TJMA - 0852395-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
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21/03/2023 17:31
Transitado em Julgado em 13/02/2023
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31/01/2023 03:32
Publicado Sentença (expediente) em 23/01/2023.
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31/01/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852395-11.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA JOSE DIAS LIMA De Cujus: JOSE DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de Ação de alvará judicial proposta por MARIA JOSE DIAS LIMA para levantamento de valores não recebidos em vida por JOSE DA SILVA LIMA, falecido em 23/10/06.
Com o pedido colacionou os documentos.
Despacho (ID nº 76129745 ), onde consta dentre outras determinações a complementação das provas documentais.
Devidamente intimada através de seu patrono, deixou transcorrer o prazo in albis (ID nº 81028622).
Relatei.
Fundamento e Decido.
Em análise dos autos, constato que a parte autora fora intimada para que desse prosseguimento no feito, nos termos do art. 485, § 1º do NCPC, permanecendo inerte, conforme certidão.
Sabe-se que é ônus do autor promover o regular andamento do processo, praticando os atos que lhe competir.
Nesse raciocínio, é cediço que os pressupostos de desenvolvimento podem ser entendidos como os requisitos de estabelecimento regular do processo até a fase decisória.
Ocorre que, no caso em tela, a inexistência de impulso na atividade processual por parte da autora e seu advogado, foi o fato preponderante que impediu o regular desenvolvimento processual, pois sem a manifestação dos mesmos, não há como dar continuidade aos atos posteriores e consequentemente satisfazer a pretensão requerida.
Por tal motivo o Código de Processo Civil previu que o abandono do autor por mais de 30 (trinta) dias é requisito para a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme atesta o art. 485, III, do CPC.
Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima, JULGO nos termos do artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas, parte beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Serve a cópia desta sentença como mandado.
São Luís/MA, 12 de dezembro de 2022.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
11/01/2023 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2022 06:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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22/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
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22/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
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24/09/2022 05:57
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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24/09/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852395-11.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerente: MARIA JOSE DIAS LIMA De Cujus: JOSÉ DA SILVA LIMA DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do de cujus JOSÉ DA SILVA LIMA, falecido em 23/10/2006.
Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, conforme disposição do art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, e do art. 2º, parágrafo único, do Decreto nº 85.845/81; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81; e - se tratar da hipótese do inciso V do art. 1º do Decreto nº 85.845/81, declaração de existência/inexistência de outros bens sujeitos a inventário, firmada pelo(a) interessado(a), na forma do art. 4º do referido decreto. 2 – Após a juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do de cujus JOSÉ DA SILVA LIMA (CPF nº *27.***.*25-87 ), em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 23/10/06 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 3 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada. Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar Respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
16/09/2022 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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13/09/2022 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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