TJMA - 0808314-77.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de Juizado Especial da Comarca de Buriti-MA em 26/10/2022 23:59.
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27/10/2022 12:36
Decorrido prazo de 1ª Turma Recursal Única Cível e Criminal de Chapadinha em 26/10/2022 23:59.
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06/10/2022 08:35
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 05:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO COELHO DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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13/09/2022 03:56
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO Nº 0808314-77.2022.8.10.0000 Reclamante : Raimundo Coelho da Silva Advogado : Gercilio Ferreira Macedo (OAB/MA nº 17.576-A) Reclamada : Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca da Chapadinha/MA Terceiro Interessado : Banco do Brasil S/A Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos RECLAMAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM CONTRATO BANCÁRIO.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE.
I.
Admite-se a apresentação de reclamação para garantir a competência do Tribunal ou a autoridade de suas decisões e, excepcionalmente, na hipótese de divergência entre julgado da Turma Recursal de Juizado Cível e Criminal e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça, não podendo, no entanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão; II.
Não se desincumbindo o reclamante em demonstrar qualquer afronta às hipóteses de cabimento da reclamação, revela-se a hipótese, na realidade, em medida de caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita; III.
Reclamação indeferida. DECISÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada por Raimundo Coelho da Silva em face de acórdão proferido pelo Juízo da Turma Recursal do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Chapadinha/MA, nos autos do Recurso Inominado nº 0800261-41.2020.8.10.0077.
Em peça inicial (ID nº 16399526), o reclamante alega que possui como renda mensal a quantia de um salário mínimo e não possui condições de pagar a condenação por litigância de má-fé.
Com tais argumentos, requer a suspensão do processo e, no mérito, a reforma do acórdão impugnado.
Juntou documentos registrados sob os ID’s nº 16399528, 16399529, 16399530, 16399532 e 16399533.
Conquanto sucinto, é o relatório.
Passo à decisão.
De início, registro que, de acordo com o que dispõe o art. 988 do Código de Processo Civil, a reclamação é instrumento processual voltado à preservação da competência e à garantia da autoridade das decisões do Tribunal, à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, bem como à garantia da observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Ressalte-se que a Resolução nº 03/2016 do STJ, em seu art. 1º, admite, excepcionalmente, o cabimento da reclamação à hipótese de decisão de Turma Recursal Estadual que contrariar a jurisprudência do STJ consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes, não podendo, no entanto, ser utilizada como sucedâneo recursal por discordância dos fundamentos do acórdão.
Analisando a espécie, constato tratar-se de medida com caráter nitidamente recursal, não devendo ser conhecida, tendo em vista que o reclamante alega que é beneficiário da justiça gratuita e que não existe comprovação da litigância de má-fé.
Com efeito, não se vislumbra no acórdão combatido qualquer afronta às hipóteses de cabimento elencadas no art. 988 do CPC1, devendo-se destacar que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para a correção de eventual error in judicando.
Nesse contexto, constata-se que a presente ação tem caráter unicamente recursal, o que se mostra impertinente à via eleita, conforme precedente a seguir delineado: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL NÃO CONTRÁRIO A JULGADO REPETITIVO DO STJ DESOBEDIÊNCIA .INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT DE ACORDO COM A TABELA DA CNSP.
RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. (...) III - Assim sendo, a improcedência da presente reclamação é medida que se impõe, visto que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, quando hipóteses de cabimento são previstas taxativamente no art. 988 do CPC, notadamente considerando que o acórdão reclamado não viola precedente fixado pelo C.
STJ e a jurisprudência dessa Corte IV - Reclamação improcedente. (TJ-MA - RCL: 00037376520178100000 MA 0287992017, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 05/07/2019, SEÇÃO CÍVEL) (grifei) Forte nessas razões, com observância ao prescrito no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, com arrimo no art. 541, I, do RITJMA e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO LIMINARMENTE o processamento da reclamação em voga, nos termos da fundamentação supra.
Precluso o prazo recursal, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 988, CPC.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência. -
09/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 16:52
Indeferida a petição inicial
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04/09/2022 11:22
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:30
Conclusos para decisão
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26/04/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
27/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
PROTOCOLO • Arquivo
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