TJMA - 0805313-31.2021.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:23
Baixa Definitiva
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26/08/2024 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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26/08/2024 11:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:03
Decorrido prazo de FELISMAC CARVALHO CRUZ em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:22
Publicado Acórdão (expediente) em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 09:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/07/2024 20:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/06/2024 15:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/10/2023 17:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de FELISMAC CARVALHO CRUZ em 25/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FELISMAC CARVALHO CRUZ em 20/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
-
13/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº: 0805313-31.2021.8.10.0029 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S EMBARGADO: FELISMAC CARVALHO CRUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728-A E OUTROS.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís - Ma, 09 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR -
10/10/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/10/2023 19:31
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/10/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0805313-31.2021.8.10.0029 – 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS/MA.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S APELADO: FELISMAC CARVALHO CRUZ ADVOGADO: JYONETON GEOVANNO AQUINO DE SOUSA GONCALVES - OAB MA13728-A E OUTROS.
RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Juros de carência consiste na remuneração a instituição financeira entre a efetiva liberação do crédito e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, isto com o objetivo de evitar enriquecimento ilícito do devedor, caso nesse lapso temporal pague apenas os juros legais, sendo lícita a sua cobrança desde que haja expressa previsão legal.
II.
Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a apelada foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pela apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III.
Apelo conhecido e provido, reformando a sentença e não acatando pedidos autorais.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805313-31.2021.8.10.0029, em que figura como apelante BANCO DO BRASIL S/A, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, inconformado com a sentença proferida pelo juiz de direito, titular da 2ª da Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, em desfavor do FELISMAC CARVALHO CRUZ, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Compensação por Danos Morais, que julgou procedente o pleito autoral com fundamento nos art.487,I, do CPC, entendendo que há vícios aptos a gerar anulação do contrato.
O juízo ordinário deferiu o pedido da assistência judiciária, nos termos do artigo 98 § 3° do NCPC.
Em suas razões (ID 26087844), a apelante aduz que foi celebrado empréstimo consignado junto ao apelado, entretanto, defende que os juros de carência cobrados, foi devidamente contratado no negócio jurídico, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas.
Razão pela qual insta pela reforma integral do pronunciamento judicial de base, havendo a declaração de legalidade da cobrança do juro de carência.
Que seja reformada a decisão de primeiro grau, para que o pedido seja julgado totalmente improcedente os pedidos autorais.
Em contrarrazões ID 26087851.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e deixando de opinar sobre mérito ID 26436682. É o relatório.
VOTO Ab initio, verifico que a apelação merece ser conhecida por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Analisando as razões invocadas na decisão proferida pelo magistrado a quo, não reputo qualquer desacerto em seu pronunciamento.
O cerne da questão cinge-se sobre a legalidade da cobrança de juros de carência, prevista em cláusula contratual, que consiste na remuneração do capital à Instituição Financeira, no período compreendido entre a data da contratação e a data do vencimento da primeira parcela do empréstimo.
A jurisprudência desse Egrégio Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que só é possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada.
Confira: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃ0 DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III – Apelo conhecido e improvido. (Ap 0342102017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017, DJe 02/10/2017) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo51, IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016).
Atende aos ditames da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como à sua dupla função (compensatória e pedagógica), a fixação da indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). 3.
Apelação provida. (Ap 0228302017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/07/2017, DJe 03/08/2017). (Grifei) Compulsando atentamente o feito, verifico que o apelante, em suas razões, afirma que o Apelado teve conhecimento e legalidade da contratação dos juros de carência, atestando o seu consentimento com as condições estipuladas.
O Crédito Direto ao Consumidor – CDC é uma modalidade de contratação que pode ser feita diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária.
Nesse contexto, o empréstimo somente ocorre com a ciência do tomador, que o faz mediante utilização de seu cartão e senha pessoais.
No caso em questão, a data acordada para a disponibilização do crédito ocorreu 01/02/2016.
E a primeira parcela tinha como vencimento 20/03/2016.
Ou seja, a primeira parcela teve como vencimento uma data posterior àquela de disponibilização dos recursos do empréstimo.
Os juros cobrados nesse intervalo temporal correspondem aos juros de carência, com expressa previsão contratual.
Realizado o empréstimo nas condições descritas, entendo que o apelado cumpre seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca em relação às condições do negócio jurídico celebrado, ainda mais que a própria apelada traz aos autos extrato da operação prevendo a cobrança de juros de carência.
Vale ressaltar que a operação contratada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético, vinculando-se aos denominados empréstimos consignados.
As operações bancárias consumadas por meio eletrônico não geram documentos físicos de adesão aos termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, motivo pelo qual é de ser afastada sua pena de confissão, inclusive porque, repisa-se, o apelante comprovou (fls. 14) sua ciência a respeito da cobrança dos juros de carência, por se tratar de documento plausível e decorrente dos denominados contratos virtuais por crédito direto ao consumidor.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido.
Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO REALIZADA NO CAIXA ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" por meio de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante. 2.
De mais a mais, nem com a inicial, nem tampouco durante a instrução processual o apelante se desincumbiu de demonstrar fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, com a inicial juntou extrato de crédito direto ao consumidor a demonstrar a regular realização da transação bancária ultimada por meio de cartão e senha de uso pessoal, circunstância que foi muito bem sopesada pelo juízo monocrático. 3.
Também não deve subsistir pedido de aplicação da responsabilidade objetiva nos moldes do art. 14 do CDC, eis que, conforme já afirmado, não restou demonstrada qualquer defeito na prestação do serviço, haja vista que em se tratando de crédito direto ao consumidor por meio de caixa eletrônico todas as informações vão sendo paulatinamente repassadas ao cliente, o qual adere por meio de comando nas teclas e após leitura de instruções repassadas no visor. 4.
Sentença mantida. 5.
Apelo conhecido e improvido.
Unanimidade. (Ap 0584372013, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 15/09/2014, DJe 19/09/2014) (Grifei) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO LIMINAR.
EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
CAIXA ELETRÔNICO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
I – As provas carreadas aos autos demonstram que o empréstimo apontado fora realizado por meio de "crédito direto ao consumidor" através de caixa eletrônico e mediante utilização de cartão e senha pessoais, logo não há que se falar em defeito do serviço hábil a ensejar a inversão do ônus da prova, nem tampouco caberia inversão judicial, eis que corroborando entendimento do juízo de base não vislumbro a verossimilhança de suas alegações do apelante.
II – Durante a instrução processual o apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. (Ap 0049422017, Rel.
Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/04/2017, DJe 27/04/2017) (Grifei) Não restando configurada a má-fé ou culpa do apelante, vez que disponibilizou toda a informação necessária acerca do empréstimo consignado através do extrato (ID 26087792), entendo não ser cabível a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos juros de carência.
No que concerne a condenação a danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar qualquer dano ao apelante, trata-se, na espécie, de um mero exercício regular do direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o artigo 188, inciso I do Código Civil.
Nesse sentido, seguem julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
COMPROVAM A UTILIZAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DISPONIBILIZADOS NA CONTA CORRENTE DO APELANTE.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA I.
Encontram-se acostados aos autos documentos que demonstram que o apelante usufruiu dos benefícios disponibilizados na sua conta bancária, logo, presume-se a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé; II.
No caso em tela, os extratos demonstraram o uso da conta para empréstimos pessoais, transação esta que não é condizente com a modalidade de conta-benefício.
III.
Agiu o banco apelado dentro dos parâmetros previstos na legislação pátria, no exercício regular de um direito reconhecido, não havendo que se falar em cobrança indevida, eis que a utilização dos serviços e sua continuidade no tempo deu-se por escolha apelante.
IV.
Apelação conhecida e desprovida. (Ap 0290172016, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/08/2016, DJe 12/08/2016) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARTE CONTRATANTE ANALFABETA.
COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DA BENEFICIADA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1.
A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2.
Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3.
Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4.
Apelo conhecido e improvido. 5.
Unanimidade. (Ap 0258732016, Rel.
Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 21/11/2016, DJe 28/11/2016) (grifei).
Assim, resta claro que a pretensão indenizatória não merece guarida, isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
Ausentes tais elementos, não há que se falar em responsabilização.
Ante a ausência de ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há que se falar em repetição de indébito nem tampouco indenização por danos morais.
Diante de todo o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO para REFORMAR a sentença de base em sua totalidade não acatando os pedidos autorais.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de setembro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
30/09/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 17:20
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
28/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 00:16
Decorrido prazo de FELISMAC CARVALHO CRUZ em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 12:46
Juntada de parecer do ministério público
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 11:59
Conclusos para julgamento
-
09/09/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2023 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2023 18:00
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
05/09/2023 18:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/06/2023 13:42
Juntada de parecer
-
02/06/2023 07:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:49
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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