TJMA - 0057404-65.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2022 11:06
Baixa Definitiva
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03/11/2022 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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03/11/2022 11:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/09/2022 10:27
Juntada de petição
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16/09/2022 14:38
Juntada de petição
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15/09/2022 11:45
Juntada de petição
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13/09/2022 03:56
Publicado Acórdão (expediente) em 13/09/2022.
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13/09/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 23 de agosto de 2022 a 30 de agosto de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0057404-65.2014.8.10.0001 - PJE. Apelante : Estado do Maranhão. Procurador : Raimundo Soares de Carvalho. Apelado : Eline Rocha Rodrigues e outros. Advogado : Dalfran Caldas Loiola (OAB/MA 16.001). Proc. de Justiça : Clodenilza Ribeiro Ferreira. Relato : Des.Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CIVIL.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
PROFESSOR.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
ART. 59 DA LC Nº 73/2004.
DIREITO RECONHECIDO A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
APELO DESPROVIDO. I.
A Emenda Constitucional nº 41/03 instituiu o “abono de permanência” visando estimular a continuidade do servidor público em atividade, mesmo tendo sido reunidos todos os requisitos necessários para obtenção do benefício da aposentadoria voluntária (art. 40, §19, da CF).
Reconhecida a condição de segurada obrigatória e cumpridos os requisitos para aposentadoria na condição especial de professora, nenhum óbice existe à percepção do incentivo reconhecido na sentença. II. É devido o abono de permanência desde o momento em que o servidor público permanece em atividade e completa os requisitos para a aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo. (AP 0236362016, rel.
Desembargador(a) Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 15/09/2016, dje 27/09/2016). III.
Apelo Desprovido de acordo com o parecer Ministerial. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Clodenilza Ribeiro Ferreira.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 05 de setembro de 2022.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator -
09/09/2022 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2022 08:56
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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01/09/2022 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2022 14:38
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2022 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/08/2022 12:02
Juntada de petição
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14/08/2022 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2022 10:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/05/2022 12:08
Juntada de parecer do ministério público
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09/03/2022 10:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:24
Recebidos os autos
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17/12/2021 08:24
Conclusos para despacho
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17/12/2021 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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