TJMA - 0800216-53.2022.8.10.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 08:57
Baixa Definitiva
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04/07/2024 08:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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04/07/2024 08:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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04/07/2024 00:02
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 13:45
Juntada de petição
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12/06/2024 01:12
Decorrido prazo de WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:09
Juntada de parecer
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27/05/2024 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 10:38
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/05/2024 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 08:14
Conhecido o recurso de WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES - CPF: *31.***.*66-39 (APELANTE) e ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 05.***.***/0001-85 (APELANTE) e provido em parte
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21/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 13:09
Juntada de parecer
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10/05/2024 08:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 09:48
Recebidos os autos
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08/05/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/05/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos (CCRI)
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22/04/2024 15:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 09:00
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/04/2024 09:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 08:01
Conclusos para despacho do revisor
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16/04/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
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21/08/2023 14:54
Juntada de parecer do ministério público
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14/08/2023 11:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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11/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2023 23:59.
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19/07/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800216-53.2022.8.10.0146 1º Apelante: Widgleudson Sousa Rodrigues Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 2º Apelado: Widgleudson Sousa Rodrigues Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo Comarca: Joselândia/MA Vara:Única Enquadramento: art. 148, § 1º, incisos I, III, IV e § 2º do Código Penal c/c artigo 1º, inciso II, c/c §4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997 e art. 61, inciso II, alínea "f", do CP em concurso material, art. 69 do CP Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
Samuel Batista de Souza, Juiz de Direito convocado Despacho: Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça pede a conversão do feito em diligência (Id 27050321): “Dessa forma, pleiteia-se a intimação a comunicação da representante legal da vítima menor, a Sra.
MARIA ANTÔNIA DE OLIVEIRA SOUSA, acerca da sentença combatida de ID nº. 21460043, nos moldes do que assinala o art.201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Posto isto, requer este órgão Ministerial, após o cumprimento da referida diligência, que o bojo processual retorne a esta 2ª Procuradoria de Justiça Criminal, para emissão de parecer conclusivo.” (Grifamos).
Desse modo, verifico assistir razão à promoção ministerial, determino o inteiro cumprimento da promoção ministerial encaminhando os autos ao MM.
Juízo de Primeiro Grau para tal fim.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após de tudo cumprido e certificado, sigam os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10(dez) dias. (Art. 671 RITJ-MA) Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 14 de julho de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
17/07/2023 09:35
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2023 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
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17/07/2023 08:43
Juntada de termo
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17/07/2023 07:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2023 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 13:36
Juntada de parecer do ministério público
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23/06/2023 10:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/06/2023 10:04
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 16:17
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 14/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 02/06/2023.
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05/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo:0800216-53.2022.8.10.0146 1º Apelante: Widgleudson Sousa Rodrigues Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 2º Apelado: Widgleudson Sousa Rodrigues Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo Comarca: Joselândia/MA Vara:Única Enquadramento: art. 148, § 1º, incisos I, III, IV e § 2º do Código Penal combinado com artigo 1º, inciso II, c/c §4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997 e art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em concurso material, art. 69 do CP Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se, com as cautelas que o caso requer.
São Luís, 31 de maio de 2023 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
31/05/2023 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/01/2023 15:12
Recebidos os autos
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26/01/2023 15:12
Juntada de Certidão
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20/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800216-53.2022.8.10.0146 REQUERENTE(S): Décima Quarta Delegacia Regional de Pedreiras e outros REQUERIDO(A)(A): WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a) REU: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 SENTENÇA Trata-se de Prisão em flagrante realizada em 01/05/2022, às 22h50, em que o Flagranteado foi preso pelo crime descrito no art. 147 combinado com art. 129, §13° do CP em contexto de violência doméstica, em face da sua companheira Edivania de Oliveira Sousa (15 anos).
Comunicação de Prisão em Flagrante em id. 65933276, ao qual acompanham os documentos de id. 65933278; id. 65933281; id. 65933282; id. 65933283; id. 65933284; id. 65933285; id. 65933286; id. 65933287; id. 65933288 e id. 65933289.
Manifestação Ministerial em id. 66012539, onde pugna a homologação do flagrante, bem como, conversão da prisão em preventiva.
Designação de Audiência de Custódia, em id. 66015104.
Ata de Audiência de Custódia, ao qual, relata o Denunciado que foi agredido por policiais.
Tal como, decisão homologando a prisão em flagrante e convertendo o título prisional de Widgleudson Sousa Rodrigues em prisão preventiva, id. 66022045.
Exame de Corpo de Delito, id. 66137453.
Manifestação Ministerial em id. 66949218, sustentando fragilidade de comprovação da materialidade delitiva, pois o exame pericial não constatou a presença de vestígios que indicassem agressões físicas a confirmar o depoimento do Flagranteado em audiência.
Inquérito Policial, id. 67308349.
O representante do MPE, com base em inquérito policial, apresentou denúncia contra o Sr.
WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES, já devidamente qualificados nos autos, acusando-os da prática de crime previsto no art. 148,§1º, incisos I, III e §2º do Código Penal combinado com artigo 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997 e artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em concurso material, art. 69 do CP, contra a vítima EDIVANIA DE OLIVEIRA SOUSA, alegando, em síntese, que o Denunciado e a Vítima, conviviam maritalmente desde dezembro de 2021.
Na noite do dia 01/05/2022, o Denunciado discutiu com vizinhos, ocasião que a Polícia Militar foi acionada.
No local, ao avistar os policiais, o Denunciado empreendeu fuga para o matagal.
Segundo restou apurado, no período compreendido entre dezembro de 2021 a 01 de maio de 2022, na residência comum do casal, situada no Povoado Serrinha, o Denunciado privou a sua companheira de liberdade, mediante cárcere privado, causando-lhe sofrimento físico e moral. É dos autos que, em dezembro de 2021, o Denunciado levou a Vítima para morar consigo e, por todo o período compreendido entre dezembro de 2021 a 1° de maio de 2022, privou-a de manter contato com os vizinhos, não permitindo que falasse com os seus familiares ou prestasse informações sobre endereço, além de não permitir que saísse de casa, utilizando-se de graves ameaças para conseguir o seu intento, seja por gesto ou palavras, para manter o silêncio da Vítima.
Sendo assim, na noite do dia 01/05/2022, por volta das 21h00min, enquanto Policiais Militares faziam rondas no Povoado, o Denunciado colocou uma faca na barriga da Vítima e ameaçou-a dizendo que a mataria caso contasse as agressões físicas que aconteciam dentro da residência.
Após, desferiu um soco na cabeça da Vítima e seguiram para uma festa no Povoado Serrinha.
A Polícia Militar foi informada pela vizinhança que o Denunciado agredia fisicamente a sua companheira, oportunidade que passou a fazer diligências pela área quando logrou êxito em detê-lo na casa de uma prima, ocasião em que constataram que a ofendida apresentava indícios de agressões pelo corpo. É dos autos que o Denunciado submeteu a Vítima a castigo pessoal reiterado, ocasionando hematomas no olho direito e marca de mordida na testa, praticadas no dia 29/04/2022.
Da mesma forma, utilizando-se de uma faca, o Denunciado efetuou cortes no braço esquerdo da Ofendida, há aproximadamente vinte dias antes dos fatos relatados na primeira parte desta Denúncia.
Em depoimento, a Vítima informou que não tinha como comunicar sobre as agressões sofridas, pois não recebia visitas de vizinhos e nem de seus familiares.
Cumpre observar, ainda, que as agressões perpetradas pelo denunciado eram recorrentes, pois, segundo relatos da Vítima, as agressões ocorriam diariamente por motivos fúteis, tais como, demora em acender o fogareiro.
Ao ser submetida ao exame pericial, o auto de exame de corpo de delito de fls.10 (id. 67308349), descreveu que a Ofendida apresentava lesões por mordedura em estágios diferentes de cicatrização em face, couro cabeludo e regiões extensoras dos membros superiores, além de duas cicatrizes recentes em braço esquerdo, mediante uso de faca de cozinha, bem como, queimaduras arredondadas, (“provocadas por bituca de cigarro?”) e uma cicatriz linear (“trauma com fio metálico?”) por fio de ferro.
As agressões perpetradas pelo Denunciado causaram intenso sofrimento físico e mental na Ofendida, mediante meio cruel (cigarro, fio de metal, violência interpessoal por faca de cozinha), restando configurado o crime de tortura, como descrito no laudo do exame de corpo de delito de fls. 10, id. 67308349.
Este Juízo, verificando que a inicial preenchia os requisitos do artigo 41 do CPP e que estavam presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado para oferecer, através de Advogado, defesa escrita, em id. 68135499.
Esta peça processual foi apresentada em id. 70319245, por defensor dativo nomeado por este Juízo.
Este Juízo designou audiência de instrução e julgamento, id. 70772366.
Termo de Depoimento Especial, ocorrido em 27/07/2022, em id. 72395268.
Durante a instrução criminal, realizada no dia 03.08.2022, foram tomadas as declarações e inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na defesa, ocorrendo, por fim, o interrogatório do acusado, id. 72874748.
Durante as Alegações Finais, o MP requereu a condenação pelo crime no artigo art. 148,§1º, incisos I, III, e §2º do Código Penal combinado com artigo 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997 e artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em concurso material, art. 69 do CP.
Alegou a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade do delito.
A defesa, por sua vez, asseverou que assiste razão o Ministério Público quando pugna pela condenação do acusado pelo mencionado delito.
No entanto, extrapola com o jus puniendi ao pedir também pela condenação pelo crime de cárcere privado. É, em síntese, um breve relatório.
Fundamento e decido.
A presente ação merece prosperar.
O Cárcere Privado fica evidente, por meio dos depoimentos testemunhais e da própria vítima, configurando, por isso, o art. 148, §1°, inciso I, III e §2° do CP.
Em dezembro de 2021, o Denunciado levou a Vítima para morar consigo e, por todo o período compreendido entre dezembro de 2021 a 01 de maio de 2022, privou-a de manter contato com os vizinhos, não permitindo que falasse com os seus familiares ou prestasse informações sobre endereço, além de não permitir que saísse de casa, utilizando-se de graves ameaças para conseguir o seu intento, seja por gesto ou palavras, para manter o silêncio da Vítima.
Nessa toada, o réu privou sua companheira de liberdade, mediante cárcere privado, causando-lhe sofrimento físico e emocional. É de bom alvitre asseverar que esse cárcere privado não era meio indispensável para a consecução do crime de tortura.
Ao contrário, as práticas eram autônomas e independentes, conquanto ocorressem, algumas vezes, de forma simultânea.
A vítima relatou, pormenorizadamente, que nos dois meses em que morou com réu, apenas saiu de casa 03 (três) vezes, não conhecia ninguém e muito menos, tinha autorização para ter contato com outras pessoas.
Para além dos depoimentos, deve-se alinhar o depoimento da vítima com o conjunto probatório presente nos autos.
No caso em apreço, os requisitos estão perfeitamente delineados.
Pois bem, sobre o tema: Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante sequestro ou cárcere privado: § 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I - se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; [...] III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias. § 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral.
Assim, o Acusado submeteu a vítima à privação de sua liberdade durante todo o período em que moraram juntos, que foi, inclusive, superior ao lustro de 15 dias.
E, dessa privação, ainda impôs à vítima sofrimentos físicos e morais.
No tocante a tortura, é notório que o Denunciado submetia a vítima a castigo pessoal reiterado, ocasionando hematomas no olho direito da vítima, marcas de mordida na testa, bem como, tal como, utilizando-se de uma faca, efetuou cortes no braço esquerdo da Ofendida, aproximadamente vinte dias antes dos fatos relatados na primeira parte da Denúncia.
Cumpre atentar que as agressões perpetradas pelo denunciado eram recorrentes, pois segundo relatado pela própria Vítima, as referidas agressões ocorriam diariamente por motivos fúteis, tais como, demora em acender o fogareiro.
Conforme exame pericial, o auto de exame de corpo de delito de id. 67308349 às fls. 10, descreveu que a Ofendida apresentava lesões por mordedura em estágios diferentes de cicatrização em face, couro cabeludo e regiões extensoras dos membros superiores, além de duas cicatrizes recentes em braço esquerdo, mediante uso de faca de cozinha, bem como, queimaduras arredondadas, (“provocadas por bituca de cigarro?”) e uma cicatriz linear (“trauma com fio metálico?”) por fio de ferro.
Tais agressões perpetradas pelo Denunciado causaram intenso sofrimento físico e mental na Ofendida, mediante meio cruel (cigarro, fio de metal, violência interpessoal por faca de cozinha), restando configurado o crime de tortura, como descrito no laudo do exame de corpo de delito de fls. 10, id. 67308349.
Quanto à Audiência de Instrução, as testemunhas informaram o seguinte: A Vítima, ouvida mediante depoimento especial id. 72395268 e id. 72418640, relatou que: já no segundo dia de convivência, no Povoado Serrinha, o Réu tacou a cabeça dela na geladeira; que as agressões começaram quando eles começaram a morar juntos no Povoado Serrinha; que o Réu queria que ela fizesse as coisas ligueiro, se demorasse ela já era agredida; que nos dois meses em que morou lá só saiu de casa 03 (três) vezes; que era agredida com chutes, puxões de cabelo, socos, socos na barriga; foi queimada com cigarro; mordidas; que foi furada com faca; que o Réu batia nela quase todos os dias, em qualquer horário; que ameaçava ela constantemente; que não tinha contato com ninguém da família, que ele não deixava ela ter contato com a família; que não conhecia ninguém; que ela trancava a porta e não abria porque ele a ameaçava; que o Réu bebia todos os dias; que o Réu também batia nela por ciúmes; que tem medo de ele sair e vir machucar sua família; que não podia gritar; que chegou a gritar umas duas vezes, mas aí ela batia ainda mais.
A testemunha Maria Antonia de Oliveira Sousa, avó da vítima, em síntese, asseverou que a a Vítima foi morar com o Réu e, quando voltou, estava bastante maltratada, muito magra, cheia de manchas e cortes; passou de uns dois meses ou mais sem contato com a neta; que a Vítima disse que o Réu não deixava ela sair de casa e nem ligar para a família; que a Vítima e a testemunha tem medo do Réu.
O depoente Silva Neto (policial) aduziu que inicialmente foram chamados por uma baderna na rua; que foram chamados, depois, sobre uma briga na festa; que só encontraram o Réu em casa; que verificaram que a Vítima estava com marcas no corpo e que ela estava muito nervosa; que a vítima disse que apanhava muito; que estava com marcas no corpo e cicatrizes; que ela informou que não pediu socorro porque ela não saiu de casa; que o Réu é muito problemático; que a vizinhança não via ela (Vítima) na rua; que ele foi encontrado escondido embaixo da cama.
Já a testemunha José Francisco (policial) prelecionou que inicialmente foram chamados porque o réu estava ameaçando os vizinhos; que o Réu fugiu; que souberam da adolescente; que ela estava lá contra vontade dela; que ela apresentada marcas de queimadura; cortes e marcas de dentes na cabeça e braço; que ela não pedia socorro porque tinha medo de denunciar; ela afirmou que era agredida todo dia; que ela afirmou que era agredida até por causa da comida; que ele estava ameaçando os vizinhos; que ele já era conhecido por problemas anteriores com os vizinhos.
Arlindo dos Santos Sousa, afirmou que o Réu é agressivo; que quebrou as coisas de sua casa; que o ameaçou de matá-lo; que correu atrás dele com uma faca; que disse que comeria o fígado dele; que Vítima era direto presa dentro de casa; que era para a Vítima não falar com ninguém e que era para ela ficar presa; que ela não saia de casa; que o Réu era acostumado a criar problemas com a vizinhança; que sabia que Vítima era maltratada; que eles chamaram a polícia mas ele sempre fugia; que chamaram a polícia para ele umas cinco ou seis vezes.
A testemunha Eduardo Pereira de Sousa, declarou que era vizinho do Réu; que sabia que ele era agressivo com a Vítima; que sabia que ela apanhava pois ela gritava pedindo para ele não bater; que o Réu tentou agredir ele, testemunha; que um dia mandou a esposa levar comida pra ela (Vítima); que perguntou para ela se precisava de ajuda e a Vítima disse que não precisava, mas que ela recebeu a comida; que ele já tava uns três meses com ele; que ele nunca viu a Vítima; que a oportunidade em que via a Vítima no quintal ela estava com o rosto coberto por uma toalha; que era muito frequente ela ser agredida; que passou dois meses morando do lado Réu e nunca viu o rosto da Vítima.
Tamires Borges da Silva, conselheira tutelar, afirmou que: foi chamada por causa da adolescente, que ela estava com marcas de mordida, cigarro, faca, muitas marcas pelo corpo; a Vítima afirmou que ele (Réu) bateu nela várias vezes; desde que ela veio morar no povoado serrinha; que a Vítima não saia de casa porque era ameaçada pelo Réu, porque ele não permitia que ela tivesse contato com ninguém; que ela apanhava sem motivo ou porque ela demorava para fazer as tarefas de casa; que a vizinhança sabia do que acontecia; que ele era agressivo com a Vítima e com a vizinhança; que a Vítima estava muito magra e que era muito maltratada.
O acusado em seu interrogatório, em suma, afirmou não lembrar dos episódios, negando os fatos.
Restou evidenciada, portanto, diante das provas coligidas aos autos, a autoria e a materialidade do delito.
Isso porque os depoimentos das testemunhas e da própria vítima demonstraram que o acusado estava privando a vítima de liberdade, provocando-a agressões físicas, mediante meios cruéis (cigarro, fio de metal, violência interpessoal por faca de cozinha).
Ora, os depoimentos foram uníssonos em afirmar que o acusado seria pessoa agressiva que causava terror na vizinhança, da mesma maneira, teria sido o responsável pelas inúmeras lesões na vítima.
Nessa toada, indubitável para este Juízo tanto a materialidade quanto a autoria do crime capitulado em denúncia e alegações finais pelo Ministério Público.
No mérito não há muito o que se acrescentar à Denúncia.
Todos os fatos narrados forma provados.
Quanto ao delito de Cárcere Privado: O delito de cárcere privado é delito permanente, estando o Réu em flagrante enquanto não cessado o cárcere.
Em verdade, o Flagrante já existia pela ameaça aos Vizinhos.
A Vítima foi abordada ainda na rua (conforme depoimento) e só após saberem do cárcere, pela própria Vítima, que também era moradora da casa, os policias ingressaram na residência e efetuaram a prisão do Réu, escondido embaixo da cama.
Ademais, os Policias já vinham em perseguição dele.
O bem jurídico protegido é a liberdade de locomoção, ou seja, o crime de consuma com a privação da liberdade de ir e vir da Vítima, contra a sua vontade.
Bem, a prova de tal privação de liberdade é abundante.
Especialmente porque tal situação era pública e perdurou por muito mais de 15 (quinze) dias.
Ficou provado o cárcere privado em sua forma qualificada (art.148, §1o, do CP), seja porque a Vítima era cônjuge (inciso I); seja porque o cárcere durou mais de 15 (quinze) dias (inciso II); seja porque a Vítima é menor de 18 (dezoito) anos (inciso IV - emendatio libelli).
Ademais, o prolongado tempo de cárcere privado, somado à tortura que a Vítima sofreu, atrai a aplicação do §2º, do art.148.
Ressalte-se que não é necessária perícia para a prova do intenso sofrimento físico, bastando o exame de corpo de delito, que comprova as lesões; o depoimento das testemunhas e, especialmente, o depoimento da vítima que, em casos dessa natureza, tem especial relevância.
Aqui, ressalto, o leque de lesões causadas na vítima: socos, queimadura por bituca de cigarro; cortes; mordidas; ameaças etc.
Quanto ao delito de Tortura: O Réu era companheiro da Vítima; sendo a Vítima adolescente e tendo ele tirado a Vítima da residência de sua família, com o seu consentimento dela, mas sem o conhecimento de quem exercia sua guarda de fato (a Avó), assumindo, nesse caso, a posição de garante, e tendo, portanto, inegável autoridade sobre ela.
As lesões descritas na exordial foram ocasionadas com caráter corretivo, pois a Vítima não fazia as tarefas de casa de forma ágil o suficiente e, por isso, precisava de reprimendas para aprender a fazer as tarefas de casa no gosto do Réu.
Resta provado a posição de poder/autoridade; está provado o intenso sofrimento físico (exame de corpo de delito e depoimentos); também resta provado o especial fim de agir (como forma de aplicar castigo pessoal).
Aqui, ressalto, mais uma vez, o leque de lesões causadas na vítima: socos, queimadura por bituca de cigarro; cortes; mordidas; ameaças etc.
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TORTURA PRATICADA CONTRA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (ART. 1º, INCISO II, C/C § 4º, INCISO II, DA LEI N.º 9.455/1997).
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MAUS-TRATOS PREVISTO NO ART. 136, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
INVIABILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZAM ESSA PRETENSÃO, NOTADAMENTE EM RAZÃO DAS PROVAS ORAIS COLHIDAS A DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE TORTURA.
EXACERBAÇÃO INDEVIDA DA PENA-BASE.
INOCORRÊNCIA.
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME FUNDAMENTADAS EM ELEMENTOS CONCRETOS RELATIVOS À CONDUTA DO RECORRENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1) Comete o crime de tortura majorado em razão da vítima se deficiente, nos termos do art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997, quem submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Já o crime de maus-tratos se configura quando o agente expõe a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina. 2) Constando efetivamente demonstrado nos autos pela farta prova testemunhal colhida indicando que o apelante infligia à vítima, seu enteado, intenso sofrimento físico e mental sob pretexto de aplicar castigo pessoal, inclusive de forma flagrantemente reiterada, descabe falar na espécie em classificação do fato como maus tratos, já que a conduta do apelante extrapola de forma manifesta as fronteiras do tipo penal previsto no art. 136 do Código Penal e se enquadra de forma perfeita no tipo penal de que trata o art. 1º, inciso II, c/c § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997, devendo, pois, ser mantida a condenação imposta ao recorrente pelo crime de tortura. 3) Para a fixação da pena base, devem ser sopesadas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a saber, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime e comportamento da vítima. 4) Tendo em vista que as circunstâncias judiciais da conduta social dos motivos do crime e das circunstâncias do crime foram devidamente valoradas pelo juízo de base com espeque em elementos concretos da conduta pela qual o apelante foi condenado, deve ser mantida a pena-base aplicada em primeira instância. 5) Apelação Criminal conhecida e não provida. (ApCrim 0531812016, Rel.
Desembargador(a) TYRONE JOSÉ SILVA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 11/12/2017 , DJe 18/12/2017) - (grifo nosso) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TORTURA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA MAUS TRATOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
CAUSA DE AUMENTO POR SER A VÍTIMA ADOLESCENTE.
FIXAÇÃO EM GRAU MÁXIMO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDIMENSIONAR A PENA APLICADA.
UNANIMIDADE. 1.
Comprovado nos autos que o acusado causou intenso sofrimento físico à vítima, praticado como forma de castigo pessoal, a desclassificação para o crime de maus tratos não pode ser acolhida. 2. É indispensável a fundamentação do acréscimo em grau máximo da pena em razão da causa de aumento especial prevista no inc.
II, do art. 1º da Lei de Tortura. (ApCrim 0115452010, Rel.
Desembargador(a) BENEDITO DE JESUS GUIMARÃES BELO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2010 , DJe 13/12/2010) - (grifo nosso) Saliento, outrossim, que não há falar em absorção do crime de cárcere privado pelo de tortura com sequestro, pois o primeiro crime não foi meio para a consecução do segundo.
Ao revés, o crime de cárcere privado era praticado como forma de manter a relação, a qual se consubstanciou à revelia dos familiares da vítima.
Para isso, o réu impedia que ela entrasse em contato com familiares e até mesmo com os vizinhos.
Ato contínuo, usando de sua autoridade em casa, também praticava lesões físicas e agressões psicológicas constantes que configuraram o crime de tortura.
Assim, não há qualquer impedimento da prática em concurso dos dois delitos, haja vista que ocorreram no caso concreto de forma autônoma.
Por fim, quanto à agravante do art. 61, II, alínea "f", entendo aplicável ao caso, sem que seja considerada bis in idem, pois, conquanto a coabitação e o abuso de autoridade sejam ínsitos aos delitos de tortura e do cárcere privado qualificado, a condição de mulher violentada não faz parte dos núcleos dos referidos tipos, razão pela qual deve ser aplicada a citada agravante.
Diante do exposto, e das razões ora expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO constante na denúncia em desfavor do denunciado WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES e, em consequência, declaro-o como incurso no artigo art. 148, § 1º, incisos I, III, IV e § 2º do Código Penal combinado com artigo 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997 e artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em concurso material, art. 69 do CP, condenando-o em seus termos.
Passo, pois, a analisar a dosimetria da pena.
Por força do que dispõe o artigo 68 do Código Penal, em observância aos critérios estabelecidos no artigo 59, do mesmo Estatuto, inicio a dosimetria do acusado, aduzindo que agiu com culpabilidade acentuada ao caso, pois manteve a vítima muito além dos 15 dias previsto no crime e em localidade afastada de sua família, impedindo qualquer tipo de defesa e/ou reação por parte dela; verifico que não possui maus antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, impedindo, desse modo, uma valoração, haja vista que, apesar de haver indícios de que o réu era pessoa problemática na comunidade, as informações coletadas não são suficientes para valorar negativamente nestes quesitos; o motivo do delito, conquanto reprovável, confunde-se com as elementares do tipo, não podendo ser negativamente valorado; as circunstâncias são negativas, mas também não podem ser valoradas contra o réu, pois fazem parte dos crimes de tortura e cárcere privado qualificado; as consequências extrapenais são naturais ao tipo, conquanto extremamente graves e reprováveis; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima.
Concluída esta análise, constata-se a existência de uma circunstância judicial militando em desfavor do acusado, mas, no crime de cárcere privado temos a presença de 03 das qualificadoras constantes no art. 148, § 1°, além da qualificadora do § 2°, fazendo com que a pena se aproxime do máximo já na primeira fase neste delito.
Por esta razão, aplico a pena-base do delito de Cárcere Privado qualificado em 06 (seis) anos de reclusão; e no de Tortura do art. 1°, II a pena-base de 03 (três) anos de reclusão.
Na segunda fase da aplicação da pena, observo a ausência de atenuante, havendo a agravante do art. 61, II, alínea "f", por ter sido o crime praticado em contexto de violência contra a mulher, razão pela qual fixo a pena intermediária do Cárcere Privado 07 (sete) anos de reclusão e da Tortura em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Por fim, na 3ª fase de dosimetria da pena, não vislumbro causa de diminuição, reconhecendo a causa de aumento apenas no crime de Tortura, qual seja a do art. 1°, § 4°, II da lei 9.455, pois o crime foi praticado contra adolescente, razão pela qual fixo de forma definitiva a pena do Crime de Tortura em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão, uma vez que apliquei a causa de aumento no seu importe mínimo (1/6), e de 07 (sete) anos de reclusão quanto ao crime de Cárcere Privado.
Aplicando a regra do concurso material, prevista no art. 69 do CP, temos uma pena final de 11 (onze) anos e 01 (um) mês de reclusão.
Nos termos do art. 33, § 2°, alínea "a" do CP, a pena deve ser inicialmente cumprida no regime fechado.
Quanto ao acusado, nego o direito de recorrer em liberdade, devendo permanecer custodiado, a bem da ordem pública, haja vista a gravidade em concreto dos crimes cometidos, bem como a possibilidade de reiteração criminosa.
Deixo de fixar valor mínimo de indenização para a vítima por ausência de parâmetros concretos, haja vista que não houve especificação do valor do dano, conquanto o Ministério Público tenha trazido o entendimento de que, nos crimes de violência contra a mulher, este valor já posso ser delimitado de pronto.
Entendo que, mesmo havendo essa possibilidade, a via cível é o melhor caminho para a estipulação desse valor.
Deixo de aplicar a detração prevista no art. 387, § 2° do CPP, uma vez que o tempo em que o acusado permaneceu custodiado não é suficiente para alterar o regime inicial de cumprimento de pena.
Tendo em vista a inexistência de atuação de Defensor Público nesta Comarca, condeno o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios em favor do defensor dativo nomeado para acompanhar todo o processo, Dr.
GABRIEL DOS SANTOS GOBBO, OAB/MA 20.560.
Em razão da qualidade do trabalho desempenhado e da notável diligência com que executou suas atribuições, fixo em seu favor honorários no montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Oficie-se à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, com cópia desta Sentença, informando desta condenação.
Transitada em julgado esta sentença, lancem o nome dos acusados no rol dos culpados, ex vi do artigo 5º, LVII, da Carta Republicana, bem como oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Maranhão, para fins de Suspensão dos Direitos Políticos, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Notifique-se o Ministério Público Estadual.
O acusado deve ser intimado pessoalmente, assim como o seu Defensor Dativo.
Cumpridas todas as determinações, expeça-se a guia de execução definitiva no SEEU, encaminhando para o Juízo da execução e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 14 de setembro de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
19/12/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800216-53.2022.8.10.0146 1º Apelante: Widgleudson Sousa Rodrigues Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 2º Apelado: Widgleudson Sousa Rodrigues Comarca: Joselândia/MA Vara: Única Enquadramento: art. 148, § 1º, incisos I, III, IV e § 2º do Código Penal combinado com artigo 1º, inciso II, c.c. § 4º, inciso II, da Lei n.º 9.455/1997 e artigo 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal em concurso material, art. 69 do CP.
Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça pede a conversão do julgamento em diligência (Id 22433455-Págs. 1-2): “(…) Isso posto, em face dos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da publicidade dos atos processuais (artigo 5º, incisos LIV, LV e LX), esta 2ª Procuradoria de Justiça Criminal manifesta-se pela conversão do julgamento em diligência, para que se proceda a publicação da sentença no DJE, com a juntada da certidão equivalente.
Pugna, também, pelo retorno dos autos, após o cumprimento das referidas providências, para a emissão de parecer conclusivo.”.
Desse modo, nos termos da solicitação ministerial, converto o julgamento em diligência para fins de publicação da sentença (Id 21460039-Págs. 01-09) no Diário de Justiça Eletrônico nos termos dos artigos 1°, da Resolução n.° 15/2008 e 8°, inciso II, da Resolução n° 38/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e artigo 403 do Regimento Interno deste Tribunal.
Após, venham-me os autos, em nova conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de dezembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
16/12/2022 11:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
16/12/2022 11:38
Juntada de termo
-
16/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 09:33
Juntada de parecer do ministério público
-
05/12/2022 18:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/12/2022 18:16
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 09:00
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:29
Decorrido prazo de WIDGLEUDSON SOUSA RODRIGUES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 10:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 03:05
Publicado Despacho (expediente) em 11/11/2022.
-
11/11/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
10/11/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/11/2022 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal Processo Criminal | Recursos | Apelação Criminal Número Processo: 0800216-53.2022.8.10.0146 1º Apelante: Widgleudson Sousa Rodrigues Advogado: Gabriel dos Santos Gobbo 1º Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 2º Apelante: Ministério Público Estadual Promotor: Francisco Jansen Lopes Sales 2º Apelado: Widgleudson Sousa Rodrigues Comarca: Joselandia/MA Vara:Única Relator: Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos D e s p a c h o Siga o apelo à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA).
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 08 de novembro de 2022 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
09/11/2022 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:06
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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