reforma ou de decretação de sua nulidade, tendo, ao invés disso, procurado desenvolver uma tese a respeito da ausência de prévia autorização legislativa para que o Prefeito agravado pudesse realizar concessão de serviço público de estacionamento rotativo, o que nada tem a ver com a decisão agravada nem tão pouco com os pedidos da inicial, restando, assim, ofendido, neste ponto, o princípio da dialeticidade corporificado no § 1º do art. 1.021, do CPC, não há como ser conhecido o recurso quanto a esta parte das razões recursais, por incidir em ausência de pressuposto formal. 4 – Legítima é a decisão do Relator, posto que inserida no âmbito do poder geral de cautela nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88, c/c art. 297 do CPC, proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade, requerida pelo Prefeito do Município de Imperatriz, impugnando a Lei Ordinária Municipal nº 1.843/2020, de iniciativa da Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz, por meio da qual foi revogada a Lei Ordinária Municipal nº 1.703/2017, que instituiu o Estacionamento Rotativo pago nas vias públicas municipais – Zona Azul.
Isto porque a referida decisão, fundada na impossibilidade técnica do julgamento do pedido da medida cautelar na sessão de julgamento por videoconferência do Tribunal Pleno na qual o feito foi incluído em pauta para tanto, bem como na consideração de que já se avizinhava o período de recesso de fim de ano e na evidente inconstitucionalidade, por vício de iniciativa e consequente violação ao princípio da separação dos poderes, da Lei impugnada, e tendo em vista ainda a constatação do perigo de danos irreversíveis ao erário municipal caso nenhuma providência fosse de logo adotada para evitá-lo, deferiu, ad referendum do Tribunal Pleno, o pedido de medida cautelar, para suspender a eficácia da mencionada Lei até posterior apreciação deste Órgão, impondo-se, assim, o não provimento do agravo interno interposto pela Câmara de Vereadores desta decisão, mormente porque as razões deste recurso não infirmam os seus fundamentos, devendo a mesma, por consequência lógica, ser referendada pelo Órgão colegiado competente, contanto que facultada a sustentação oral aos representantes judiciais do Requerente e da Câmara de Vereadores responsável pela expedição da Lei, nos termos do art. 451 e § 1º, do RITJMA. 5 – Agravo interno não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de julgamento realizada no dia 27 de outubro de 2021, em negar provimento ao presente agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, TYRONE JOSÉ SILVA, JOÃO SANTANA SOUSA, ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, JAIME FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 50 do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, MARCELO CARVALHO SILVA, KLEBER COSTA CARVALHO e JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO.
Em gozo de férias o Senhor Desembargador LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO.
Presidência do Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Dra.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/11/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 10:28
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
04/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 10:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/11/2021 09:53
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS - CPF: *60.***.*87-15 (AUTOR) e não-provido
-
28/10/2021 09:50
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/10/2021 09:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/10/2021 09:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/10/2021 22:08
Juntada de termo
-
06/10/2021 12:31
Pedido de inclusão em pauta
-
06/10/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/03/2021 00:38
Decorrido prazo de ALESSANDRA BELFORT BRAGA em 10/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 08/03/2021 23:59:59.
-
06/03/2021 00:19
Decorrido prazo de ERASMO PEREIRA DA SILVA JUNIOR em 05/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 02/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 12:42
Juntada de contrarrazões
-
12/02/2021 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRA BELFORT BRAGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 18:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
09/02/2021 12:25
Incluído em pauta para 10/02/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
27/01/2021 08:32
Incluído em pauta para 27/01/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
25/01/2021 16:52
Pedido de inclusão em pauta
-
25/01/2021 16:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/01/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0814430-70.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Câmara de Vereadores do Município de Imperatriz Procurador(a): Erasmo Pereira da Silva Júnior (OAB/MA nº 16.469) Agravado: Prefeito do Município de Imperatriz Procurador(a): Alessandra Belfort Braga (OAB/MA nº 7.472) DESPACHO Nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC c/c artigo 539 do RITJMA, intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o agravo interno interposto no ID nº 8918991.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para julgamento.
Publique-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8 -
13/01/2021 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/01/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2021 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/12/2020 12:11
Juntada de termo
-
18/12/2020 11:43
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
15/12/2020 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2020.
-
15/12/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
-
14/12/2020 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2020 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2020 13:57
Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2020 09:17
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/12/2020 20:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/12/2020 17:21
Incluído em pauta para 09/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
27/11/2020 00:14
Juntada de termo
-
25/11/2020 23:17
Pedido de inclusão em pauta
-
25/11/2020 14:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/11/2020 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/11/2020 13:05
Juntada de termo
-
18/11/2020 13:00
Juntada de petição
-
12/11/2020 14:49
Juntada de carta de ordem
-
27/10/2020 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 23/10/2020 23:59:59.
-
27/10/2020 02:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS ANDRADE RAMOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:07
Decorrido prazo de Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca de Imperatriz em 21/10/2020 23:59:59.
-
23/10/2020 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - CAMARA MUNICIPAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 16:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 16:30
Juntada de malote digital
-
16/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 16/10/2020.
-
16/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2020
-
14/10/2020 10:51
Juntada de malote digital
-
14/10/2020 10:31
Classe Processual alterada de HABILITAÇÃO (38) para DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95)
-
14/10/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 09:32
Outras Decisões
-
05/10/2020 12:38
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 12:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2022
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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