TJMA - 0800210-57.2021.8.10.0089
1ª instância - Vara Unica de Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2023 11:24
Arquivado Definitivamente
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02/05/2023 11:23
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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19/04/2023 04:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 07/02/2023 23:59.
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 04:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/11/2022 23:59.
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17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:57
Decorrido prazo de ROSIVAN TORRES FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
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13/01/2023 11:17
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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13/01/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800210-57.2021.8.10.0089 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Requisição de Pequeno Valor - RPV] EXEQUENTE: ROSIVAN TORRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) O(a) Senhor(a) MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA, Juiz(a) de Direito da Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão.
FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação em epígrafe.
FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s), através do(a) Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA), para tomar(em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos do processo supracitado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Tratam os presentes autos de Execução contra a Fazenda Pública, decorrente da condenação ao pagamento de honorários pela atuação do exequente como defensor dativo.
O executado juntou aos autos o comprovante de depósito judicial, razão pela qual foi expedido o alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.
Eis o breve relatório.
Decido.
Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Com o pagamento do débito exequendo, o processo deve ser extinto com resolução do mérito.
Ademais, aplicando-se ao caso vertente o disposto no art. 924, II do CPC, tem-se que: “extingue-se a execução quando: (...) II- a obrigação for satisfeita.” Pelo exposto, tendo a parte executada realizado o pagamento do débito exequendo, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, I, c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o cumprimento, arquivem-se os presentes autos.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Guimarães/MA, 12 de dezembro de 2022.
Juíza MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Titular da Comarca de Guimarães/MA -
12/12/2022 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 15:02
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:50
Juntada de Certidão
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27/09/2022 00:48
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0800210-57.2021.8.10.0089 EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) - [Requisição de Pequeno Valor - RPV] Parte requerente: ROSIVAN TORRES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA) Parte requerida: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) A Excelentíssima Juíza de Direito, Dra.
Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca Guimarães, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo corre os trâmites legais da Ação EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114), processo n.º 0800210-57.2021.8.10.0089, em que ROSIVAN TORRES FERREIRA move em desfavor de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60).
FINALIDADE: Intimar a parte requerente ROSIVAN TORRES FERREIRA (OAB 8839-MA), ficando, este, ciente a partir da publicação deste expediente, do inteiro teor da DECISÃO proferida por este Juízo (ID n.º 75178913), nos autos do processo em epígrafe, cujo teor segue: "DECISÃO - O ente executado pugna pela retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária antes da liberação dos valores em favor da parte exequente, bem como honorários de sucumbência.
Sucede que este Juízo não dispõe de meios técnico-operacionais para realizar tal retenção.
Ainda não foi disponibilizado algum sistema em que possa ser feito o cálculo e a posterior retenção e transferência de tributos de qualquer natureza.
Ademais, o art. 46 da Lei 8.541/1992, invocado pelo executado para amparar sua pretensão, dispõe que a retenção deve ser feita pela pessoa jurídica obrigada ao pagamento do débito judicial (no caso, o ente público executado).
Assim, não há como transferir para o Judiciário a obrigação de fazer essa retenção, reitero, seja porque no momento não há como operacionalizá-la, seja porque o art. 46 da Lei 8.541/1992 dispõe que a obrigação da retenção é da pessoa jurídica obrigada ao pagamento.
Sendo assim, deixo de determinar a retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Por fim, indefiro o pedido de retenção dos honorários de sucumbência, pois não tendo sido arbitrados em sede de sentença, não se mostram devidos na presente ação.
Tendo em vista que foi efetuado o pagamento espontâneo pela Fazenda executada (Id 73465828), expeça-se alvará em favor da parte credora, após recolhimento da guia, em seguida, intime-se a parte beneficiada para o recebimento em 5 (cinco) dias.
Após, volvam os autos conclusos para extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guimarães/MA, data do sistema.
Mara Carneiro de Paula Pessoa.
Juíza de Direito Titular da Comarca de Guimarães".
Para conhecimento de todos é passado a presente INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça e a 2ª via será afixada no local de costume.
O que se cumpra nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente, nesta Comarca de Guimarães/MA, ao meu cargo, aos 21 de setembro de 2022.
Eu, (JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES), Servidor do Judiciário, lotado nesta Comarca de Guimarães, digitei.
JOSINALDO JOSE FERREIRA LOPES Técnico Judiciário - TJMA (Assinando de ordem da MM.
Juíza, Mara Carneiro de Paula Pessoa, Titular da Comarca de Guimarães, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº. 001/2007/CGJ/MA). -
21/09/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2022 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2022 08:15
Juntada de petição
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14/09/2022 09:05
Outras Decisões
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31/08/2022 14:48
Conclusos para despacho
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31/08/2022 14:47
Juntada de Certidão
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12/08/2022 09:59
Juntada de petição
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09/06/2022 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2022 16:48
Juntada de Ofício
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07/06/2022 13:15
Juntada de Ofício
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08/03/2022 20:23
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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24/11/2021 16:02
Juntada de petição
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30/09/2021 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2021 08:13
Juntada de petição
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01/09/2021 15:12
Outras Decisões
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04/08/2021 14:45
Conclusos para despacho
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23/07/2021 14:27
Juntada de petição
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06/06/2021 01:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 23:43
Conclusos para despacho
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22/05/2021 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2021
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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