TJMA - 0804072-65.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2021 08:36
Arquivado Definitivamente
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09/06/2021 08:35
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 11:30
Juntada de Certidão
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03/06/2021 14:07
Decorrido prazo de LIANNA IVNA LEAL SOUSA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:25
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:25
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:22
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 01/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 18:22
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS SILVESTRE em 01/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 14:21
Expedição de Informações pessoalmente.
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28/05/2021 14:21
Juntada de Certidão
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25/05/2021 15:52
Juntada de Alvará
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25/05/2021 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2021.
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25/05/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
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21/05/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 08:18
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 08:17
Juntada de Certidão
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17/05/2021 00:41
Publicado Intimação em 17/05/2021.
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14/05/2021 10:34
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:04
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:04
Decorrido prazo de RODOLFO SANTOS SILVESTRE em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:02
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:02
Decorrido prazo de LIANNA IVNA LEAL SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 16:57
Juntada de petição
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13/05/2021 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2021 12:33
Juntada de petição
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10/05/2021 12:21
Homologada a Transação
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07/05/2021 16:13
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 12:10
Juntada de petição
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06/05/2021 00:27
Publicado Intimação em 06/05/2021.
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05/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
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04/05/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2021 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 08:31
Conclusos para julgamento
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30/04/2021 08:31
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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30/04/2021 08:25
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:38
Juntada de petição
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28/04/2021 12:14
Juntada de petição
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13/04/2021 16:55
Juntada de aviso de recebimento
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25/02/2021 00:54
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804072-65.2017.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
S.
R.
S., SAMIRA JACIARA RAMOS DE ANDRADE, FRANCISCA DA CRUZ RODRIGUES DE SOUSA, CREULENE RODRIGUES DE SOUSA, HILDILENE RODRIGUES DE SOUSA, VANUSA RODRIGUES DE SOUSA COSTA, JOSE ORNI RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: LIANNA IVNA LEAL SOUSA - PI4585REU: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA, GENERALI BRASIL SEGUROS, EDMILSON MEIRELES DOS SANTOS, GERDAU ACOS LONGOS S.A.
Advogados do(a) REU: RODOLFO SANTOS SILVESTRE - ES11810, RICARDO BARROS BRUM - ES8793 Advogado do(a) REU: BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ95935 Advogado do(a) REU: VÂNIA WONGTSCHOWSKI - SP183503 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Trata-se que pedido de suspensão do processo formulado pelos demandados GENERALI BRASIL SEGUROS, ID 38952989, TRANSPORTADORA JOLIVAN, ID 39153541 e GERDAU AÇOS LONGOS S/A, ID 39375105, em que salientam a necessidade de suspensão do feito em razão da existência de causa pendente que impede o prosseguimento da presente ação, notadamente quanto à tramitação da ação penal nº 0000513-36.2015.18.0140, ajuizada perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Já a parte autora apresentou manifestação no ID 39454553, salientando que não há causa que se mostre relevante para a suspensão do processo, tendo em vista a independência entre as esferas cível e penal, permitindo, assim, a atuação conjunta das duas instâncias.
Relatado.
Passo à fundamentação.
O caso versado nos autos remete a uma ação de conhecimento na qual é narrado acerca do cometimento em tese de um ilícito penal (homicídio culposo), que teve como vítima o Sr.
Antonio Odeni Rodrigues de Sousa.
No curso do processo, foi determinada a expedição de ofício para 6ª Vara Criminal de Teresina/PI, solicitando informações sobre o andamento da ação de nº 0000513-36.2015.8.18.0140.
Em resposta ao ofício, a referida unidade jurisdicional informou acerca da existência da ação penal, acima mencionada, que tem como acusado EDIMILSON MEIRELES DOS SANTOS, ora requerido nesta ação, denunciado pelo crime do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual, devidamente citado, apresentou resposta à acusação, estando o feito aguardando designação de audiência de instrução e julgamento, ID 36007831.
Nesse viés, o Código de Processo Civil prescreve algumas hipóteses de suspensão, dentre as quais quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente (art. 313, V, "a", CPC).
Além disso, a lei adjetiva civil estabelece que "se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal." (art. 315, CPC).
Não obstante a discussão acerca da existência do ato ilícito narrado na petição inicial e de sua autoria, é certo que, sem o devido processo legal não é permitido ao Estado-juiz realizar juízo de valor conclusivo acerca dos fatos, muito menos excluir outras garantias constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e a presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença criminal.
Ademais, como destinatário final da prova, o magistrado, com base no princípio do livre convencimento racional, possui liberdade para apreciar as provas, podendo formar seu convencimento com qualquer prova que seja relevante ao desdobramento do processo.
Em outras palavras, com base na sua convicção, aliado ao que foi constatado nos autos, cabe ao julgador decidir as provas que servirão de base para o seu convencimento, fundamentando as razões que o levou ao exame de determinada prova. É o que se confere da leitura do art. 370, caput, do Código de Processo Civil: "Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito." Não se pode, com efeito, olvidar a intenção do legislador ao conferir o apoio da justiça criminal na formação do mérito na esfera cível, evitando-se, assim, a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a solução no juízo criminal acerca da ocorrência, ou não, de fato delituoso pode ser determinante ao deslinde da presente ação.
Acrescente-se, ainda, que a questão proposta no juízo criminal está umbilicalmente ligada a estes autos e, como tal, será mais um elemento de prova à disposição deste juízo e que também servirá de base para os esclarecimentos dos fatos.
Em casos correlatos já decidiu a jurisprudência pátria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SUSPENSÃO DA AÇÃO CÍVEL ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE - ART. 315 DO CPC - POSSIBILIDADE DE DECISÕES CONFLITANTES. 1.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em razão da independência das esferas cível e criminal, não há obrigatoriedade da suspensão do curso da ação cível até julgamento definitivo daquela de natureza penal. 2.
A suspensão da ação cível até o julgamento da ação penal, não se trata de uma determinação impositiva ao magistrado, mas sim, um poder geral de cautela do juiz a fim de evitar decisões conflitantes entre o juízo penal e o juízo cível. 3.
Comprovado nos autos que a ação originária de reparação de danos depende da análise da ocorrência, ou não, de fato delituoso por parte do réu na condução de veículo automotor que teria acarretado dano à autora, há risco de decisões conflitantes entre o juízo criminal e o juízo cível, uma vez que a solução do processo penal é determinante ao resultado da ação de reparação de danos, devendo, portanto, ser mantida a ordem de suspensão da ação indenizatória, até o julgamento da ação penal. 4.Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AI: 10191170013657001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/02/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA –SUSPENSÃO DA DEMANDA EM DECORRÊNCIA DE AÇÃO PENAL - POSSIBILIDADE – ART. 315 DO CPC - VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO – RECURSO PROVIDO. 1.
Há possibilidade de suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal, conforme inteligência do art. 315 do CPC. 2.
Hipótese em que o pedido de suspensão do processo merece acolhimento em face da presença dos pressupostos autorizadores para o seu deferimento, pois são as mesmas as supostas práticas que motivaram a instauração da ação civil pública e, posteriormente, da ação penal, de modo que a existência de questões a serem resolvidas na motivação da sentença penal poderá exercer influência no mérito da esfera civil. (TJ-MT - AI: 10038016020198110000 MT, Relator: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 24/09/2019, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 04/10/2019) Dessa forma, porque presentes os pressupostos autorizadores, a suspensão do processo é medida que ora se ajusta.
Decido.
Ao teor do exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", c/c art. 315, CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento ação penal de nº 0000513-36.2015.8.18.0140.
Decorrido o prazo de um ano, oficie-se à 6ª Vara Criminal de Teresina, solicitando informações acerca do andamento da ação penal de nº 0000513-36.2015.8.18.0140, bem como que forneça, em caso positivo, cópia da sentença.
Intimem-se.
Timon/MA, 17 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 23/02/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/02/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2021 15:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/02/2021 17:39
Conclusos para decisão
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09/02/2021 17:38
Juntada de Certidão
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de LIANNA IVNA LEAL SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de LIANNA IVNA LEAL SOUSA em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 04:23
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:30
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 21/01/2021 23:59:59.
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19/12/2020 12:54
Juntada de petição
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17/12/2020 13:47
Juntada de petição
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11/12/2020 17:01
Juntada de petição
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07/12/2020 16:44
Juntada de petição
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02/12/2020 02:13
Publicado Despacho (expediente) em 02/12/2020.
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02/12/2020 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
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30/11/2020 14:44
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 10:59
Conclusos para decisão
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30/11/2020 09:55
Juntada de petição
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27/11/2020 02:14
Publicado Despacho (expediente) em 27/11/2020.
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27/11/2020 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2020
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25/11/2020 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2020 17:27
Juntada de Certidão
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25/11/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2020 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2020 02:32
Decorrido prazo de COMARCA DE TERESINA em 16/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 02:00
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 01:57
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 01:54
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:30
Conclusos para despacho
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24/09/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 14:18
Juntada de Certidão
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24/09/2020 11:40
Juntada de petição
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23/09/2020 14:57
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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23/09/2020 14:56
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2020 01:33
Publicado Decisão (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 22:46
Juntada de Ofício
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17/09/2020 10:16
Juntada de Certidão
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17/09/2020 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 21:46
Decretada a revelia
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16/06/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 17:50
Juntada de petição
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13/06/2020 09:16
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 26/05/2020 23:59:59.
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13/06/2020 09:16
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 26/05/2020 23:59:59.
-
13/06/2020 09:16
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 26/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 15:53
Conclusos para decisão
-
26/05/2020 15:53
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 11:45
Juntada de petição
-
06/05/2020 14:13
Juntada de Ofício
-
06/05/2020 11:39
Juntada de petição
-
16/04/2020 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 09:53
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:15
Juntada de petição
-
14/04/2020 11:12
Juntada de petição
-
07/04/2020 17:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 12:25
Juntada de protocolo
-
07/04/2020 08:56
Juntada de Ofício
-
04/04/2020 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2020 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 01:34
Decorrido prazo de COMARCA DE TERESINA em 17/02/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:34
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 08:57
Juntada de petição
-
14/02/2020 08:56
Juntada de petição
-
12/02/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 07:03
Decorrido prazo de INSS Timon (MA) em 04/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:30
Decorrido prazo de JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 10:06
Conclusos para despacho
-
04/02/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2020 09:13
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 03/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 09:13
Decorrido prazo de LIANNA IVNA LEAL SOUSA em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 02:29
Juntada de petição
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27/01/2020 08:45
Juntada de protocolo
-
27/01/2020 08:45
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/01/2020 00:58
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 24/01/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 18:59
Juntada de Ofício
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24/01/2020 14:08
Juntada de Ofício
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21/01/2020 20:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2020 20:03
Juntada de diligência
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16/01/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2020 14:13
Juntada de Ofício
-
16/01/2020 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 14:06
Expedição de Mandado.
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16/01/2020 14:02
Juntada de Ofício
-
15/01/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2019 14:26
Conclusos para despacho
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15/10/2019 13:45
Juntada de petição
-
11/10/2019 11:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/10/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 09:52
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
28/09/2019 03:35
Decorrido prazo de VÂNIA WONGTSCHOWSKI em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 03:35
Decorrido prazo de RICARDO BARROS BRUM em 27/09/2019 23:59:59.
-
28/09/2019 03:35
Decorrido prazo de JUSCELINO ADSON DE SOUZA FILHO em 27/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 16:22
Juntada de petição
-
16/09/2019 10:00
Juntada de petição
-
10/09/2019 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/09/2019 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/09/2019 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:02
Conclusos para decisão
-
28/08/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
28/08/2019 12:21
Juntada de petição
-
05/08/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2019 10:25
Juntada de Ato ordinatório
-
05/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2019 19:59
Juntada de contestação
-
17/07/2019 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
05/07/2019 11:41
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 05/07/2019 11:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
05/07/2019 09:36
Juntada de petição
-
04/07/2019 19:06
Juntada de petição
-
04/07/2019 16:10
Juntada de petição
-
02/07/2019 17:11
Juntada de petição
-
14/06/2019 17:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 17:58
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 16:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 10:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2019 10:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2019 10:07
Audiência conciliação redesignada para 05/07/2019 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
16/05/2019 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2019 12:52
Juntada de aviso de recebimento
-
16/05/2019 09:24
Conclusos para despacho
-
15/05/2019 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2019 14:15
Juntada de aviso de recebimento
-
15/05/2019 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2019 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/04/2019 16:09
Audiência conciliação designada para 21/06/2019 10:30 1ª Vara Cível de Timon.
-
25/04/2019 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2019 10:26
Conclusos para decisão
-
23/04/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
26/03/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 11:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 07:15
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2019.
-
22/02/2019 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2019 15:46
Outras Decisões
-
11/02/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
11/02/2019 09:31
Juntada de petição
-
28/01/2019 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 28/01/2019.
-
25/01/2019 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 13:38
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2018 13:00
Conclusos para despacho
-
12/12/2018 12:59
Juntada de Certidão
-
12/12/2018 10:52
Juntada de petição
-
12/12/2018 10:49
Juntada de petição
-
11/12/2018 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 10/12/2018.
-
07/12/2018 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/12/2018 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2018 12:54
Juntada de Ato ordinatório
-
06/12/2018 12:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 11:56
Expedição de Informações pessoalmente
-
09/11/2018 11:54
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 11:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/11/2018 11:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
09/11/2018 08:06
Juntada de protocolo
-
08/11/2018 17:37
Juntada de contestação
-
07/11/2018 16:20
Juntada de petição
-
23/10/2018 09:02
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 09:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 00:18
Publicado Intimação em 24/09/2018.
-
22/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2018 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2018 11:31
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 11:00.
-
19/09/2018 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2018 14:54
Conclusos para despacho
-
18/09/2018 14:53
Juntada de Certidão
-
17/09/2018 15:03
Juntada de petição
-
17/09/2018 14:06
Juntada de petição
-
27/08/2018 00:20
Publicado Despacho (expediente) em 27/08/2018.
-
25/08/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2018 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2018 15:28
Juntada de Certidão
-
23/08/2018 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 14:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2018 10:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2018 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
14/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2018 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2018 12:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/04/2018 11:51
Outras Decisões
-
30/01/2018 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 00:04
Publicado Intimação em 06/12/2017.
-
06/12/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2017 14:38
Conclusos para decisão
-
05/12/2017 14:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2017 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2017 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2017 12:27
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2017 12:25
Juntada de Certidão
-
30/11/2017 00:56
Decorrido prazo de GERDAU S.A. em 29/11/2017 23:59:59.
-
30/11/2017 00:56
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 29/11/2017 23:59:59.
-
29/11/2017 16:50
Juntada de Certidão
-
29/11/2017 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2017 14:28
Expedição de Informações pessoalmente
-
07/11/2017 14:27
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/11/2017 09:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
06/11/2017 16:02
Juntada de Petição de protocolo
-
01/11/2017 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/11/2017 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2017 00:07
Publicado Intimação em 18/10/2017.
-
18/10/2017 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2017 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/10/2017 16:09
Audiência conciliação designada para 07/11/2017 09:00.
-
16/10/2017 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/10/2017 11:54
Conclusos para despacho
-
04/10/2017 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2017
Ultima Atualização
09/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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