TJMA - 0807453-91.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 15:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/10/2024 09:36
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 00:04
Publicado Acórdão em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:00
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/09/2024 12:18
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/09/2024 09:42
Juntada de parecer do ministério público
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03/09/2024 10:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 09:56
Juntada de petição
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27/08/2024 10:16
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2024 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2024 10:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/08/2024 10:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 07:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2024 15:41
Juntada de petição
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17/04/2024 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2024 11:21
Juntada de parecer do ministério público
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13/03/2024 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 15:18
Desentranhado o documento
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13/03/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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13/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 06:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2023 20:31
Juntada de agravo interno cível (1208)
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06/12/2023 15:16
Juntada de petição
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24/11/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 22/11/2023.
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24/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807453-91.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DANIEL DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA OAB/MA 13368 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES ALEGADAS.
MERA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO DECISUM.
I – Verificam-se como inocorrentes as omissões alegadas pelo embargante, posto que os temas referidos foram devidamente analisados no decisum recorrido, não cabendo rediscussão das matérias em sede de aclaratórios.
II – Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DANIEL DE JESUS RIBEIRO, relativamente a decisão monocrática por meio da qual não conheci da ação rescisória por ausência de recolhimento do depósito rescisório.
Aduz o embargante que houve omissão/contradição na consideração de que as custas processuais foram efetivamente recolhidas.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a devida integração do julgado e, por força do efeito infringente, seja dado prosseguimento ao julgamento da ação rescisória.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há nada a integrar no acórdão embargado, conforme os fundamentos a seguir explicitados.
Inicialmente cumpre destacar que a insurgência ora apresentada pelo embargante limita-se à afirmação de omissão/contradição na consideração de que as custas processuais foram efetivamente recolhidas.
Sem maiores delongas, verifico que por meio do despacho ID 23146597, exarei o seguinte comando: “Tendo em vista a ausência de manifestação do autor acerca do despacho ID 20169044, indefiro o pleito assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das custas processuais e do depósito rescisório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.” (grifei) Por meio da petição ID 23882219, a parte autora cumpriu parcialmente a determinação, já que se limitou a recolher as custas processuais, mas quedou-se inerte quando ao depósito rescisório.
Assim, o não conhecimento da ação rescisória resta claramente explicitado no bojo da decisão embargada.
Com efeito, não há omissão no julgado, meio indispensável para o acolhimento dos Aclaratórios, somente sendo possível a modificação dos termos meritórios do decisum, por meio de recurso próprio.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a decisão vergastada.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 16 de novembro de 2023.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR -
20/11/2023 14:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 10:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 09:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 15:07
Juntada de petição
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11/08/2023 00:04
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS RIBEIRO em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 26/07/2023.
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27/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0807453-91.2022.8.10.0000 EMBARGANTE: DANIEL DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA OAB/MA 13368 EMBARGADO: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Notifique-se a parte embargada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 10 dias úteis.
Após, voltem-me os autos conclusos.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís/MA, 21 de julho de 2023 DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
24/07/2023 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 12:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2023 12:54
Juntada de embargos de declaração (1689)
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20/06/2023 15:48
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807453-91.2022.8.10.0000 AUTOR: DANIEL DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA OAB/MA 13368 REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
PROCESSO CIVIL – AÇÃO RESCISÓRIA – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE DEPÓSITO RESCISÓRIO – NÃO CONHECIMENTO 1.
A petição inicial da ação rescisória deverá ser acompanhada da comprovação de depósito rescisório, sendo que, no caso dos autos foi oportunizada a correção da falha, que não foi suprida pela parte autora. 2.
Ação rescisória não conhecida.
DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória protocolizada por DANIEL DE JESUS RIBEIRO, objetivando a desconstituição de acórdão da 5ª Câmara Cível deste TJMA, que rejeitou os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803900- 43.2016.8.10.0001.
Por meio do despacho ID 20169044 determinei que o autor comprovasse ser potencial beneficiário da assistência judiciária gratuita, já que não houve recolhimento das custas processuais, nem o correlato depósito rescisório, mas ele quedou-se inerte, pelo que determinei o recolhimento de ambas as verbas (ID 23146597).
Ocorre que, por meio da petição ID 23882219, o autor limitou-se a recolher o valor das custas processuais, deixando de fazer o depósito rescisório.
Afrontado, portanto o inciso II, do art. 968, do CPC, verbis: Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319, devendo o autor: I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento do processo; II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. (grifei) Vê-se, pois, que o referido preceptivo traz requisitos de admissibilidade específicos para a ação rescisória, dentre os quais, o dever do autor recolher, antecipadamente, o depósito rescisório, consistente em quantia correspondente a 5% (cinco) por cento do valor da causa.
Com efeito, tendo-se em conta que, em atenção ao Primado da Não-surpresa, foi oportunizada a correção da falha, por meio da comprovação de carência econômica ou por meio do pagamento do depósito rescisório, mas que nenhuma dessas alternativas foi observada, tenho por inadmissível a presente rescisória.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, por falta de pressuposto específico de admissibilidade.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís(MA), 06 de julho de 2022.
Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/06/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 11:56
Não conhecimento do pedido
-
01/03/2023 13:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/03/2023 13:28
Juntada de petição
-
09/02/2023 00:31
Publicado Despacho (expediente) em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807453-91.2022.8.10.0000 AUTOR: DANIEL DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA OAB/MA 13368 REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
DESPACHO Tendo em vista a ausência de manifestação do autor acerca do despacho ID 20169044, indefiro o pleito assistência judiciária gratuita e determino o recolhimento das custas processuais e do depósito rescisório no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 31 de janeiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
07/02/2023 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/10/2022 04:07
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS RIBEIRO em 19/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 19:41
Juntada de petição
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05/10/2022 05:31
Decorrido prazo de DANIEL DE JESUS RIBEIRO em 04/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 06:25
Publicado Despacho (expediente) em 04/10/2022.
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04/10/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807453-91.2022.8.10.0000 AUTOR: DANIEL DE JESUS RIBEIRO ADVOGADO: FRANCISCO MELO DA SILVA OAB/MA 13368 REU: ESTADO DO MARANHAO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO.
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. DESPACHO Tendo em vista o pedido avulso de gratuidade de justiça interposto pelo Apelante constante do ID XXXXX, determino a sua intimação que, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à comprovação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão do benefício, na forma do o § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil.
Após, com ou sem manifestação, voltem os autos eletrônicos conclusos para a apreciação definitiva do pedido de gratuidade da justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16/09/2022. Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
30/09/2022 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2022 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 03:56
Publicado Decisão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2022 10:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2022 09:17
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0807453-91.2022.8.10.0000 Requerente : Daniel de Jesus Ribeiro Advogado : Francisco Melo da Silva (OAB/MA nº 13.368) Requerido : Estado do Maranhão Órgão Julgador : Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DECISÃO Trata-se de ação rescisória interposta por Daniel de Jesus Ribeiro, com o objetivo de rescindir Acórdão da apelação cível nº 0803900-43.2016.8.10.0001, da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, da relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro.
Ocorre que, conforme regra constante do art. 14, parágrafo único, do RITJMA, a ação rescisória não deverá ser distribuída às Câmaras Cíveis Reunidas das quais o Relator do acórdão rescindendo faça parte.
Registre-se que a composição das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas é de 11 (onze) desembargadores, composta pelos membros das 1ª, 2ª e 5ª Câmaras Cíveis Isoladas e pelos dois desembargadores da 7ª Câmara Cível mais antigos no Tribunal.
Dessa forma, como o acórdão rescindendo foi proferido em julgamento pela 5ª Câmara Cível Isolada, de relatoria do Desembargador José de Ribamar Castro, membro integrante das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, DETERMINO a distribuição da presente ação ao referido órgão competente, com a respectiva baixa na atual distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator -
09/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 16:40
Determinada a distribuição do feito
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04/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
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13/04/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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