TJMA - 0800247-43.2021.8.10.0135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/11/2022 08:23 Baixa Definitiva 
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                                            11/11/2022 08:23 Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem 
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                                            11/11/2022 08:23 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            10/11/2022 19:00 Decorrido prazo de DOMINGOS LEITE DA SILVA em 09/11/2022 23:59. 
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                                            10/11/2022 19:00 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/11/2022 23:59. 
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                                            17/10/2022 02:03 Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022. 
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                                            16/10/2022 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022 
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                                            14/10/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800247-43.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 
 ADVOGADOS (AS): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
 
 APELADO (A): DOMINGOS LEITE DA SILVA.
 
 ADVOGADOS (AS): JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12002-A).
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 EMENTA AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS.
 
 COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 IRDR 3.043/2017.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA E EFETIVA.
 
 DEVOLUÇÃO.
 
 CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE.
 
 APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I.
 
 A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário (tarifa bancária TIT CAPITALIZAC).
 
 II.
 
 O Banco Apelante não comprovou que informou prévia e efetivamente sobre os aspectos da contratação, razão pela qual são indevidas as tarifas bancárias, conforme previsto no IRDR 3.043/2017 julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão.
 
 III.
 
 Apelo improvido, sem interesse ministerial.
 
 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1a Vara Cível da Comarca de Tuntum/MA, nos autos de ação de nulidade contratual c/c indenização por danos.
 
 Em resumo, diz que o apelado relata que o Banco Bradesco Financiamentos S/A vem cobrando indevidamente tarifas bancárias, dentre elas: Tarifa Tit Capitalizac; e por isso ajuizou a presente ação.
 
 A demanda tem o intuito de obter, liminarmente, a repetição do indébito, a indenização por danos morais, a declaração de nulidade do contrato, a inversão do ônus da prova, indenização por danos materiais, a confirmação da tutela requerida e condenação em custas e honorários advocatícios.
 
 Na sentença, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial para suspender os descontos e condenar à devolução em dobro do que foi descontado ilegalmente, com correção monetária pelo INPC, desde cada desconto, e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da citação, deixou de condenar em dano moral.
 
 Condenou em custas e de honorários sucumbenciais, no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Inconformado, o Banco Bradesco financiamentos S/A ajuizou a presente Apelação Cível.
 
 Nas razões recursais, o Apelante alega a validade das tarifas bancárias, porque a parte contrária teve conhecimento dos aspectos da contratação.
 
 Aduz que a cobrança dos valores constitui regular exercício do direito, vez que a consumidora usufruiu os serviços prestados pela instituição bancária.
 
 Alega que juntou a documentação necessária quando da fase de prova, demonstrando a regularidade da contratação e a autonomia da vontade.
 
 Corrobora dizendo que impossível a nulidade, de ofício, de cláusulas contratuais decorrentes de contrato bancário.
 
 Corrobora que agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme os termos do art. 188 do CC.
 
 Alega que a parte autora utiliza-se de inúmeros serviços de forma comprovada além dos essenciais previstos na Resolução 3919.
 
 Esta Resolução traz toda a regulamentação acerca dos serviços passíveis de cobrança, além dos serviços essenciais não passíveis de remuneração Diz que não cobra por serviços essenciais, mas tão somente por aqueles que ultrapassarem.
 
 Neste caso em específico, além dos gratuitos por serem essenciais, a cesta contratada prevê em favor do promovente serviços que, se fossem cobrados individualmente, totalizaria um valor acima do que vem sendo cobrado.
 
 Reafirma a ausência de danos materiais na espécie.
 
 Registra que não cabe repetição de indébito na espécie, devendo ser julgada improcedente a demanda.
 
 Com esses argumentos, requer a reforma da sentença para o provimento do Apelo.
 
 Não foram apresentadas contrarrazões.
 
 A Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
 
 A questão controvertida diz respeito à cobrança de tarifas em conta bancária aberta apenas para o recebimento de benefício previdenciário.
 
 O Banco Bradesco financiamentos S/A alega a validade das cobranças, porque o consumidor usufruiu os serviços prestados.
 
 Sucede que o extrato bancário de id. 17397685, revela que o consumidor sacava os numerários logo em seguida ao depósito pelo INSS, ou seja, utilizava a conta bancária apenas para o recebimento dos proventos.
 
 Desta forma, cumpre informar que o Apelado não utilizava sua conta bancária para outros serviços, fazendo-o exclusivamente para o recebimento de proventos de aposentadoria.
 
 Aliado a isso, o Banco Bradesco S/A não comprovou que informou prévia e efetivamente os aspectos da contratação, não podendo haver cobrança de Tít.
 
 Capitalizac.
 
 Nesse contexto, o Tribunal de Justiça já decidiu que é possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação, desde que haja prévia e efetivamente informação sobre os aspectos contratuais.
 
 Vejamos: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira" (TJ/Ma, IRDR 3.043/2017 0000340-95.2017.8.10.0000, Rel Des.
 
 Paulo Sérgio Vélten Pereira, Plenário, julgado em 22/08/2018).
 
 Em relação aos danos morais, as reiteradas cobranças geraram o dever de indenizar, a teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil, a saber: Art. 186, CC.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 927, CC.
 
 Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
 
 Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
 
 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
 
 DANOS MORAIS.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
 
 SEM INTERESSE MINISTERIAL.
 
 I.
 
 A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença.
 
 II.
 
 Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados.
 
 III.
 
 Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica).
 
 IV.
 
 A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais.
 
 V.
 
 Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel.
 
 Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Com relação ao recurso pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A., verifica-se que deve ser rejeitado, tendo em vista o julgamento do IRDR n. 3047/2017, que balizou as relações entre clientes e instituição financeira, no que diz respeito à cobrança de tarifas.
 
 Diante do exposto, conheço e nego provimento aos recursos interpostos, para manter inalterada a sentença recorrida.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís (MA), 13 de outubro de 2022.
 
 Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora
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                                            13/10/2022 15:54 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2022 11:36 Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido 
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                                            03/10/2022 08:32 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            01/10/2022 17:01 Juntada de parecer - falta de interesse (mp) 
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                                            13/09/2022 03:12 Publicado Despacho (expediente) em 13/09/2022. 
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                                            13/09/2022 03:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022 
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                                            12/09/2022 00:00 Intimação SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800247-43.2021.8.10.0135 APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.
 
 ADVOGADOS (AS): WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A).
 
 APELADO (A): DOMINGOS LEITE DA SILVA.
 
 ADVOGADOS (AS): JOSÉ DA SILVA JÚNIOR (OAB MA 12002-A).
 
 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
 
 DESPACHO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente recurso para que tenha o seu regular processamento em 2o grau, conforme os termos do art. 1.010 do CPC.
 
 A parte Apelada NÃO apresentou contrarrazões.
 
 Não havendo pedido antecipatório (art. 932 do CPC), encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
 
 Após conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se. São Luís, 09 de setembro de 2022.
 
 Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora
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                                            09/09/2022 16:59 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            09/09/2022 16:12 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/09/2022 12:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2022 10:45 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2022 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            30/05/2022 10:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/10/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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