TJMA - 0813333-64.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2022 08:21
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 08:20
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/10/2022 12:04
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
-
05/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:27
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 04/10/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2022 10:57
Juntada de diligência
-
14/09/2022 16:18
Juntada de Ofício da secretaria
-
14/09/2022 16:17
Juntada de Ofício da secretaria
-
13/09/2022 03:32
Publicado Decisão (expediente) em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº0813333-64.2022.8.10.0000 IMPETRANTES: Alexandre Souza Lamar , Bruno Carlos de Oliveira Veras e Benjamim de Oliveira Veras.
ADVOGADO(A): Bruno Carlos de Oliveira Veras e Benjamim de Oliveira Veras IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO.
RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pleito liminar, impetrado por Bruno Carlos de Oliveira Veras , Benjamim de Oliveira Veras e Alexandre Souza Lamar, , apontando como autoridade impetrada a Presidente da Comissão do Concurso Público de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Aduz a Impetrante ter se inscrito no concurso público para a “carreira de Juiz de Direito Substituto do Estado do Maranhão, e que, para as suas surpresas, seus nomes não constaram na relação provisória dos candidatos com a inscrição preliminar deferida, publicada em 26/04/2022, sob a justificativa, exposta pela banca organizadora do concurso (Cebraspe)”, de que os impetrantes não teriam enviado a imagem de nenhum dos documentos exigidos no subitem 6.4.1.1 do edital. (…) “gera “notória ambiguidade” ao não explicitar a forma como a foto deveria ser enviada, já que não indicada que tal data deveria ser inserida na própria foto, ocasionando inúmeras interpretações, pela ausência de um entendimento uniforme da banca acerca do modo como deveria ser cumprida tal exigência.(…)” Sustento também que a alegação exposta pela banca onde organizou o certame indeferiu sua inscrição pela simples ausência de data na foto que se elegeu como “desproporcional e irrazoável” ocasionando a eliminação dos candidatos do concurso público.
Assinala que a sua desclassificação se mostra equivocadas, infringindo o direito líquido e certo de que é titular, razão pela qual necessária a impetração do mandamus.
Liminar deferida por este signatário para que a Impetrante realizasse a prova objetiva.
Após a pesquisa desta relatoria, constatou-se que a Impetrante não logrou êxito na aprovação na prova objetiva seletiva. É o relatório.
Decido.
Da análise do feito, verifica-se a perda superveniente do objeto deste mandamus.
O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo art. 485, do CPC/2015.
Nesse contexto, o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Contudo, com o resultado da prova objetiva, esta relatoria tomou conhecimento de que a Impetrante não logrou êxito em atingir o ponto de corte da citada prova.
Dessa forma, entendo ter havido a perda do objeto do mandamus, porque não mais existe a sua causa de pedir, posto que já ocorreu a fase do concurso, não podendo retroagir para atender aos anseios da impetrante.
Pelo exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se. São Luís/MA, 06 de setembro de 2022. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
09/09/2022 18:33
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 18:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 14:44
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
04/08/2022 10:45
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
03/08/2022 07:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/08/2022 17:39
Juntada de petição
-
26/07/2022 04:35
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 25/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 04:35
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:15
Juntada de contestação
-
23/07/2022 01:32
Decorrido prazo de JAQUELINE REIS CARACAS, Presidente da Comissão do Concurso Público para provimento do Cargo de Juiz de Direito Substituto (Edital nº 1 - TJ/MA de 26 de abril de 2022) em 22/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de BRUNO CARLOS DE OLIVEIRA VERAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de BENJAMIM DE OLIVEIRA VERAS em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 01:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOUZA LAMAR em 15/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 01:09
Publicado Decisão (expediente) em 11/07/2022.
-
09/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2022 15:56
Juntada de diligência
-
07/07/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/07/2022 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 14:12
Concedida a Medida Liminar
-
05/07/2022 10:38
Juntada de petição
-
05/07/2022 06:34
Juntada de petição
-
05/07/2022 06:18
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 06:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802664-59.2022.8.10.0029
Raimundo Nonato Braga Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Joao Alberto da Costa Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2022 10:25
Processo nº 0805313-31.2021.8.10.0029
Banco do Brasil SA
Felismac Carvalho Cruz
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2023 18:49
Processo nº 0805313-31.2021.8.10.0029
Felismac Carvalho Cruz
Banco do Brasil SA
Advogado: Jyoneton Geovanno Aquino de Sousa Goncal...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 12:47
Processo nº 0805136-59.2018.8.10.0001
Joana Luiza de Araujo Lobato
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Americo Botelho Lobato Neto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2021 15:24
Processo nº 0805136-59.2018.8.10.0001
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Joana Luiza de Araujo Lobato
Advogado: Americo Botelho Lobato Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2018 17:17