TJMA - 0800470-46.2022.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2022 19:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 19:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de JOSENILCE SOUZA MOREIRA em 04/10/2022 23:59.
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30/10/2022 18:20
Decorrido prazo de JOSENILCE SOUZA MOREIRA em 04/10/2022 23:59.
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10/10/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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10/10/2022 09:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 22/09/2022.
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26/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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22/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2022 10:20
Juntada de diligência
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21/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800470-46.2022.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JOSENILCE SOUZA MOREIRA - PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD - Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCARD, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de ação intentada pela autora sob a alegação de que, mesmo após o cancelamento de seu cartão de crédito, continua recebendo cobranças, assim como ameaça de inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
Teleaudiência realizada em 24/8/2022, sem acordo.
Em sua contestação, o requerido arguiu preliminar de falta de interesse de agir em virtude do não acionamento administrativo (ausência de pretensão resistida), o que não merece acolhida frente ao princípio do direito de ação (inafastabilidade do controle jurisdicional), constitucionalmente garantido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV).
Tal princípio, também conhecido como princípio do Aceso à Justiça, surge como síntese de todos os princípios e garantias do processo, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, em sede legislativa, doutrinária e jurisprudencial, tamanha a sua importância no atual sistema processual.
Negar o efetivo ingresso ao Judiciário, condicionando-o a prévio procedimento administrativo – que, ressalte-se, não é previsto em lei –, é negar a própria realização do direito material, impedindo a utilização de meios processuais na solução dos conflitos e da plena concretização da atividade jurisdicional.
Dito isto, rejeito a preliminar.
Analisando detidamente os autos, entendo que a autora não demonstrou os fatos narrados na inicial.
A despeito de seu arrazoado, verifico que não foi acostada prova do pedido de cancelamento e, tampouco, da liquidação dos valores do contrato de cartão de crédito.
Vale asseverar que, apenas pelo fato de se tratar de ralação de consumo, não se há de rejeitar princípios e regras básicos de regência das relações contratuais, sob pena de criar-se um desequilíbrio ilícito não desejado pela lei consumerista e o enriquecimento sem causa de uma das partes em detrimento da outra, maculando a segurança das relações jurídicas.
Ora, na repartição tradicional de provas, estabelecida pelo Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” (artigo 373, I).
Ainda que haja a inversão do ônus da prova, passível de aplicação em direito do consumidor, tal possibilidade não pode servir de lastro a que se desincumba o autor da ação, totalmente, de seu encargo probatório.
Deve-se analisar, caso a caso, se a obtenção de provas pala parte requerente seria obstaculizada por sua condição de hipossuficiente/vulnerável. PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECEDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ACIDENTE COM CARRINHO DE SUPERMERCADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º DO CDC.
REQUISITOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR OU VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, acerca da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do CDC.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
O Tribunal de origem examinou os elementos fáticos do caso para concluir pela ausência de verossimilhança nas alegações deduzidas pela autora.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 561330 DF 2014/0193745-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2014) DANO MORAL.
ATENDIMENTO EM AGÊNCIA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
DE MÁ-FÉ. 1 - NÃO SE INVERTE O ÔNUS DA PROVA SE NÃO DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR E NEM HÁ VEROSSIMILHANÇA EM SUAS ALEGAÇÕES. 2 - SEM PROVAS DA EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO, IMPROCEDE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3 - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJ-DF - APC: 20.***.***/4652-94 DF 0077557-79.2009.8.07.0001, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 12/02/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/02/2014 .
Pág.: 139) Por todo o exposto, carecendo o feito de suporte para comprovar os fatos narrados na inicial, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos dos artigos 487, I, e 490, do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sem custas nesta fase processual, à vista do que dispõe o artigo 55 da Lei n 9.099/95.
Ressalte-se que, para a interposição de recurso, é necessária a representação por advogado, conforme o disposto no 41, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Sentença que dou por publicada com o lançamento no sistema PJE.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo. São Luís, data do sistema. Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Terça-feira, 20 de Setembro de 2022 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
20/09/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2022 09:45
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 12:39
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 17:15
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2022 11:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/08/2022 11:31
Juntada de Certidão
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23/08/2022 16:12
Juntada de contestação
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03/08/2022 13:17
Juntada de aviso de recebimento
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13/06/2022 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 13:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/06/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 12:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/06/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2022 10:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 09:59
Não Concedida a Medida Liminar
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17/03/2022 12:50
Conclusos para decisão
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17/03/2022 12:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/08/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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17/03/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
30/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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