TJMA - 0800090-60.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 14:52
Baixa Definitiva
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09/11/2022 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/11/2022 16:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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03/11/2022 23:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/11/2022 23:59.
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07/10/2022 01:45
Publicado Intimação em 07/10/2022.
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07/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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06/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800090-60.2022.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: FABIO DE SOUSA MIRANDA RELATOR: JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA REGULAR.
AUTOR QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DOS JUROS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante impugna a cobrança de juros de carência em empréstimo contratado com o reclamado. 2.
Na sentença a quo, o juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o banco requerido a proceder à restituição do valor de R$ 221,04 (duzentos e vinte um reais e quatro centavos), a título de danos materiais, já incluída repetição de indébito, bem como a indenizar o demandante, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. 3.
Os juros de carência possuem natureza de juros compensatórios que visam remunerar capital proporcionalmente ao tempo de amortização do mútuo, a carência diz respeito ao tempo decorrido entre a celebração do mútuo e o início da respectiva amortização. 4.
Conforme consta do extrato da operação, o autor foi devidamente informada do custo efetivo da contratação do empréstimo, inexistindo quaisquer evidências de anulabilidade da contratação livremente pactuada. 5.
A jurisprudência do TJMA tem reconhecido a validade da cobrança de juros de carência.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0800138-63.2020.8.10.0038.
Relator Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Sexta Câmara.
DJe 15.09.2020; Apelação Cível n. 0000572-27.2016.8.10.0038.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJ 20.11.2017; Apelação Cível n. 0000992-32.2016.8.10.0038.
Relator Des.
Paulo Sergio Velten Pereira.
DJ 10.10.2017. 6.
Error in judicando.
Sentença que merece ser reformada integralmente. 7.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado em que são partes as pessoas acima citadas.
ACORDAM as Senhoras Juízas integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, Estado do Maranhão, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedentes os pedidos, nos termos do voto da Relatora.
Custas processuais recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, face a gratuidade de justiça na forma do art. 98, §3º do CPC.
Votaram, com a Relatora, as Juízas Leoneide Delfina Barros Amorim e Ivna Cristina de Melo Freire.
Sessão Virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal/MA, no período de 21 a 28 de setembro de 2022.
Juíza JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA RELATORA RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800090-60.2022.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: FABIO DE SOUSA MIRANDA RELATOR: Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal VOTO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado/FONAJE n. 92.
O recurso satisfaz os pressupostos processuais que viabilizam a sua admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, razão pelo qual deve ser ele conhecido.
Cuida-se autos de demanda em que a parte promovente argumenta em favor da ilegalidade da cobrança de juros de carência em empréstimo contratado junto ao promovido, requerendo, a condenação deste em repetição do indébito e indenização por danos morais.
A matéria já foi pacificada no âmbito desta Turma Recursal, bem como em outras Turmas, a exemplo da Turma Recursal de Imperatriz, firmando-se jurisprudência em favor da regularidade da cobrança. “SÚMULA DO JULGAMENTO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA RELATIVA A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – NÃO COMPROVAÇÃO – CONHECIMENTO EXPRESSO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO – NÃO COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Hipótese dos autos em que narra a Recorrente, em síntese, ter contratado junto ao Banco Recorrido um empréstimo consignado e que ao solicitar extrato do empréstimo constatou a cobrança de valores a título de juros de carência, as quais reputa serem indevidas. 2.
No mérito, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que havia expressa previsão contratual para a cobrança da referida tarifa e o contratante/recorrente teria aceitado tais condições mediante a assinatura do contrato. 3.
Desse modo, percebe-se que os descontos ocorreram conforme fora acordado entre as partes, ou seja, o recorrente anuiu expressamente às cláusulas contratuais, nada questionando no momento da contratação, considerando ainda que a autora não é analfabeta e tinha pleno conhecimento dos termos constantes no contrato.
Ademais, não restou comprovada a abusividade ou a cobrança excessiva dos juros de carência existentes no contrato. 4.
Assim, não há como imputar responsabilidade civil para o Recorrido, já que agiu dentro da legalidade, estando sua conduta coberta pelo exercício regular do direito nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 6.
Súmula de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei n° 9.099/95, serve de acórdão. (RI 0001428-94.2017.8.10.0057.
Juíza Relatora Gláucia Helen Maia de Almeida.
DJ 09.07.2021)”. “RECURSO INOMINADO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA REGULAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Trata-se de demanda em que a parte reclamante impugna a cobrança de juros de carência em empréstimo contratado com o reclamado. 2.
Os juros de carência possuem natureza de juros compensatórios que visam remunerar capital proporcionalmente ao tempo de amortização do mútuo, a carência diz respeito ao tempo decorrido entre a celebração do mútuo e o início da respectiva amortização. 3.
Conforme consta do extrato da operação, a autora foi devidamente informada do custo efetivo da contratação do empréstimo, inexistindo quaisquer evidências de anulabilidade da contratação livremente pactuada. 4.
A jurisprudência do TJMA tem reconhecido a validade da cobrança de juros de carência.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes: Apelação Cível n. 0800138-63.2020.8.10.0038.
Relator Des.
LUIZ GONZAGA Almeida Filho.
Sexta Câmara.
DJe 15.09.2020; Apelação Cível n. 0000572-27.2016.8.10.0038.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJ 20.11.2017; Apelação Cível n. 0000992-32.2016.8.10.0038.
Relator Des.
Paulo Sergio Velten Pereira.
DJ 10.10.2017. 4.
Recurso conhecido e não provido. 5.
Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade de justiça na forma do art. 98, §3º do CPC.(Acórdão 1064/2020.
RI 0800030-50.2018.8.10.0023.
Juiz Relator Adolfo Pires da Fonseca Neto.
DJ 17.09.2020)” Na forma da jurisprudência predominante no âmbito das Turmas Recursais do Maranhão, os juros de carência possuem natureza de juros compensatórios, responsáveis por remunerar o capital proporcionalmente ao tempo de amortização do mútuo.
A carência se refere ao tempo decorrido entre a celebração do mútuo e o início da respectiva amortização.
Na espécie, colhe-se do extrato da operação que o valor dos juros foi devidamente informado ao promovente por ocasião da celebração do mútuo.
De tal sorte que, sendo lícita a cobrança e tendo ocorrido prévia informação ao mutuário, que, ao final, por livre e espontânea vontade decidiu por contratar a operação, não se pode acoimar de ilegal a exigência.
O referido entendimento também ressoa no o Tribunal de Justiça do Maranhão: “APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
AUTOR QUE NO ATO DA CONTRATAÇÃO SABIA DA EXISTÊNCIA DA COBRANÇA DOS JUROS.
ILEGALIDADE AFASTADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – No caso dos autos, restou evidenciado que os juros de carência foram previstos contratualmente, ou seja, o autor da ação era conhecedor dos encargos antes mesmo da contratação, portanto, legal a cobrança dos juros questionados, logo, o recurso merece desprovimento, a fim de que seja mantida a sentença recorrida, que jugou improcedente o pleito da inicial.
II – Apelo desprovido. (Apelação Cível n. 0801256-88.2020.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton. 34° Sessão Virtual da Quarta Câmara Cível - Período: 10/11/2020 a 17/11/2020).
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
JUROS DE CARÊNCIA.
COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2.
Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3.
Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4.
Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 5.
Recursos conhecidos. (Apelação Cível 0803546-35.2019.8.10.0001.
Quarta Câmara Cível.
Relator Desembargador Marcelino Chaves Everton.
DJ 17/11/2020)”.
CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO - INDENIZATÓRIA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA - - CLÁUSULA LÍCITA - PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL IMPROCEDENTES – SENTENÇA MANTIDA.
I – In casu, tem-se que a natureza do valor cobrado pelo banco do tomador de empréstimo consignado, sendo os juros de carência a remuneração recebida pelo banco, por conta do período passado entre o depósito do valor do empréstimo na conta do cliente e o início dos descontos em seu holerite, haja vista que estes descontos nunca são imediatos.
II - Logo, considerando que o cliente (apelante) foi devidamente informado das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto a magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
III – Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível 0800336-03.2020.8.10.0038.
Sexta Câmara Cível.
Relatora Desembargadora ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ.
Sessão Virtual do dia 05 a 12 de novembro de 2020)” Por tais fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, conforme o art. 487, I, do CPC. É como voto.
Esta decisão serve como expediente de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Juíza JOSANE ARAÚJO FARIAS BRAGA RELATORA -
05/10/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 20:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2022 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2022 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800090-60.2022.8.10.0127 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A RECORRIDO: FABIO DE SOUSA MIRANDA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 21/09/2022 e o término às 15:00 do dia 28/09/2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Bacabal-MA, 13 de setembro de 2022 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial -
13/09/2022 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2022 21:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2022 15:24
Recebidos os autos
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10/06/2022 15:24
Conclusos para decisão
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10/06/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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