TJMA - 0800564-12.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 08:23
Juntada de petição
-
31/07/2025 17:23
Juntada de petição
-
16/07/2025 09:25
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 11:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
11/07/2025 21:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
18/06/2025 11:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/06/2025 11:05
Juntada de parecer do ministério público
-
15/05/2025 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 09:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
28/11/2024 12:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/11/2024 14:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/11/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:06
Baixa Definitiva
-
21/08/2023 08:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
21/08/2023 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
19/08/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 00:08
Decorrido prazo de ROSA MARIA SILVA DO VALE em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 26/07/2023.
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PELAÇÃO CÍVEL Nº 0800564-12.2022.8.10.0101 APELANTE: ROSA MARIA SILVA DO VALE ADVOGADO: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356); FABIANA DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 9.565) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB/BA 29.442) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DITO NÃO CONTRATADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
NÃO OPORTUNIZADO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
PROVIMENTO.
I.
In casu, a instituição financeira anexou à contestação contrato com assinatura atribuída ao consumidor.
Não foi oportunizado impugnação a contestação.
Logo em seguida, o magistrado de base julgou antecipadamente o mérito pela improcedência dos pedidos iniciais com base nos documentos juntados na contestação.
II.
Houve cerceamento de defesa, violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada.
III.
Provimento recursal para anular a sentença.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA MARIA SILVA DO VALE, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Monção/MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada em face de BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADOS S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
A autora, ora apelante, diz que é idosa e aposentada, percebendo seus proventos junto ao INSS.
Assevera que percebeu descontos relativos ao empréstimo consignado nº 246306391, que alega não ter contratado.
Ainda de acordo com a exordial, o valor do mútuo é de R$ 449,51, a ser pago em 60 parcelas mensais.
Almeja declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Em síntese de sua contestação, a instituição financeira defende a regularidade da contratação anexando o instrumento contratual.
O juízo a quo proferiu julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, nos seguintes termos: (…) O requerido comprovou a existência do pacto entre as partes, capaz de ensejar os descontos em seu benefício, com o contrato juntado, bem como comprovou o recebimento dos valores oriundos do empréstimo consignado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora, no pagamento em favor da referida ré da multa por litigância de má-fé, correspondente à importância de 3% do valor atribuído à causa, com a respectiva correção monetária, a contar da data do ajuizamento da ação, com fundamento no artigo 81, do Código de Processo Civil, visto que reconhecida a litigância de má fé da autora, na forma prevista no artigo 80, inciso II, do referido estatuto legal.
Em suas razões recursais, a apelante pleiteia anulação da sentença por cerceamento de defesa visto que não foi possível manifestar-se sobre os documentos juntados na contestação e subsidiariamente o afastamento da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal (id. 25668731).
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso deixando de opinar quanto ao mérito recursal. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço da presente apelação cível.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932, V, c do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).
Compulsando os autos, verifico que assiste razão a Apelante, senão vejamos: A controvérsia do feito originário gira em torno da devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais em razão de empréstimo consignado dito não contratado.
Nas razões de apelação, a Apelante alega não teve chance de se defender das alegações do banco apelado, uma vez que não foi oportunizado o direito de manifestar-se quanto ao documento juntado na contestação, requerendo, assim, a anulação da sentença por violação ao devido processo legal.
Com razão o apelante.
A sentença é nula.
In casu, o feito foi extinto com resolução meritória de forma antecipada, prematura.
Isso porque não foi oportunizado a Apelante impugnar a contestação e documentação apresentada em dissonância com o que preleciona o Código de Processo Civil que consagra, dentre outros, o Princípio da Não Surpresa nos termos do art. 9 e 10 do CPC.
Assim leciona Daniel Amorim Assumpção1: “ O entendimento resta consagrado pelo art. 1 O do Novo CPC e em outros dispositivos legais.
Segundo o dispositivo mencionado, nenhum juiz, em qualquer órgão jurisdicional, poderá julgar com base em fundamento que não tenha sido objeto de discussão prévia entre as partes, ainda que as matérias devam ser conhecidas de ofício pelo juiz.” Sem adentrar no mérito da demanda, denota-se que o Juízo singular considerou os documentos juntados pelo réu na contestação, para reconhecer a contratação do empréstimo pelo autor e, consequentemente, a lisura contratual do réu ao efetuar descontos em folha de benefício previdenciário, sem, contudo, conceder prazo para parte autora se manifestar sobre tais documentos.
O Apelado também alega, em contestação, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 350 do CPC, e nesses casos deve o autor, ora Apelante, ser ouvido no prazo de 15 dias permitindo – lhe a produção de prova.
Em assim sendo, o procedimento adequado seria intimar a Apelante, para impugnar as preliminares e documentos anexados a contestação, possibilitando a instrução processual e aplicação das normas processuais pertinentes, e somente após entraria em fase de julgamento conforme estado do processo.
Tais fatos levam-me a concluir que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, tornando nula a sentença hostilizada, nos termos do art. 10 do CPC.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil.
Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, Luiz Guilherme Marinoni explica: “2.
Bilateralidade da instância.
Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes.
Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação.
Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3.
Direito de influência.
Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância.
Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório.
Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só.
Significa participar do processo e influir nos seus rumos.
Isto é: direito de influência.
Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz.
Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter.
O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório” (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).
No caso dos autos, constato inequívoco prejuízo à parte recorrente, que não pode ficar à mercê de documentos apresentados pela contraparte, desde que o questione oportunamente, o que não ocorreu no presente caso, pois não concedido prazo para impugnar contestação, caracterizando violação do art. 09, 10, 350, 351 e 437 do CPC.
Nesse compasso, a cassação da sentença e, por conseguinte, a remessa dos autos à origem é medida que se impõe, para que seja concedida oportunidade a apelante de prévia manifestação sobre a documentação juntada pelo apelado que serviu de base para os fundamentos da sentença, afigurando-se inviável o exame do mérito por esta Corte.
Ao exposto, nos termos 932, V, c, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, ANULANDO A SENTENÇA e determinando a devolução dos autos à origem, assinalando prazo à Apelante apresentar impugnação a contestação nos temos do art. 350, 351 e 437 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, 17 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A03 1NEVES, Assumpção Amorim Daniel, Manual de Direito Processual Civil.
Volume único, Edição 2018.
Editora Juspodivm. -
24/07/2023 14:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2023 11:28
Conhecido o recurso de ROSA MARIA SILVA DO VALE - CPF: *02.***.*79-71 (APELANTE) e provido
-
09/06/2023 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 13:44
Juntada de parecer
-
31/05/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:35
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805781-43.2022.8.10.0034
Cicero Rodrigues da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2022 10:28
Processo nº 0828810-95.2020.8.10.0001
Ana Lourdes Soares Almeida
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Carlos Eduardo Soares Lopes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/09/2020 17:17
Processo nº 0000400-63.2014.8.10.0068
Jose Osmar de Sousa Rodrigues
Tnl Pcs S/A
Advogado: Francisca Dayana Abreu Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/06/2014 00:00
Processo nº 0000563-18.2014.8.10.0044
Myllena Almeida Ferreira
Municipio de Davinopolis
Advogado: Hildomar Santos Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/05/2023 08:56
Processo nº 0800564-12.2022.8.10.0101
Rosa Maria Silva do Vale
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Francinete de Melo Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/04/2022 17:25