TJMA - 0803184-72.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 16:53
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 16:33
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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10/06/2021 02:50
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 23:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 20:04
Conclusos para despacho
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27/04/2021 20:03
Juntada de termo
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18/02/2021 04:39
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:39
Decorrido prazo de MARIA NEYDE SANTOS PEREIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:54
Decorrido prazo de JOSE MARIA PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:30
Decorrido prazo de MARIA NEYDE SANTOS PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 10:29
Decorrido prazo de MARIA NEYDE SANTOS PEREIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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25/01/2021 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 12:15
Juntada de diligência
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25/01/2021 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2021 12:13
Juntada de diligência
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15/01/2021 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO 0803184-72.2020.8.10.0034 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 REQUERIDO(A): JOSE MARIA PEREIRA e outros SENTENÇA BANCO DO BRASIL SA, qualificado e representado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, em face de JOSE MARIA PEREIRA e outros, também qualificado.
No pormenor, aduz que em 27 de novembro de 2013, emitiu em favor do Exequente, a CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA nº 40/00526-7 (Operação nº 40/00526-7 - Numeração Interna Sistêmica), no valor de R$ 65.451,36 (sessenta e cinco mil quatrocentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos), com vencimento final em 10 de outubro de 2023.
Assevera que o Executado deixou de adimplir o pagamento que se obrigou em 10 de outubro de 2018, ocorrendo assim o vencimento extraordinário do título.
Juntou documentos, ID nº 34594862 a 34595330.
Em petição de ID nº 39310411 a parte autora peticionou pela homologação do acordo entabulado entre as partes. É o relatório.
Decido.
O art. 200, do NCPC, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que as partes são capazes, que seus advogados possuem poderes para tanto e que o acordo celebrado não afronta qualquer direito dos litigantes, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado (ID nº 39310411), e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Custas dispensadas em razão do disposto no §3º, do art. 90, do NCPC.
Honorários na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, expeça-se o alvará (se for o caso), e arquivem-se os autos, com a respectiva baixa no sistema.
Codó/MA, 7 de janeiro de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
13/01/2021 15:36
Expedição de Mandado.
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13/01/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 15:02
Homologada a Transação
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17/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
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16/12/2020 17:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2020 12:14
Juntada de petição
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15/12/2020 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 11:37
Juntada de diligência
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15/12/2020 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2020 11:34
Juntada de diligência
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16/09/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 09:21
Expedição de Mandado.
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16/09/2020 09:01
Juntada de Carta ou Mandado
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02/09/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2020 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
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19/08/2020 13:57
Juntada de termo
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19/08/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Diligência • Arquivo
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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