TJMA - 0800775-98.2021.8.10.0031
1ª instância - 2ª Vara de Chapadinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 15:23
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 08:49
Juntada de Certidão
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07/11/2024 17:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/11/2024 17:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/10/2024 11:29
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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16/10/2024 05:28
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:28
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 15:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 16:09
Juntada de petição
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23/08/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
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14/05/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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15/04/2024 08:22
Juntada de petição
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25/03/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2024 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/03/2024 11:11
Juntada de Certidão
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13/03/2024 09:57
Juntada de petição
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20/11/2023 11:04
Juntada de petição
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08/11/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 11:15.
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08/11/2023 01:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 07/11/2023 11:15.
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06/11/2023 02:10
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 04/11/2023 10:36.
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03/11/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/11/2023 09:36
Outras Decisões
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11/10/2023 15:37
Juntada de petição
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03/07/2023 10:17
Conclusos para despacho
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03/07/2023 10:17
Transitado em Julgado em 13/04/2023
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23/06/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 11:19
Conclusos para despacho
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13/04/2023 11:18
Juntada de Certidão
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23/03/2023 15:44
Juntada de petição
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06/01/2023 23:14
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/09/2022 06:00.
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01/12/2022 01:13
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 17/09/2022 06:00.
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01/12/2022 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/09/2022 06:00.
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13/10/2022 11:51
Juntada de petição
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20/09/2022 02:44
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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20/09/2022 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800775-98.2021.8.10.0031 REQUERENTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A D E C I S Ã O Trata-se de PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE MULTA nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÀO DE INDÉBITO COM DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Foi proferida sentença ao ID 62951637, determinando o cancelamento do contrato de n.° 0123405983923 e a consequente suspensão dos descontos indevidos.
Todavia, a parte autora informa recalcitrância pelo réu no cumprimento da sentença, no que se refere ao cancelamento do empréstimo e cessação dos descontos.
Assim, nos termos do artigo 536 do Código de Processo Civil: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Portanto, face à inércia da parte ré em cumprir com o disposto na sentença, fixo a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, sem limite de valores, a incidir a partir da intimação desta decisão.
Destaca-se que o artigo 537 do CPC aponta que Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O Superior Tribunal de Justiça considera que a função das astreintes é exatamente a de vencer a obstinação do devedor ao cumprimento da obrigação e definiu critérios a serem observados pelo magistrado na fixação da penalidade, entre eles a importância do bem jurídico no caso concreto e o tempo para cumprimento da determinação judicial.
Destarte, tenho que o arbitramento da multa não afronta os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desta feita, estando válida e eficaz a sentença prolatada e o seu descumprimento, consoante demonstrado pela requerente, constitui ato atentatório à dignidade da justiça, desobediência e faz incidir, desde logo, a multa pecuniária imposta na referida decisão.
Fiando-me nestas razões, arbitro multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido, sem limite de valores, a incidir a partir da intimação desta decisão.
Desta feita, intime-se a parte requerida para no prazo de 48 (quarenta e oito) horas cumprir a sentença, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (qiunhentos reais) por desconto indevido, com fundamento no art. 537, § 1º, I, do CPC, e prisão por crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal, em caso de descumprimento, devendo juntar aos autos a comprovação do cumprimento no prazo de 05 dias, justificando a razão do descumprimento anterior.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, data do sistema. -
12/09/2022 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2022 10:04
Outras Decisões
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10/08/2022 10:19
Conclusos para despacho
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10/08/2022 10:18
Juntada de Certidão
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09/08/2022 08:52
Juntada de petição
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08/08/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 14:22
Conclusos para despacho
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27/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
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26/07/2022 16:46
Juntada de petição
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17/03/2022 20:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/03/2022 09:50, 2ª Vara de Chapadinha.
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17/03/2022 20:48
Julgado procedente o pedido
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16/03/2022 17:40
Juntada de protocolo
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16/03/2022 17:02
Juntada de petição
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16/03/2022 12:28
Juntada de contestação
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16/03/2022 11:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 04/03/2022 23:59.
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16/03/2022 11:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/03/2022 23:59.
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14/03/2022 20:43
Decorrido prazo de DONALTON MENESES DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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21/02/2022 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2022 10:16
Audiência Una designada para 17/03/2022 09:50 2ª Vara de Chapadinha.
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08/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 11:30
Conclusos para decisão
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08/03/2021 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:15
Conclusos para despacho
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01/03/2021 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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