TJMA - 0800812-73.2022.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:48
Juntada de petição
-
25/06/2024 14:12
Juntada de petição
-
04/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 08:26
Juntada de petição
-
17/04/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 02:57
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 14/02/2024 23:59.
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30/01/2024 20:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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30/01/2024 20:44
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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11/01/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 10:18
Juntada de petição
-
07/11/2023 17:09
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/07/2023 06:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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16/07/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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15/07/2023 06:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 19:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 14:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2023 23:59.
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01/07/2023 00:41
Decorrido prazo de CREUSA OLINDA GUIMARAES DOS SANTOS em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 00:17
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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23/06/2023 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2023 03:38
Decorrido prazo de CREUSA OLINDA GUIMARAES DOS SANTOS em 20/06/2023 23:59.
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20/06/2023 17:32
Homologada a Transação
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20/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 12:01
Juntada de petição
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19/06/2023 10:14
Juntada de contestação
-
16/06/2023 23:19
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 23:18
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 13:28
Juntada de diligência
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0800812-73.2022.8.10.0134 DESPACHO Designo o dia 03/07/2023, às 15hs00min, na Sala de Audiências do Fórum local, para a realização de audiência de instrução e julgamento, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, bem como tomado o depoimento pessoal desta.
Advirta-se que cabe às partes providenciar a informação ou intimação das testemunhas por elas arroladas acerca da designação da audiência (art. 455, “caput”, do CPC).
Intime-se pessoalmente a requerente, que irá depor, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado será considerado como confissão ficta sobre os fatos ventilados pelo réu.
Desde já informando o link da sala de audiência virtual, qual seja, https://vc.tjma.jus.br/pablo-083-a8b, a fim de garantir a participação da parte interessada.
Todavia, advirto que cabe à parte que optar pela participação virtual garantir a qualidade/velocidade de conexão com internet necessária para tal.
Cumpra-se, procedendo com as providências de praxe.
Serve cópia do presente despacho como mandado.
Timbiras, data da assinatura eletrônica.
Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
01/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2023 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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01/06/2023 08:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/05/2023 21:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 15:00, Vara Única de Timbiras.
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23/05/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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30/03/2023 19:37
Juntada de petição
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14/03/2023 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 17:40
Juntada de petição
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09/03/2023 09:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/03/2023 15:35
Conclusos para decisão
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01/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
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06/01/2023 05:38
Decorrido prazo de AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS em 07/10/2022 23:59.
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02/12/2022 21:09
Decorrido prazo de NAIR DA SILVA RIBEIRO em 07/10/2022 23:59.
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22/09/2022 05:16
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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22/09/2022 05:15
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 08000812-73.2022.8.10.0134 DECISÃO Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil exige, para a sua concessão, o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do risco decorrente da demora.
Além disso, estando no polo passivo do pleito a Fazenda Pública, a tutela liminar não pode esgotar o mérito processual, conforme vedação expressa do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92.
No caso em tela, o pedido liminar se confunde com o principal, de forma que a concessão da tutela, em face do INSS (autarquia federal), representaria burla à norma legal supramencionada.
Dessa forma, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Por outro lado, considerando que neste Juízo não existe a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram instituídos os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com base no art. 165 e 334, § 1º do Novo CPC, resta inaplicável o disposto no art. 334 do Novo CPC, o qual impõe a realização de audiência de conciliação e/ou mediação, razão pela qual determino que se proceda à citação do demandado.
Destarte, cite-se o Réu para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 183 e § 1º; art. 335, 348, todos do CPC.
Não apresentada contestação voltem os autos conclusos.
Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do CPC).
Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Timbiras/MA, 22/08/2022. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
14/09/2022 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 18:12
Juntada de contestação
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29/08/2022 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2022 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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