TJMA - 0801897-43.2022.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 10:03
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:05
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MENDONCA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:51
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
30/01/2024 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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04/01/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/01/2024 17:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/01/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 23:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 15:43
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 15:43
Juntada de termo
-
14/12/2023 15:42
Juntada de termo
-
12/12/2023 07:56
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MENDONCA em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:36
Juntada de petição
-
29/11/2023 15:47
Juntada de petição
-
29/11/2023 05:13
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2023.
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29/11/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801897-43.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE MENDONÇA, OAB/MA 12.784 REQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, OAB/SP 341.392 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 75758461), proposta em 10 de setembro de 2022 por AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pugnar, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência do atraso de voo e gastos posteriores.
A sentença de Id. 82142230, proferida em 14 de dezembro de 2022, julgou procedentes os pedidos autorais.
Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 89702051.
Tendo em vista o pedido de cumprimento de sentença de Id. 100527410, bem como com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito de Id. 102048398, intime-se a devedora para, em 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor da condenação atualizado até a presente data, sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de 10% e imediata expedição de mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 523, §§ 1º e 3º, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Caso não haja o pagamento voluntário pela devedora, determino a imediata indisponibilidade de valores, pelo sistema SISBAJUD, até o montante indicado na execução, pois, na forma do artigo 835, I, CPC/2015, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira.
Havendo bloqueio via sistema SISBAJUD, será considerada efetuada a penhora a partir do depósito judicial, dispensada a lavratura do termo, de acordo com o Enunciado 140 do FONAJE, devendo ser intimada a devedora, por mandado, ou ainda, na pessoa de seu advogado constituído via DJE, caso tenha, para, garantida a execução, apresentar embargos à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, que fluirá a partir da intimação da penhora (Enunciado 142 FONAJE).
Oferecidos os embargos, dê-se vista ao credor para manifestação, também no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Não encontrado valor em dinheiro suficiente à garantia do crédito, intime-se a requerente para que indique bens em nome da devedora, a fim de que seja viabilizada a penhora ou arresto, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito, por força do artigo 53, § 4º, Lei nº 9.099/1995. À Secretaria para as providências de estilo, notadamente, para que, em caso de cumprimento voluntário, expeça-se, desde logo, o competente alvará judicial em favor da parte autora; devendo, pois, ser colocado o selo oneroso, em conformidade com a Recomendação-CGJ 62018.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Cristina Leal Meireles Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Presidente Dutra, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 4556) -
27/11/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/11/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:17
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2023 18:13
Juntada de protocolo
-
10/11/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 00:53
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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05/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
03/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801897-43.2022.8.10.0054 REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA ADVOGADO(A): DANIEL SILVA DE MENDONÇA, OAB/MA 12.784 REQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO(A): BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA, OAB/SP 341.392 DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 75758461), proposta em 10 de setembro de 2022 por AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A, ao pugnar, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência do atraso de voo e gastos posteriores.
A sentença de Id. 82142230, proferida em 14 de dezembro de 2022, julgou procedentes os pedidos autorais.
Certidão de trânsito em julgado, conforme Id. 89702051.
Em manifestação de Id. 100527410, a parte autora requereu cumprimento de sentença.
Verifico, de pronto, que a parte requerente deixou de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, por meio de planilha de cálculos, conforme preconiza o artigo 524, Código de Processo Civil (CPC/2015).
Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio de seu(a) advogado(a), para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, por meio de planilha de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 524, CPC/2015, sob pena de extinção.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos. À Secretaria para as providências de estilo.
Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema.
Raniel Barbosa Nunes Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Tuntum, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra (Portaria-CGJ nº 3448) -
02/11/2023 19:03
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 19:02
Juntada de termo
-
02/11/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 19:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 13:58
Juntada de petição
-
11/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:59
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 11:58
Juntada de termo
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05/09/2023 11:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/09/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 11:57
Processo Desarquivado
-
01/09/2023 08:57
Juntada de petição
-
19/04/2023 14:54
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DE MENDONCA em 01/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 15:46
Decorrido prazo de BRUNA PEREIRA GUERRA DE SOUZA em 06/02/2023 23:59.
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11/04/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 13:04
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
14/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/12/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 09:12
Juntada de termo
-
28/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
20/11/2022 10:15
Juntada de petição
-
16/11/2022 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2022 11:30, 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
16/11/2022 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 11:45
Juntada de contestação
-
14/11/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
13/11/2022 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2022 18:17
Juntada de ato ordinatório
-
28/10/2022 16:18
Publicado Despacho em 18/10/2022.
-
28/10/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
18/10/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801897-43.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO E LUCIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 75758461), proposta em 10 de setembro de 2022, AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ao pugnar, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência do atraso de voo e gastos posteriores. O despacho de Id. 75813387 determinou a emenda à inicial que foi devidamente cumprida, conforme Ids. 76212852 e 76212869, por isso passo a impulsionar o feito. Nos termos do artigo 16, Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 16 de novembro de 2022, às 11 (onze) horas e 30 (trinta minutos, na Sala de Audiências da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra.
Na ocasião, será utilizado o Sistema Webconferência para realização do ato, ao necessitar que as partes indiquem, com antecedência, o telefone para contato ou whatsapp e correio eletrônico, para o envio do link da Sala Virtual, se necessário.
Caso optem as partes por não comparecerem ao Fórum para a realização deste ato processual, compete a estas o manuseio com a utilização de seus equipamentos eletrônicos e/ou internet, para a prática do ato, oportunidade em que não implicará adiamento do ato qualquer falha nesse manuseio/internet (Provimento 32021-CGJ). Ainda, reforço que o Fórum da Comarca de Presidente Dutra/MA é dotado de sala de videoconferência, em que é possível que as partes, que assim desejem, possam se deslocar para o referido local e realizarem a audiência, com auxílio, inclusive, de um(a) servidor(a) público(a). Cite-se e intime-se a parte requerida, para, querendo, contestar o pedido em audiência (artigo 30, Lei nº 9.099/1995) e com as advertências contidas no artigo 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995.
Além disso, o não comparecimento do demandado à audiência de conciliação, instrução e julgamento implicará na veracidade dos fatos alegados no pedido inicial e o julgamento imediato da causa (artigo 20 e 23, Lei nº 9.099/1995). Intime-se a parte requerente para a audiência designada e prestar depoimento pessoal, caso seja necessário, anotando-se que o não comparecimento importará na extinção do feito e seu arquivamento (artigo 51, I, Lei nº 9.099/1995), devendo as partes comparecerem acompanhadas de suas testemunhas até o número de três. Observe-se que, caso seja feito acordo entre as partes, antes da data designada para a audiência, basta que estas compareçam à Secretaria deste Juízo para homologá-lo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra -
14/10/2022 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/10/2022 19:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/11/2022 11:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
-
14/10/2022 19:17
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 19:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:01
Juntada de termo
-
13/10/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760 000, Tel: (99) 3663-7374 E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801897-43.2022.8.10.0054 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE(S): AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO E LUCIANE FERREIRA LIMA REQUERIDO(A)(S): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 75758461), proposta em 10 de setembro de 2022, AGOSTINHO MACEDO DE CARVALHO e LUCIANE FERREIRA LIMA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A, ao pugnar, em síntese, indenização por danos materiais e morais em decorrência do atraso de voo e gastos posteriores. Verifico, de pronto, que o comprovante de endereço juntado aos autos encontra-se desatualizado, pois se refere a agosto de 2021 (Id. 75758466), ao ser necessário apresentar documentação atualizada para a propositura da ação (ano de 2022), pelo que não atende aos requisitos previstos no artigo 319, Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015). Dessa forma, nos termos do artigo 321, Código de Processo Civil (CPC/2015), intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e sane a irregularidades apontada, ao apresentar comprovante de endereço atualizado, sob pena de ser extinto o feito. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara de Presidente Dutra -
20/09/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 17:27
Juntada de petição
-
12/09/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2022 21:18
Conclusos para despacho
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10/09/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2022
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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