TJMA - 0800365-75.2022.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 08:45
Recebidos os autos
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16/02/2023 08:45
Juntada de despacho
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19/10/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/10/2022 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2022 08:28
Conclusos para decisão
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18/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
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17/10/2022 17:34
Juntada de contrarrazões
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10/10/2022 18:42
Juntada de contrarrazões
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03/10/2022 06:23
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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03/10/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800365-75.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREA PEREIRA DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 A T O O R D I N A T Ó R I O Fundamentação Legal: §4º do Art. 203 do CPC c/c Provimento 022/2018-CGJ De ordem do MM.
Juiz, INTIMO as partes Promovidas para ciência da interposição de recurso inominado, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
São Luís-MA, 29 de setembro de 2022.
GILSON LUIZ CORDEIRO SILVA Servidor Judiciário -
29/09/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 07:36
Juntada de Certidão
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29/09/2022 06:43
Juntada de recurso inominado
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22/09/2022 05:47
Publicado Intimação em 16/09/2022.
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22/09/2022 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
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15/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800365-75.2022.8.10.0008 PJe Requerente: ANDREA PEREIRA DA SILVEIRA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: TIAGO DA SILVA PEREIRA - MA10940-A Requerido: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outros Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - SP287894 Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS18668 S E N T E N Ç A : Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais promovida perante este Juízo por ANDREA PEREIRA DA SILVEIRA em face de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. e outro, todos individualizados nos autos.
Relata a parte requerente que em 24/03/2021 celebrou com a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA contrato de consórcio no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ocasião na qual pagou o importe de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais) a título de antecipação da taxa de administração e 1ª parcela.
Assevera, ainda, que, no ato de celebração do referido instrumento, foi informada que depois do pagamento dos valores seria concedido lance embutido e haveria imediatamente contemplação da sua cota.
Continuando, diz que, diferentemente do prometido, não houve a contemplação e tampouco o recebimento dos boletos para pagamento das parcelas.
Narra, então, que entrou em contato com a parte demandada, a qual assegurou naquele momento que os problemas seriam solucionados.
Aduz, contudo, que além de não os ter solucionado, os prepostos da requerida não mais atenderam a parte autora.
Assevera que em consulta ao site do Banco Central, teria verificado que o requerido CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA não está cadastrada como instituição financeira e não possui autorização para atuar como administradora de consórcio.
Por fim, acrescenta que foi imposta como condição para a celebração do consórcio um contrato de seguro prestamista, o que configuraria venda casada.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, como tutela de urgência, que seja determinada penhora online nas contas da parte requerida no valor de R$ 2.045,00 (dois mil e quarenta e cinco reais), pago pela parte autora no ato da assinatura do contrato.
No mérito, requer a rescisão do CONTRATO/PROPOSTA: 307.648, a restituição em dobro dos valores pagos, bem como ser indenizada por danos morais.
Em contestação, a requerida COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL defende a regularidade da contratação a partir da assinatura do contrato pela autora para sua inclusão em Apólice de Seguro Prestamista.
Sustenta ainda que inexiste solidariedade entre as requeridas, e que o único valor recebido em nome da autora pela Seguradora teria sido de R$ 16,64 (dezesseis reais e sessenta e quatro centavos), referente ao prêmio securitário, e que a requerente teria sido incluída na fatura de número 12 da Apólice em Grupo estipulada pela administradora de consórcios corré, e na fatura seguinte (de nº 13) já teria havido sua exclusão do grupo segurado.
Por fim defende a inexistência de dano e requer a improcedência dos pedidos da ação.
Realizada audiência UNA, em que a parte requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA não se fez presente, não houve acordo entre as partes.
Certidão atestando que a parte requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA foi devidamente citada e intimada em 28/04/2022 (Id 68722359).
No Id 68814814 a referida demandada juntou contestação e documentos.
Justificou ainda sua ausência em audiência a suposta perda do mandado de citação/intimação no condomínio onde a mesma encontra-se situada, e que somente teve conhecimento da realização da audiência por meio da advogada da corré.
Requereu a designação de nova audiência de instrução e julgamento para colhida do depoimento pessoal da autora e reprodução de mídia do pós venda. É o relatório.
Decido.
De início, vê-se que a parte requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA não compareceu à audiência UNA, embora devidamente citada e intimada, conforme certidão de Id 68722359, motivo pelo qual decreto sua REVELIA.
Não obstante, a presunção de veracidade decorrente da revelia deve subsistir somente com a presença, nos autos, de elementos de provas capazes de conduzir à procedência da demanda.
Quanto a contestação e documentos contidos no Id 68814814 e seguintes, foram protocolados após a audiência pela requerida revel.
Entende-se assim intempestiva a peça de defesa, considerando o disposto no artigo 33, da Lei nº 9.099/95, vez que todas as provas serão produzidas até a audiência de instrução e julgamento.
Ademais, segundo Enunciado 10 do FONAJE: "A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento".
No mérito, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume saber se a parte autora tem direito à rescisão contratual, restituição imediata do valor pago no consórcio, bem como, cumpre analisar se houve alguma conduta por parte das demandadas capaz de causar danos morais à requerente.
Insta salientar que, nos termos do disposto no artigo 53, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a administradora do consórcio é fornecedora ou prestadora de serviços, e o consorciado, destinatário final, podendo-se afirmar que, em relação aos contratos de consórcio, são aplicáveis as normas do CDC.
Contudo, apesar de o presente caso se tratar de relação de consumo, não se verifica hipossuficiência na condição de provar da requerente, cabendo a ela fazer prova dos fatos alegados na inicial, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC.
Tal dispositivo determina que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e no presente caso, não obstante se tratar de relação de consumo, é necessário que as alegações da requerente encontrem respaldo nas provas produzidas.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora apresentou “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio firmado com a parte demandada” (Id 64590695), “Declaração do Consorciado quando da aquisição de Cota de Grupo em andamento” (Id 64590696), e “Declaração de Capacidade Financeira Pessoa Física” (Id 64590701), todos devidamente assinados por ela, a requerente, no entanto, não trouxe aos autos provas de que houve promessa de contemplação pela empresa requerida, através de seu vendedor/corretor.
Diferentemente do que alega na inicial, nos referidos documentos acima constam informações essenciais sobre o negócio entabulado, no qual se vê em todas as suas vias, próximo ao campo de assinatura, a informação "Não comercializamos cotas contempladas.
Não assine sem ler".
Mencionada informação também é encontrada no item 17 da Proposta de Participação (Id 64590695), que destacou "o consorciado declara que foi devidamente informado que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, confirmando que NÃO RECEBEU QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA, SEJA POR SORTEIO OU LANCE".
Assim, conclui-se que a parte autora foi devidamente cientificada sobre as formas de contemplação no consórcio, e da inexistência de comercialização de cotas contempladas, não havendo que se falar em vício de consentimento, ou falha quanto ao dever de informação pela empresa requerida.
Também, a parte autora impugnou a cobrança de Seguro, entendendo-a como venda casada.
No entanto, quanto a referida cobrança, a própria parte autora juntou nos autos documento denominado "PROPOSTA DE ADESÃO SEGURO PRESTAMISTA", contido no Id 64590697, onde consta sua assinatura a punho, e presta informações essenciais sobre o negócio firmado.
Posto isso, entende-se que a parte requerente teve a sua disposição todas as informações pertinentes ao contrato de seguro, anuindo conforme assinatura subscrita, sendo incabível a alegação de desconhecimento ou venda casada.
Quanto à restituição dos valores pagos pela autora ao consórcio, a Reclamação Nº 3752-GO (2009/0208182-3), julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a devolução deve ocorrer mediante contemplação ou 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça julgou processo semelhante da seguinte forma: RECLAMAÇÃO.
PROCESSAMENTO.
RESOLUÇÃO 12/2009-STJ.
DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR À RESOLUÇÃO 3/2016-STJ.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI 11.795/2008.
GRUPO DE CONSÓRCIO INICIADO NA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. 1.
A reclamação distribuída e pendente de apreciação antes da publicação da Resolução-STJ 3/2016, que delegou competência aos Tribunais de Justiça para processar e julgar as reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão proferido por Turma Recursal estadual ou do Distrito Federal e a jurisprudência do STJ, deve ser processada e julgada por este Tribunal, na forma disciplina da pela Resolução-STJ 12/2009. 2.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei 11.795/2008. 3.
Hipótese, ademais, em que o interessado aderiu, em dezembro 2009, a grupo de consórcio iniciado antes da entrada em vigor da Lei 11.795/2008. 4.
Reclamação procedente. (STJ - Rcl 0026213-98.2014.3.00.0000 BA 2014/0026213-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/06/2017, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) Na referida decisão, a relatora Ministra Isabel Gallotti afirmou, ainda, que: “admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo, ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual constituído o grupo de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as prestações, invertendo, com isso, a prevalência legal do interesse coletivo do grupo sobre o individual do consorciado e transformando esse sistema social de aquisição de bens em mera espécie de aplicação financeira”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Assim, diante da uniforme jurisprudência do STJ, não se há de determinar a devolução imediata, mas sim, a devolução após o encerramento do plano, considerando-se como tal, no caso, a data prevista para a realização da última assembleia, levando-se em conta o número de prestações do consórcio e a data prevista no contrato para a entrega do último bem.
Tal entendimento não afronta as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente no art. 53, § 2º, o qual prevê tão somente a necessidade de devolução dos valores, nada dizendo quanto ao prazo em que deverão ser restituídos.
Assim, diante do acervo provatório, não se verifica qualquer conduta irregular da requerida, o que afasta a alegação da autora, que questiona a origem e validade do negócio.
Além disso, diferente do que foi alegado pela parte autora em sua exordial, em rápida consulta no site do BACEN, através do endereço eletrônico "www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/relacao_instituicoes_funcionamento", no campo “Tipos de instituições – Administradoras de Consórcios”, pode-se verificar que a requerida CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO É LISTADA é listada como instituição em funcionamento, inclusive no período da assinatura do contrato da autora, a saber: março/2021.
Por fim, considerando que não restou caracterizado ato ilícito praticado pela demandada, verifica-se que o pedido de danos morais não prospera, vez que este se configura apenas quando da ocorrência de transtornos que extrapolem o limite dos aborrecimentos do cotidiano e que produzam desordem na vida íntima e pessoal do consumidor, o que não ocorre no caso, de sorte que neste particular não há como acolher a pretensão da parte autora.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
São Luís – MA, data no sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
14/09/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 17:27
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2022 15:39
Juntada de contestação
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08/06/2022 12:10
Conclusos para julgamento
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08/06/2022 12:09
Juntada de termo
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07/06/2022 17:01
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 16:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2022 09:30, 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/06/2022 15:09
Juntada de petição
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06/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
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03/06/2022 18:20
Juntada de contestação
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19/04/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 07:35
Conclusos para despacho
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12/04/2022 07:35
Juntada de termo
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11/04/2022 15:28
Juntada de petição
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11/04/2022 15:26
Juntada de petição
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11/04/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2022 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2022 12:06
Conclusos para decisão
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09/04/2022 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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09/04/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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