TJMA - 0815684-07.2022.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 0815684-07.2022.8.10.0001 Embargante : Awiki Comercial Ltda.
Advogados : Thiago Mansur Monteiro (OAB/SP nº 257.170), Vanessa Augusto de Andrade (OAB/SP nº 246.218) e André Maximillian de Sanches Leite (OAB/SP nº 325.786) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material; II.
A embargante utiliza o rótulo da contradição para trazer à baila a rediscussão das matérias já enfrentadas na decisão recorrida, que se mostra clara e coerente; III.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
DECISÃO Cuidam os autos de embargos de declaração (ID n° 22532552) opostos por Awiki Comercial Ltda. em face da decisão de minha relatoria, exarada nos autos do mandado de segurança n° 0815684-07.2022.8.10.0001 (ID nº 22231156), que denegou a segurança, nos termos da ementa a seguir transcrita: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS FUNÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
A Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu § 3º, que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática; II.
A cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS não se enquadra dentre as funções do Secretário Estadual, motivo pelo qual a presente ação não se inclui em quaisquer das competências regimentais, diante da natureza de seu pedido e das partes que integram o polo passivo do litígio; III.
Incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados do Tribunal.
Precedentes; IV.
Extinção sem resolução do mérito.
Denegação da segurança.
Das razões dos embargos de declaração (ID nº 22532552): A embargante sustenta a existência de contradição da decisão recorrida, sob o argumento de que solicitou a alteração do polo passivo e determinou a remessa dos autos para a primeira instância.
Sem contrarrazões (Certidão de ID nº 24183594). É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço dos embargos de declaração e passo à sua análise de forma monocrática, conforme previsão do art. 1.024, § 2º, do CPC1.
Da improcedência da irresignação recursal Os embargos de declaração têm rígidos contornos processuais, com hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, sendo oponíveis nos casos de sentenças, decisões ou acórdãos obscuros, omissos ou contraditórios, ou, ainda, para corrigir erro material.
A embargante reclama que o acórdão se encontra viciado pela contradição, sob o fundamento de que solicitou a alteração do polo passivo, bem como a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, todavia, sobreveio decisão que denegou a segurança.
Não obstante os argumentos apresentados pela embargante, não visualizo o referido vício, pois, em que pese a embargante ter solicitado a alteração do polo passivo da demanda e a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, o Superior Tribunal de Justiça considera que são três os requisitos para a aplicação da teoria da encampação (Súmula nº 628, STJ), quais sejam, a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, a manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas e a ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal.
Frise-se que, em que pese a Súmula nº 628 do STJ falar apenas em Constituição Federal, existem inúmeros julgados do Tribunal da Cidadania afirmando que a teoria da encampação também não se aplica se isso implicar em mudanças das regras de competência definidas na Constituição Estadual, senão vejamos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ICMS.
ORDEM DE IMPEDIMENTO DE COBRANÇA E FISCALIZAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que a pretensão relacionada à emissão de ordem para impedir a fiscalização e cobrança do ICMS deve ser dirigida ao Agente Fiscal que detém atribuição para a prática do ato, e não ao Governador do Estado ou ao Secretário de Estado da Fazenda.
III - Revela-se incabível falar em aplicação da teoria da encampação, uma vez que a indevida presença do Secretário da Fazenda no polo passivo do Mandado de Segurança modificaria a regra de competência jurisdicional disciplinada pela Constituição do Estado.
IV - Os Agravantes não apresentaram argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 56.103/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018.) De mais a mais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é vedada a oportunidade ao impetantre de emendar a peça inicial para a indicação da correta autoridade coatora, nos casos em que essa modificação implicar na alteração da competência jurisdicionais, conforme ementa que abaixo transcrevo: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IPVA.
IMPETRAÇÃO DIRIGIDA A SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA CORREÇÃO DA AUTORIDADE COATORA LEGÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I - O mandado de segurança foi impetrado contra ato do Secretário Estadual de Fazenda, objetivando discutir lançamento de IPVA.
O Tribunal declinou da competência, oportunizando ao impetrante emendar a inicial, para a indicação da correta autoridade coatora.
II - Este Superior Tribunal de Justiça, tem jurisprudência pacífica no sentido da vedação à oportunização ao impetrante, da emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
Precedentes: AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019 e RMS n. 68.112/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022.) III - Recurso especial provido. (REsp n. 1.954.451/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) No caso sob análise, a modificação do polo passivo enseja a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não é possível a aplicação da teoria da encampação.
Em casos semelhantes, assim tem se pronunciado os Tribunais Superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS.
GLOSA DE CRÉDITOS.
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1.
Os recursos em mandado de segurança dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça são apreciados em sede de jurisdição ordinária, o que enseja o conhecimento de ofício de questões de ordem pública, entre elas a alusiva às condições da ação, no caso, especificamente, a relacionada com a legitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem-se pronunciado no sentido de que o Secretário de Fazenda do Estado não é parte legítima para figurar como autoridade coatora em mandados de segurança em que se discute a exigibilidade de tributos, não havendo falar, de outro lado, na possibilidade de encampação nem em eventual poder hierárquico sobre seus subordinados, uma vez que sua presença indevida no mandamus altera a competência para o julgamento da ação mandamental. 3. "A jurisprudência deste STJ compreende não ser possível autorizar a emenda da inicial para correção da autoridade indicada como coatora nas hipóteses em que tal modificação implica em alteração de competência jurisdicional.
Isso porque compete originariamente ao Tribunal de Justiça Estadual o julgamento de mandado de segurança contra Secretário de Estado, prerrogativa de foro não extensível ao servidor responsável pelo lançamento tributário" (AgInt no RMS 54.535/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/09/2018). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 53.867/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 3/4/2019.) Dessa forma, constata-se que o embargante deseja, em verdade, rediscutir a matéria já devidamente analisada, com resultado que lhe pareceu injusto, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Aliás, interessa ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já preconizou que “(…) não cabe a este Superior Tribunal, que não é órgão de consulta, responder a ‘questionários’, tendo em vista que os aclaratórios não apontam de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas buscam, isto sim, esclarecimentos sobre situação que os embargantes consideram injusta em razão do julgado (EDcl no AgRg no AREsp nº 468.212/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 26/3/2015). (...)”2.
Assim, não há vício algum a ser sanado através dos presentes aclaratórios, pois, além de não provar nenhuma das quatro hipóteses legais (omissão, contradição, obscuridade ou erro material – art. 1.022 do CPC), a embargante apenas rediscute a matéria já debatida, demonstrando um mero inconformismo com o posicionamento adotado por esta relatoria, contrário aos seus anseios.
Ademais, sempre importante ressaltar o entendimento há muito já adotado por este Sodalício no sentido de que “os embargos de declaração não se prestam a rediscutir questões já decididas, tendo em vista que se trata de recurso sem devolutividade”3.
Nesses termos, não se ressentindo a decisão embargada de quaisquer dos vícios atinentes ao art. 1.022 do CPC, os presentes aclaratórios não merecem provimento.
Conclusão Forte nessas razões, com arrimo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, art. 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os REJEITO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.024, § 2º.
Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. 2 STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 1913453/PR. 3ª Turma.
Rel.
Min.
Moura Ribeiro.
DJe 6.4.2022. 3 TJMA.
EDCiv na ApCiv n° 15685/2008. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
DJe 30.3.2009. -
17/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815684-07.2022.8.10.0001 Embargante : Awiki Comercial Ltda.
Advogados : Thiago Mansur Monteiro (OAB/SP nº 257.170), Vanessa Augusto de Andrade (OAB/SP nº 246.218) e André Maximillian de Sanches Leite (OAB/SP nº 325.786) Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Tendo em vista a natureza infringente dos embargos de declaração (ID nº 22532552), intime-se o embargado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (artigos 1.023, § 2º, c/c 183 do CPC/20151).
Transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.023. (…). § 2o O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
13/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815684-07.2022.8.10.0001 Impetrante : Awiki Comercial Ltda.
Advogados : Thiago Mansur Monteiro (OAB/SP nº 257.170), Vanessa Augusto de Andrade (OAB/SP nº 246.218) e André Maximillian de Sanches Leite (OAB/SP nº 325.786) Impetrado : Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão Terceiro Interessado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Órgão julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE.
ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS FUNÇÕES DO SECRETÁRIO DE ESTADO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I.
A Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu § 3º, que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática; II.
A cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS não se enquadra dentre as funções do Secretário Estadual, motivo pelo qual a presente ação não se inclui em quaisquer das competências regimentais, diante da natureza de seu pedido e das partes que integram o polo passivo do litígio; III.
Incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados do Tribunal.
Precedentes; IV.
Extinção sem resolução do mérito.
Denegação da segurança.
DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Awiki Comercial Ltda. contra ato supostamente coator atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, consistente no recolhimento de “DIFAL” ao Estado, relativamente a operações interestaduais envolvendo mercadorias remetidas pela impetrante a consumidores finais no Maranhão.
A impetrante alega, em síntese, a necessidade de concessão de medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade do tributo, ficando, desse modo, imunes a sanções, restrições e limitações de direitos.
Ao final, requer a concessão da segurança, em definitivo, para que deixe de recolher o “DIFAL” no ano de 2022, em obediência ao princípio da anterioridade.
Informações prestadas pela Secretaria de Estado da Fazenda no sentido de que inexiste ato de cobrança de “ICMS/DIFAL” referente ao exercício de 2022.
Pontuou, ainda, que se encontram suspensas todas as decisões liminares que determinaram a suspensão da exigibilidade do tributo no Estado do Maranhão (ID nº 20311452).
Em sede de contestação (ID nº 20440591), o Estado do Maranhão apresentou os seguintes argumentos: a necessidade de suspensão das liminares nos processos que versem sobre a matéria tratada nos presentes autos, conforme decisão da Presidência desta Corte; a ilegitimidade passiva ad causam; da impossibilidade de impetrar mandado de segurança contra lei em tese.
No mérito, requer seja denegada a segurança pleiteada. É o relatório.
DECIDO.
Pontuo a possibilidade de, monocraticamente, julgar a presente ação constitucional, com supedâneo no art. 932, III, do CPC e escorado no art. 319, § 1°, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – RITJMA.
Nesse trilhar, ressalto que ao relator, na função de juiz preparador de toda e qualquer medida do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo prévio de conhecimento, devendo, assim, verificar a presença dos pressupostos de admissibilidade e de processamento processual.
Na espécie, verifico a ausência de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade de processamento da presente demanda, qual seja, o cabimento da ação constitucional sob análise no que diz respeito à competência para tramitação do feito perante este egrégio Tribunal de Justiça.
De se notar que a presente ação foi proposta equivocadamente em face de ato supostamente praticado pelo Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão.
Com efeito, a Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu § 3º, que “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.” Nesse sentido, entendo que a cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS não se enquadra dentre as funções do Secretário Estadual, motivo pelo qual a presente ação não se inclui em quaisquer das competências regimentais, diante da natureza de seu pedido e das partes que integram o polo passivo do litígio.
De mais a mais, o Decreto estadual nº 17.837, de 28 de março de 2001, que trata do Regimento da Gerência da Receita Estadual – GERE, em seu art. 41, dispõe que a competência para supervisionar, orientar e coordenar as atividades de fiscalização, arrecadação e recolhimento dos tributos e demais rendas do Estado cabe aos Gestores da Receita Estadual chefes da Cédula de Gestão da Ação Fiscal.
A medida que se impõe, portanto, é o reconhecimento da incompetência absoluta para que o feito tramite perante os órgãos jurisdicionais colegiados deste Tribunal.
Mutatis mutandis, eis o que indica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO EQUIVOCADA.
ATO EXTRADICIONAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STF.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO E EMENDA DA INICIAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ausência de indicação de ato coator emanado de autoridade sujeita à competência constitucional do STJ desautoriza o processamento do mandado de segurança originário por esta Corte. 2-7. (…). 8.
No caso, o mandamus impugna a decretação da perda da nacionalidade do impetrante e o início do processo de extradição, pelo que evidente a incompetência do STJ para processar e julgar o writ. 9.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no MS n. 25.945/DF. 1ª Seção.
Rel.
Min.
Gurgel de Faria.
DJe 24.11.2020) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL JULGADO PELO CARF.
RECURSO HIERÁRQUICO AO MINISTRO DA FAZENDA.
NÃO CONHECIDO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO PROFERIDO PELO CARF.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO.
INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. 1. É entendimento desta Corte que a legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus é da autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, e, por conseguinte, a que detenha possibilidade de rever o ato denominado ilegal, omisso ou praticado com abuso de poder. 2.
Isso considerado, verifica-se que a autoridade indicada como coatora não é parte legítima para figurar no presente feito, haja vista que o ato apontado como ilegal ou abusivo provém do CARF e não de autoridade elencada no permissivo constitucional, forçoso concluir pela incompetência absoluta desta Corte para processar e julgar mandado de segurança. 3.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no MS n. 22.983/DF. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Benediro Gonçalves.
DJe 29.8.2018) Com supedâneo no acima delineado, portanto, mostra-se impertinente o processamento do feito perante este Sodalício.
Frise-se, por fim, que a própria impetrante já havia solicitado a emenda da petição inicial, para excluir do polo passivo o Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão e incluir o Gestor da Célula de Gestão para a Administração Tributária e Gerente da Gerência da Receita Estadual, corroborando, assim, com o entendimento da incompetência desta Corte de Justiça para processar e julgar o mandamus.
Forte nessas razões, de acordo com o art. 93, IX, da CF/1988, arts. 11 e 485, VI, do CPC c/c art. 6°, § 5°, da Lei n° 12.016/2009 e por tudo mais que dos autos consta, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA do Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão, e, por consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0815684-07.2022.8.10.0001 Impetrante : Awiki Comercial Ltda.
Advogados : Thiago Mansur Monteiro (OAB/SP nº 257.170), Vanessa Augusto de Andrade (OAB/SP nº 246.218) e André Maximillian de Sanches Leite (OAB/MA nº 325.786) Impetrado : Secretário de Estado da Fazenda do Estado do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações ao presente mandamus (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009).
O pedido de liminar será analisado após as informações, ou tão logo verificada a preclusão do sobredito lapso temporal.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
29/03/2022 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
28/03/2022 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:02
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:02
Juntada de Certidão
-
27/03/2022 19:35
Juntada de petição
-
25/03/2022 14:41
Declarada incompetência
-
25/03/2022 13:55
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
28/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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