TJMA - 0819256-71.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2022 02:43
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 01:59
Decorrido prazo de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:31
Juntada de parecer
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06/10/2022 13:45
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 13:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/09/2022 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 22/09/2022.
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22/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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21/09/2022 00:00
Intimação
Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0819256-71.2022.8.10.0000 PACIENTE: FRANCISCO EDUARDO SILVA DOS REIS ADVOGADO: TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - MA16047-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ PROCESSO ORIGEM: 0800116-91.2022.8.10.0116 RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO 1 Relatório Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO EDUARDO SILVA DOS REIS em face de sentença do Juiz da Vara Única de Santa Luzia do Paruá, que condenou o paciente a 5 anos em regime semiaberto e 500 dias-multa pela suposta prática do tipo penal previsto no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de substância entorpecente), bem como manteve a prisão preventiva contra ele anteriormente decretada, para garantia da ordem pública.
Segundo o que consta nos autos, em 3.2.2022, foram encontrados na residência do paciente 22 substâncias semelhantes ao crack, 1 porção de crack enterrada no quintal, bem como R$ 1 mil em notas fracionadas e R$ 298,25 em moedas. 1.1 Argumento do impetrante 1.1.1 A incompatibilidade entre a condenação em regime semiaberto e a permanência do paciente preso em regime fechado.
Pelo exposto, pugna pela concessão de liminar para que o cumprimento da pena do paciente seja feito em regime semiaberto. 2 Linha Argumentativa da Decisão Em análise dos autos, verifico que, após a prolação da sentença, o paciente não protocolou pedido de revogação da prisão preventiva direcionado ao juízo a quo.
Nesse ponto, observa-se que a defesa tenta se utilizar de via estreita para formular seu pedido diretamente à instância superior, fugindo do devido processo legal e valendo-se do habeas corpus como meio de pretensão que deveria ser objeto de análise pelo julgador apto a revisá-la, com supedâneo no art. 316 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, considero inviável, neste momento, sua apreciação originariamente por este Egrégio Tribunal, visto que o ato constituiria indevida supressão de instância. 3 Legislação Aplicável 3.1 Código de Processo Penal 3.1.1 Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 3.1.2 Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 3.1.3 Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. 4 Doutrina Aplicável 4.1 Sobre a supressão de instância “Para que uma ordem de habeas corpus possa ser conhecida por uma instância superior, é necessária a provocação dos juízes inferiores acerca da matéria que se pretende impugnar, sob pena de indevida supressão de instância, salvo em situações teratológicas ou de manifesta ilegalidade.
Com isso, não se quer dizer que, para o conhecimento do remédio heroico, haverá necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, exigência prevista na Constituição para os recursos extraordinários (RE e REsp).
Para o habeas corpus, não há necessidade de efetivo esgotamento das vias ordinárias.
Porém, como a própria competência para o conhecimento do writ nas instâncias superiores é fixada levando-se em conta a condição da autoridade coatora, é evidente que, na ausência de apreciação da matéria pelos juízos inferiores, não será possível considerar tal órgão judiciário como responsável pelo constrangimento ilegal à liberdade de locomoção.
Revela-se inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, o julgamento do remédio heroico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição”. (LIMA, Renato Brasileiro de.
Manual de processo penal: volume único – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020. p. 1881). 5 Jurisprudência Aplicável 5.1 Sobre a supressão de instância HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO E ROUBO.
NÃO CONHECIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ANÁLISE DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS.
RECONHECIMENTO DE IRREGULARIDADE NA PROGRESSÃO DE REGIME.
MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL E DA SENTENÇA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
No particular, o primeiro pedido da defesa - reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na análise da progressão do regime - não foi enfrentado pelo Tribunal local.
Esta insurgência não poderá ser analisada diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
A "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 4.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 558785 MG 2020/0017726-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/03/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus, nos termos da fundamentação acima delineada.
Decorrido o prazo legal sem a interposição do recurso cabível, determino a baixa dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema.
Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Relatora -
20/09/2022 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 18:25
Não conhecido o Habeas Corpus de TIAGO PANDA SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*87-54 (IMPETRANTE)
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19/09/2022 17:03
Juntada de petição
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16/09/2022 11:29
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
08/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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