TJMA - 0801538-33.2022.8.10.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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20/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 13:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/08/2024 11:56
Juntada de contrarrazões
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29/07/2024 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de JORGE DOS PASSOS em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/06/2024 23:59.
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18/06/2024 18:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2024 14:28
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/06/2024 01:25
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 11:01
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido
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03/05/2024 15:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:40
Decorrido prazo de JORGE DOS PASSOS em 15/04/2024 23:59.
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02/04/2024 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/03/2024 10:37
Juntada de parecer do ministério público
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20/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 05:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/02/2024 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:49
Juntada de termo
-
27/04/2023 10:11
Baixa Definitiva
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27/04/2023 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
27/04/2023 10:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/04/2023 23:59.
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26/04/2023 15:25
Decorrido prazo de JORGE DOS PASSOS em 20/04/2023 23:59.
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27/03/2023 01:39
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0801538-33.2022.8.10.0074 Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Bom Jardim Apelante: Jorge dos Passos Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jorge dos Passos, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jardim, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da parte autora ter deixado de cumprir integralmente a seguinte determinação (Id. 24373254): […] Assim, em conformidade com os princípios regentes do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para que a parte requerente comprove a reclamação administrativa (por meio de um canal de conciliação) e a resposta com seus anexos, sob pena de restar configurada a falta de interesse processual, decorrente da ausência de comprovação de pretensão resistida e, por conseguinte, indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 330, III, do CPC/2015. […] Irresignado, o suplicante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença, sob o fundamento de que é desnecessária a juntada do referido documento (Id. 24373256).
Alega a ocorrência de violações a direitos constitucionais e processuais.
Contrarrazões ofertadas pela parte recorrida solicitando o desprovimento do recurso, ao argumento de que o recorrente não juntou os documentos solicitados pelo juízo de 1º grau (Id. 24373259). É o relatório.
Decido.
Preparo recursal dispensado visto que a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 24373254).
Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677 do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial.
Adianto que razão assiste à parte apelante.
O cerne da discussão reside unicamente em apurar se o juízo de 1° grau agiu acertadamente ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência da juntada de “comprovante do cadastro e desfecho de reclamação administrativa por meio de um canal de conciliação”.
Entendo que o comando judicial criou condicionante ao acesso à justiça não previsto expressamente em lei, devendo, portanto, ser afastado.
Sabido que as plataformas públicas, em especial a consumidor.gov, bem como o CEJUSC – Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, buscam promover a solução consensual dos conflitos por intermédio da mediação e conciliação e estão alinhados a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, instituída pelo CNJ.
O objetivo principal de tais ferramentas é fomentar a utilização de meios alternativos na composição dos litígios diminuindo, dessa forma, a judicialização de demandas.
No entanto, a utilização de tais ferramentas caracteriza mera faculdade do litigante, afinal, a Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5°, XXXV).
Registro ainda que o Código de Processo Civil incentiva a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, contudo, tal incentivo não pode, e não deve, ser considerado obrigação a ser transferida para a parte, sob pena de criar óbice indesejável ao acesso à justiça.
Desse modo, não se pode condicionar a propositura da demanda jurisdicional à prévia tentativa de solução consensual do conflito, sobretudo porque no caso dos autos não há previsão legal para tanto.
Nessa linha já se posicionou esta 5ª Câmara Cível, conforme ementas infra: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I.
Na hipótese, o magistrado a quo indeferiu a petição inicial entendendo ausente o interesse processual, isso porque a parte não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos a prova de indeferimento de pedido administrativo do adicional por tempo de serviço.
II.
Todavia tal entendimento não merece prosperar, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, isso porque a resistência da pretensão ocorrerá com o oferecimento da contestação, além do que, na hipótese, não há exigência expressa de prévio requerimento administrativo, logo descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º grau para regular processamento.
III.
Sentença cassada.
IV.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (TJMA - ApCiv nº 0801885-26.2021.8.10.0034 CODÓ - MA, Rel.
Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Sessão Virtual de 11/10/2021 à 18/10/2021) (grifei) *** DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
CONDICIONAMENTO DA AÇÃO À CONCILIAÇÃO EM PLATAFORMA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
SENTENÇA ANULADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
NÃO APLICAÇÃO.
I.
A ausência de requerimento extrajudicial não implica carência de ação por falta de interesse de agir, não se podendo estabelecer que o acesso à justiça seja condicionado a prévio pedido de pagamento administrativo, sob pena de afronta à garantia constitucional estabelecida no art. 5º XXXV da CF "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
II.
Ainda que o Novo Código de Processo Civil incentive a utilização dos meios alternativos de solução de conflitos, tal aplicação não constitui instrumento obrigatório, mas via opcional de solução da lide, devendo o juiz, após acionado, buscar a via satisfativa, consoante regramentos insertos nos arts. 4º e 6º do referido diploma legal III.
Ocorrendo a extinção prematura do processo, antes de oportunizar a apresentação da contestação à parte ré, inaplicável ao caso art. 1.013, § 3º, do CPC, porque a causa não se encontra madura para julgamento.
IV.
Apelação conhecida e provida para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator e Presidente), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator.
Apelação Cível n° 0847905-82.2018.8.10.0001. (grifei) Equivocada, portanto, a sentença recorrida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença impugnada e determinar o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, do CPC.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís-MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
23/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 13:23
Conhecido o recurso de JORGE DOS PASSOS - CPF: *28.***.*78-19 (APELANTE) e provido
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21/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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