TJMA - 0802011-81.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:26
Arquivado Definitivamente
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11/11/2021 13:26
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/10/2021 23:59.
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16/10/2021 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 15/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:36
Juntada de Outros documentos
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22/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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22/09/2021 00:18
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2021.
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22/09/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0802011-81.2021.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0802154-80.2020.8.10.0105) AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA ADVOGADO (A): LORENA CAVALCANTI CABRAL – OAB/PE 29.497 AGRAVADO: BRADESCO FINANCIAMENTO S.A ADVOGADO (A): Sem advogado constituído RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Antônio Pereira de Sousa, em face de despacho com cunho decisório proferido pela Juíza Sheila Silva Cunha, titular da Comarca de Parnarama, nos autos nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0802154-80.2020.8.10.0105, movido em desfavor de Bradesco Financiamento S.A, que determinou a juntada de comprovante de extratos bancários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Em suas razões recursais, o Agravante, alega que a ação versa sobre nulidade contratual, não se discutindo dessa forma a existência/validade de um instrumento maculado por vícios e que, de tal forma, enseja provimento jurisdicional, seja pelos descontos efetuados de maneira inidônea, seja pela não observação dos requisitos legais intrínsecos à sua construção.
Sustenta ainda que o CDC estabelece a inversão do ônus da prova, permitindo um equilíbrio nas relações jurídicas entre fornecedor de serviço e consumidor.
Nesse sentido, requer, liminarmente, a suspensão da decisão agravada e, no mérito, a confirmação do seu pleito.
Contrarrazões não apresentadas.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso, Id. nº. 10254394. É o relatório.
DECIDO.
De início, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao Relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau.
Nesse ínterim, o enunciado 568 do STJ vem corroborando quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Observo que o objeto do presente Agravo de Instrumento consiste no documento tido pelo magistrado "a quo" como indispensável para a propositura da ação de declaração de inexistência de relação jurídica, qual seja, o extrato bancário, cujo propósito se presta a demonstrar os descontos supostamente indevidos.
Nesse cenário, impende esclarecer a diferença entre os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do CPC e aqueles que formarão o juízo de convencimento do julgador (art. 373, I, do CPC).
Para tanto, cabe colacionar fragmento de um julgado do STJ bem elucidativo acerca do tema, in verbis: “[omissis] Os documentos indispensáveis à propositura de qualquer ação - acarretando, a sua falta, o indeferimento da petição inicial - dizem respeito à demonstração das condições para o livre exercício da ação e dos pressupostos processuais, aos requisitos específicos de admissibilidade inerentes a algumas ações, bem assim àqueles diretamente vinculados ao objeto da demanda, como sói ser o contrato formal para o ajuizamento de ação que visa discutir relação jurídica contratual.
Há também os documentos que visam comprovar as alegações da parte e, portanto, não são imprescindíveis no momento do ajuizamento da demanda ou do julgamento do mérito, mas a sua ausência pode motivar a improcedência do pedido. 2.
Não obstante os arts. 283 e 396 do CPC sejam incisivos quanto ao momento da juntada da documentação aos autos - conjuntamente com a peça preambular -, fato é que tanto a jurisprudência, excepcionalmente, quanto a própria lei (art. 284 do CPC, por exemplo, cujo prazo é dilatório) mitigam essa regra quanto aos documentos comprobatórios da tese defendida, máxime tendo em vista os princípios da economia e da instrumentalidade do processo.
Precedentes. [omissis] (REsp 826.660/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011).
Disponível em: www.stj.jus.br.
Acesso em: 01 de julho 2020. grifei. Destarte, os documentos necessários para o ajuizamento da demanda estão relacionados às condições da ação, cuja ausência poderá ensejar o indeferimento da inicial, caso não cumprido o prazo legal contido no art. 321 do CPC.
Já aqueles documentos que se prestam a provar o alegado pelo autor e que vão compor a formação do juízo de convencimento do julgador, poderão ser carreados aos autos em momento processual posterior, porquanto se relacionam com o mérito do feito.
Dito isso, entendo que o extrato bancário objeto do presente agravo, trata na verdade de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, ora agravante, cuja demonstração lhe será oportunizada ao longo da instrução processual, não sendo, pois, documento imprescindível à propositura da demanda.
Nesse contexto, os extratos bancários, apesar de serem documentos úteis ao deslinde da controvérsia, não se mostram como indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, como já dito, os documentos úteis são aqueles que auxiliam a compreensão da controvérsia posta em juízo, mas que não se mostram como imprescindíveis para a resolução do mérito da causa.
Todavia, a ausência de tais documentos não ensejam, ao contrário dos documentos essenciais, a emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC.
Com base no entendimento acima explicitado, este Egrégio Tribunal tem se manifestado nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - DOCUMENTOS QUE NÃO SÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I - Os extratos bancários não podem ser tidos como documento essencial à propositura da demanda, hábeis a ensejar o indeferimento da inicial na hipótese em que não houverem sido juntados pela parte autora na ação em que questionado empréstimo consignado reputado fraudulento, o que impõe a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem; II - Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-MA - AGT: 00009084320168100034 MA 0433712019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 12/03/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020 00:00:00) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA NO CURSO DO PROCESSO. 1.
O documento essencial ao deslinde da causa, por se relacionar ao mérito da demanda, pode ser produzido no curso do processo, não se exigindo que seja juntado aos autos logo com a petição inicial. 2.
A superveniência da sentença que extinguiu o processo principal não acarreta a perda do objeto do Agravo, em razão do efeito expansivo. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AI: 0616372015 MA 0010914-51.2015.8.10.0000, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/05/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Dessa forma, entendo que é cabível a determinação pelo magistrado de 1º grau da juntada dos mesmos, todavia, como não se tratam de documentos indispensáveis, a teor do art. 320, do CPC, não se pode aplicar a pena de indeferimento da inicial.
Ante o exposto, face ao entendimento jurisprudencial do STJ, e com fundamento nos termos do artigo 932, V, do Código de Processo Civil e de acordo com a súmula 568 do STJ, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de anular a decisão que determinou a juntada dos extratos bancários do autor e determinar o regular prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-7 -
20/09/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2021 21:54
Conhecido o recurso de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *40.***.*17-79 (AGRAVANTE) e provido
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29/04/2021 14:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/04/2021 14:07
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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30/03/2021 00:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/03/2021 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE SOUSA em 22/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 01/03/2021.
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27/02/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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26/02/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO: N.º 0802011-81.2021.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: N. 0802154-80.2020.8.10.0105 AGRAVANTE: ANTONIO PEREIRA DE SOUSA PROCURADOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Manifestar-me-ei sobre o pedido de liminar após a resposta da parte agravada.
Intime-se a parte contrária para no prazo legal, apresentar suas contrarrazões, conforme o art. 1.019, II do CPC.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer Ministerial, caso entenda necessário.
Após, voltem-se conclusos para análise da liminar.
Publique-se e CUMPRA-SE.
São Luís, 18 de fevereiro de 2021. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora -
25/02/2021 19:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 16:36
Conclusos para despacho
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09/02/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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