TJMA - 0852272-13.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 11:06
Transitado em Julgado em 06/02/2023
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18/04/2023 15:08
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR CUNHA PEREIRA NETO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 07:37
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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07/02/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 11:44
Juntada de Certidão
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23/01/2023 12:07
Juntada de Alvará
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20/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852272-13.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 Requerentes: MARIA DE FATIMA ALMEIDA e ANA MARIA ALMEIDA Vistos em correição; DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelas embargantes em epígrafe, alegando que a r. sentença (ID nº 81203547), que julgou procedente o pedido deverá ser modificada, posto a mesma ter sido omissa em relação aos valores referentes ao FGTS da de cujus depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, devendo, portanto, autorizar a requerente a levantar os valores mediante alvará judicial.
Ofício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL informando o valor dos saldos existentes em contas de titularidade da de cujus (ID nº 80430608).
Após interposição dos embargos foi determinada nova expedição de ofício para a CEF para esclarecer a ausência de informações anteriores sobre as contas de FGTS (ID n° 82399659).
Em resposta a CEF encaminhou os extratos anteriormente enviados bem como novos extratos; dessa vez, informando o saldo do FGTS (ID n° 83278239). É, em síntese, o relatório.
Decido.
Destarte, no caso presente, tenho os Embargos por tempestivos, posto que manejado dentro do prazo legal, após a intimação no Diário da Justiça, bem como a presença dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Com efeito, constata-se que em parte assiste razão as embargantes no que pertine a omissão apontada em relação ao saldo das contas vinculadas de FGTS, pois de fato, a sentença proferida, deixou de contemplar os referidos saldos, levada a este equívoco pela resposta incompleta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, cujos valores foram informados à posteriori.
Diante do exposto, e na forma do art. 494, incisos I e II, do Novo Código de Processo Civil, que possibilita ao juiz a alteração da sentença para correção de ofício ou a requerimento da parte, de omissões e inexatidões materiais, ACOLHO os embargos e declaro, pois, que a sentença passa ter a seguinte redação: "Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido e expeço alvará autorizando MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA, brasileira, divorciada, do lar,portadora do RG nº 000076706997-8 e CPF nº 079705603-34, residente e domiciliada na Rua Pacaras, nº 29, Monte Castelo, CEP: 65030-790, São Luís – MA, e ANA MARIA ALMEIDA, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG nº 000120493999-0 e CPF nº 3325058833-4, residente e domiciliada Rua Pacaras, nº 29, Monte Castelo, CEP: 65030-790, São Luís – MA, a levantarem EM PARTES IGUAIS, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta n° 828583013-4 o valor de R$ 773,12 (setecentos e setenta e três reais e doze centavos) e da conta n° 152101300672582-9 o valor de R$ 705,62 (setecentos e cinco reais e sessenta e dois centavos) e o valor de R$ 18.066,94 (dezoito mil, sessenta seis reais e noventa e quatro centavos) das contas vinculadas de FGTS, não recebidos em vida pela titular a Sra.Jociana Nonata Almeida, CPF *66.***.*40-68, tudo com os devidos acréscimos legais".
No mais, persiste a sentença como foi lançada.
Serve uma cópia da presente decisão como carta/ofício/mandado.
Transitada em julgado, arquive-se, por findos, dando-se a respectiva baixa.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís/MA, 18 de janeiro de 2023.
ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás -
19/01/2023 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/01/2023 11:23
Conclusos para decisão
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10/01/2023 11:41
Juntada de Ofício
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28/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 02/12/2022.
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28/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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15/12/2022 08:52
Expedição de Informações pessoalmente.
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15/12/2022 08:42
Juntada de Ofício
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14/12/2022 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 10:53
Conclusos para decisão
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13/12/2022 10:52
Juntada de Certidão
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08/12/2022 13:31
Juntada de Ofício
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06/12/2022 16:02
Juntada de embargos de declaração
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30/11/2022 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2022 15:04
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 11:40
Juntada de Ofício
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14/11/2022 10:49
Expedição de Informações pessoalmente.
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14/11/2022 10:48
Juntada de Ofício
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14/11/2022 10:39
Juntada de Ofício
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30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/10/2022 23:59.
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13/10/2022 08:40
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/10/2022 08:36
Juntada de Ofício
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11/10/2022 17:45
Juntada de Certidão
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07/10/2022 18:12
Juntada de petição
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07/10/2022 18:05
Juntada de petição
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23/09/2022 07:03
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DE INTERDIÇÃO, SUCESSÕES E ALVARÁS Processo nº 0852272-13.2022.8.10.0001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Requerente: MARIA DE FATIMA ALMEIDA e outros DESPACHO Trata-se de pedido de alvará judicial para levantamento de valores em nome do(a) de cujus Jociana Nonata Almeida, falecida em 22/08/2020.
A demanda foi proposta pelas irmãs da extinta, como se observa das suas documentações pessoais, ao argumento da inexistência de descendentes, cônjuge ou herdeiros necessários.
Observo que foi relatada a impossibilidade da parte autora realizar a juntada da certidão de inexistência/existência de dependentes habilitados diante a negativa do órgão em fornecer o documento.
Todavia, vejo que não foram juntados alguns documentos a afastar categoricamente a inexistência de herdeiros necessários. Dessa forma, determino: 1 – Intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o(s) seguinte(s) documento(s), sob pena de indeferimento da petição inicial (Art. 321, parágrafo único do NCPC): - certidão de óbito dos ascendentes da de cujus; - na falta de dependentes habilitados, declaração assinada pelo(a) postulante, informando a existência/inexistência de outros sucessores do(a) de cujus, previstos na Lei Civil, para fins do art. 5º do Decreto nº 85.845/81, sujeitando-se o(a) declarante, no caso de declaração falsa às sanções previstas no Código Penal e demais cominações legais aplicáveis, nos termos do art 4º, § 2º, do Decreto nº 85.845/81. 2 – Sem prejuízo da juntada dos mencionados documentos, oficie-se*: - ao Gerente do INSS (Av. dos Holandeses, L. 32, Calhau, nesta cidade) para que encaminhe a este juízo a certidão de inexistência/existência de dependentes de Jociana Nonata Almeida, CPF *66.***.*40-68, habilitados perante a Previdência, sinalizando o prazo de 10 (dez) dias para envio do documento. 4 - Com a juntada dos documentos pela parte autora, oficie-se*: - à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelo meio mais célere, para, no prazo de 10 (dez) dias informar sobre a existência de valores em nome do(a) de cujus Jociana Nonata Almeida, CPF *66.***.*40-68 , em conta(s) corrente/poupança/vinculada a PIS, PASEP, FGTS, investimentos, benefícios e demais créditos, anexando extrato do período de 22/08/2020 até a data do recebimento do ofício, informando a origem dos créditos. 5 – Determino a Secretaria Judicial que adicione ao sistema o nome do de cujus e proceda à correção no assunto, fazendo constar LEVANTAMENTO DE VALOR, posto ter sido cadastrado no PJE de forma equivocada.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, o qual passará por nova análise após a apuração dos valores a serem recebidos pelo(s) herdeiro(s).
Publique-se.
São Luís/MA, 15 de setembro de 2022. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Interdição, Sucessões e Alvarás *Pedimos enviar resposta e comprovantes do presente ofício para o e-mail desta Vara, qual seja [email protected], estando dispensado o envio de resposta via ofício físico.
Favor fazer referência do nº do processo no ofício/resposta. -
15/09/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 16:06
Conclusos para despacho
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13/09/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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