TJMA - 0850812-88.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 01:14
Decorrido prazo de ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA em 04/10/2022 23:59.
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05/12/2022 14:33
Decorrido prazo de LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO em 07/10/2022 23:59.
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27/10/2022 19:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 19:11
Transitado em Julgado em 27/10/2022
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22/09/2022 05:43
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0850812-88.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCAS DE HOLANDA CAVALCANTI CARVALHO - PE33670-A REU: ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em face de ENTER PROPAGANDA E MARKETING LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de Id. 75763375, a parte autora manifestou-se informando não mais ter interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação. É o que convém relatar.
Decido.
Julgamento fora da ordem cronológica admitido, excepcionalmente, pelo artigo 12, §2º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Com efeito, pode a parte autora, até a sentença, desistir da ação, sendo que, após ter sido ofertada a contestação, deverá ser ouvido o réu sobre o pedido para que seja homologada a desistência.
No presente caso, considerando que sequer foi ofertada a contestação, homologo a desistência, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais (art. 200, parágrafo único, do CPC), e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma dos arts. 354 e 485, VIII, e §4º, do CPC.
Tendo em vista que já foi expedido mandado de citação e busca e apreensão do bem, conforme se vê no expediente de Id. 75709103, oficie-se a Central de Mandados para a solicitar o recolhimento e cancelamento do expediente, em caráter de urgência.
Além disso, caso tenha sido efetuada, determino a retirada da restrição judicial de transferência, licenciamento e circulação do veículo descrito na inicial, via sistema RENAJUD.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitado em julgado, certifique-se e arquive-se, com as cautelas legais.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível -
14/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 22:58
Juntada de diligência
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13/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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12/09/2022 10:16
Extinto o processo por desistência
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11/09/2022 18:36
Conclusos para julgamento
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11/09/2022 11:29
Juntada de petição
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09/09/2022 13:01
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 09:46
Juntada de Certidão
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06/09/2022 10:35
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 16:23
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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