TJMA - 0843798-53.2022.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:57
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 12:00
Juntada de petição
-
12/08/2025 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2025 10:23
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000
-
23/01/2025 17:02
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 20:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/12/2024 20:48
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
09/12/2024 18:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
09/12/2024 18:20
Conciliação infrutífera
-
08/12/2024 22:29
Recebidos os autos.
-
08/12/2024 22:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
-
08/12/2024 11:38
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:55
Juntada de petição
-
06/12/2024 15:54
Juntada de petição
-
06/11/2024 11:22
Juntada de petição
-
21/10/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:42
Juntada de petição
-
17/10/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2024 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 09:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
16/10/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 00:56
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 10:11
Juntada de petição
-
09/05/2024 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:15
Juntada de contestação
-
15/03/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2023 02:21
Decorrido prazo de EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 16/11/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:41
Publicado Citação em 11/09/2023.
-
12/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Citação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS Processo nº: 0843798-53.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA O Excelentíssimo Senhor JAMIL AGUIAR DA SILVA, Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Citando(a) (s): EURO SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ nº 46.***.***/0001-40, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
São Luís, Segunda-feira, 04 de Setembro de 2023.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís/MA -
06/09/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 18:05
Juntada de Edital
-
28/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 02:57
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 02:58
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 09:41
Juntada de petição
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843798-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - CE23383 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO a parte autora para conhecer o resultado das pesquisas realizadas, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Maio de 2023.
GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Cargo: Técnico Judiciário Matrícula: 151548 -
13/05/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 14:49
Juntada de petição
-
26/04/2023 02:02
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843798-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - CE23383 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A DESPACHO: Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A(BANCO SANTANDER), devidamente qualificados.
Compulsando minuciosamente os autos, verifico que restaram frustradas as tentativas de citação da litisconsorte EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA.
Ademais, em petição de ID 81696260, a parte requerente formulou pedido de citação por Edital, tendo em vista sua alegação de que a ré em destaque se encontra em local incerto e não sabido.
Desta feita, nos termos do Art. 256 do CPC/2015 a citação por edital se dará nas seguintes hipóteses: Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesta senda, constato que não restaram supridas todas as exigências em lei estabelecidas para a realização da supracitada modalidade de citação, posto que inexiste nos autos requerimento para consulta aos sistemas de informação vinculados ao Poder Judiciário, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL neste momento processual.
Por oportuno, enfatizo previamente que são realizadas por este Juízo consultas on-line aos cadastros tão somente do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RenaJud), do Sistema de Informações ao Judiciário (InfoJud), Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) e do SerasaJud, tendo em vista a ineficácia das pesquisas realizadas perante os demais sistemas de informações, empresas de telefonia e outras pessoas jurídicas de direito privado, ou mesmo órgãos da Administração Pública, bem como mediante a consequente ofensa aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Com efeito, nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, destaco que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento”, motivo pelo qual, não sendo a parte autora beneficiária da gratuidade processual, deve proceder com o recolhimento das custas inerentes a cada busca pleiteada, conforme disponibilizado no Gerador de Custas do Poder Judiciário do Maranhão (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/property-valuation-costs-form).
Neste sentido, INTIME-SE a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, complementar as custas já pagas e comprovar o recolhimento das custas processuais exigidas para solicitação de informações aos órgãos, na forma do item 4.25 da Tabela IV, anexa a Lei Estadual nº. 9.109 de 2009 pela RESOL-GP – 1012021 ou, alternativamente, INTIME-SE a parte requerente para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes, com a indicação de novo endereço da parte requerida, sob pena de extinção processual, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumprida a diligência sobre o pagamento das custas para consulta aos sistemas, DEFIRO desde o requerimento para verificação da existência de possíveis registros de endereços da parte demandada tão somente através do SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud e SIEL, nesta ordem preferencial, ou na sequência discriminada pela parte autora, na medida que recolhidas as custas relativas a cada consulta, listando à parte demandante estritamente os que eventualmente forem encontrados.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para conhecer do seu resultado, bem como no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as providências que entender cabíveis, advertindo-lhe que a citação é ato indispensável à constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência poderá ensejar a extinção do feito sem apreciação de seu mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Este despacho servirá como mandado judicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
24/04/2023 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 10:28
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - em 09/11/2022 23:59.
-
09/01/2023 16:33
Juntada de petição
-
02/12/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 07:55
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:36
Juntada de petição
-
01/12/2022 00:18
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
01/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843798-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - CE23383 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da Carta de Citação devolvida pelo correio (ID nº 81147006), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Segunda-feira, 28 de Novembro de 2022.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
29/11/2022 06:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:25
Juntada de termo
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de GABRIEL UCHOA ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 00:09
Publicado Intimação em 10/10/2022.
-
07/10/2022 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
07/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843798-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - CE23383 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, ajuizada por CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE em desfavor de AYMORE CREDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO S.A(BANCO SANTANDER), devidamente qualificados.
A requerente pleiteia em síntese, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a devolução dos valores já pagos, bem como a abstenção dos demandados em efetuar descontos referentes à parcela antiga, e no mérito, requer a restituição de toda a quantia paga indevidamente, além da reparação a título de danos morais. É o essencial a relatar.
Decido.
A propósito, sob a nova sistemática processual, destaco que a tutela provisória pode se fundamentar em urgência ou evidência, enquanto a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, com fulcro no art. 294, do Código de Processo Civil.
Neste diapasão, o regime geral das tutelas de urgência de natureza antecipada está preconizado com completude no art. 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, bem como suscitou as hipóteses de exceção em que as mesmas não serão concedidas, veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Neste sentido, no que se refere à obtenção de tutela de urgência de natureza antecipada, esta só é possível desde que existentes os pressupostos para a sua concessão, ou seja, a fumaça do bom direito (fumus boni iuris), significando que há grande possibilidade de que a situação em apreciação seja verdadeira, e por essa razão, deve desde logo receber a proteção do judiciário; e o perigo da demora (periculum in mora), significando a possibilidade de dano irreparável ao autor da ação caso a medida não seja imediatamente deferida.
Por oportuno, é importante destacar que a concessão da tutela provisória referenciada não é ato de discricionariedade do julgador, e que a concessão do provimento de natureza antecipada quebra a ordem jurídica posta, podendo ser concedida somente se presentes os requisitos legais exigidos, a saber, a verossimilhança da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como não demonstrar nenhum perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Assim, passando ao exame proemial, restringindo a análise tão somente das questões relacionadas à concessão da tutela de urgência pleiteada, verifico que o cerne do pleito liminar cinge-se na possibilidade de devolução dos valores supramencionados.
Nesta senda, compulsando detidamente os autos, constato que a demandante alega ter sido procurada pela correspondente bancária, a segunda demandada, para uma suposta renegociação de empréstimo consignado, e que na ocasião pactuou com as propostas elencadas, efetuando assim, o pagamento do importe acordado para o fim de amortização da dívida em questão, no entanto, foi surpreendida com a permanência dos descontos em sua conta salário, tendo para tanto, juntado o documento de instrumento particular de obtenção de crédito para quitação e redução.
Todavia, no caso concreto, o conjunto probatório acostado aos autos não se revela suficiente para o convencimento da probabilidade do direito da suplicante.
Em razão disso, tenho como prejudicada a demonstração do fumus boni iuris.
Deste modo, considerando as normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, bem como pelos fatos e argumentos consignados na inicial, além da documentação acostada nos autos, forçoso é concluir que a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a presença cumulativa dos requisitos imprescindíveis ao deferimento liminar da tutela de urgência de natureza antecipada pretendida, posto que ausente a verossimilhança da probabilidade do direito e caráter de urgência para evitar dano irreparável.
Por todo o exposto, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada pretendida.
Citem-se os demandados, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme prerrogativa contida no art. 335, I do Código de Processo Civil.
Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 do CPC, e após decorrido os prazos assinalados, retornem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Por fim, considerando o princípio da efetiva prestação jurisdicional, bem como a razoável duração do processo, deixo para designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC em momento posterior, ausente o prejuízo às partes, afinal, a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo, nos termos do Art. 139, V c/c 3º, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais devidamente recolhidas conforme anexo de ID 76651114 .
A presente decisão serve como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luís, 28 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
06/10/2022 23:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 15:00
Juntada de petição
-
19/09/2022 02:35
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0843798-53.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CRISTIANI LUNA GOMES DUARTE Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GABRIEL UCHOA ARAUJO - OAB/CE 23383 REU: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -, EURO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA DESPACHO No caso vertente, pelos argumentos e documentos apresentados pela parte autora (ID73180364 ), conclui-se que não se trata de impossibilidade econômica e financeira desta efetuar o pagamento das custas processuais, tendo em vista a inexistência de elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, conforme os ditames do art. 99 do Código de Processo Civil.
Noutro bordo, em conformidade com a RESOL - GP - 412019 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 29 de julho de 2019, restou autorizado o uso de cartão de débito ou crédito para pagamento de débitos judiciais (art. 1º, caput), bem como o pagamento parcelado de custas processuais, ficando estas últimas, limitadas à quantidade de 04 (quatro) parcelas, ocasião em que a Secretaria Judicial deverá acompanhar a regularidade do pagamento em questão, e na hipótese de inadimplemento de uma parcela, implicará no vencimento antecipado das demais, conforme expressa o art. 3º, §§ 3º, 4º e 5º, da resolução em destaque.
Acerca do tema, segue entendimento dos Tribunais pátrios: 1) TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 00623725320188190000 (TJ-RJ) Data de publicação: 16/04/2019 EMENTA INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENUNCIADO Nº 39 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRIBUI AO JUIZ A FACULDADE DE EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA, PODENDO O INDEFERIMENTO OCORRER DE PLANO DIANTE DAS PROVAS COLACIONADAS.
RENDIMENTOS E PATRIMÔNIO QUE NÃO JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ – AI: 00623725320188190000, Relator: Des(a).
GUARACI DE CAMPOS VIANNA, Data de Julgamento: 16/04/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Conforme se vê nos autos, a autora exerce a profissão de Analista, tendo como rendimento mensal o valor equivalente a R$ 31.670,07 ( trinta e um mil, seiscentos e setenta reais e sete centavos), conforme evidencia o documento de ID73047400, não restando portanto, demonstrado o preenchimento dos requisitos autorizativos para a concessão da gratuidade processual.
Em sendo assim, fundamentado no art. 98, §6º do CPC e em plena conformidade com o art. §1º da RESOL - GP - 412019 - TJMA, concedo o parcelamento do valor das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga em 05 (cinco) dias, e a última com intervalo de 30 (trinta) dias entre si.
Intime-se a parte autora para pagamento da primeira parcela no prazo mencionado, sob pena de vencimento antecipado, nos termos do art. 3º, § 5º, da RESOL - GP - 412019 - TJMA.
Transcorrido o prazo de 15 (dias) da sobredita intimação e permanecendo a parte inadimplente, certifique-se a Secretaria e voltem-me os autos conclusos para cancelamento do feito pelo não pagamento das custas e despesas de ingresso, conforme art. 290 do Código de Processo Civil e, por conseguinte, extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC.
O presente despacho servirá como mandado judicial.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 6 de setembro de 2022.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
09/09/2022 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:53
Juntada de petição
-
05/08/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800365-75.2022.8.10.0008
Andrea Pereira da Silveira
Cnk Administradora de Consorcio LTDA.
Advogado: Tiago da Silva Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/04/2022 12:06
Processo nº 0001185-97.2014.8.10.0044
Ana Paula Silva
Litucera Limpeza e Engenharia LTDA
Advogado: Oziel Vieira da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2025 16:45
Processo nº 0057404-65.2014.8.10.0001
Estado do Maranhao
Eline Rocha Rodrigues
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 08:24
Processo nº 0057404-65.2014.8.10.0001
Maria Madalena Carlos da Silva Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Dalfran Caldas Loiola
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2014 00:00
Processo nº 0800775-98.2021.8.10.0031
Francisco Rodrigues dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Donalton Meneses da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/03/2021 10:57