TJMA - 0801492-59.2022.8.10.0069
1ª instância - 2ª Vara de Araioses
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 12:11
Juntada de termo de juntada
-
10/07/2023 11:16
Recebidos os autos
-
10/07/2023 11:16
Juntada de decisão
-
30/03/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
30/03/2023 09:12
Juntada de Ofício
-
29/03/2023 08:53
Juntada de contrarrazões
-
28/02/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 13:20
Juntada de contrarrazões
-
06/02/2023 08:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
06/02/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
25/01/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS SILVA GOMES em 05/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DECISÃO Prazo de Lei AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Processo nº. 0801492-59.2022.8.10.0069 VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES REU: ANTONIO CARLOS SILVA GOMES FINALIDADE: INTIMAR o (a) Dr.
Advogados/Autoridades do(a), LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, para tomar (em) ciência do inteiro teor da DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DECISÃO Apelação apresentada pelo Ministério em ID 81179566.
Apelação interposta pelo acusado em ID 81804632.
Recebo os recursos de apelação ID 81179566 e ID 81804632 eis que tempestivos conforme certidão ID 83731179.
Ao Ministério Público para apresentar contrarrazões da apelação de ID 81804632 interposta pelo acusado.
Ao acusado para apresentação das contrarrazões da apelação de ID 81179566 interposta pelo Ministério Público.
Após a apresentação das contrarrazões por ambas as partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.
Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário.
Araioses - MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
Dr.
MARCELO FONTENELE VIEIRA Titular da 1ª Vara de Araioses-MA respondendo pela 2ª Vara conforme Portaria – CGJ 83/2023." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 18 de janeiro de 2023.
Eu JANVIER VASCONCELOS MUNIZ, Tecnico Judiciario Sigiloso, digitei e providenciei a publicação.
SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1506. -
18/01/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2023 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/01/2023 11:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/01/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 00:04
Publicado Sentença (expediente) em 28/11/2022.
-
18/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
14/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:46
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 10:52
Juntada de apelação
-
02/12/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:40
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 11:49
Juntada de apelação
-
29/11/2022 09:20
Decorrido prazo de LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO em 14/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 12:58
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
28/11/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
25/11/2022 09:33
Juntada de Carta precatória
-
25/11/2022 00:00
Intimação
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA Processo nº 0801492-59.2022.8.10.0069 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Roubo Majorado].
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Requerido (a): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 SENTENÇA: “”.
Desta forma, considerando que não existe um critério matemático para fixação da pena-base, devendo o Magistrado guiar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Assim, entendendo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime e à vista das circunstâncias judiciais, analisadas individualmente, fixo a pena base, em 05 (cinco) anos de reclusão e 25 (quinze) dias- multa.
Na há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase de aplicação de pena, verifico não restarem presentes causas de diminuição de pena.
Concorrendo, no entanto, causa de aumento de pena prevista, nos incisos II, do paragrafo 2º, do art. 157, do Código Penal, motivo pelo qual aumento a pena anteriormente fixada no mínimo (1/3), uma vez que presente apenas uma causa especial de aumento de pena, qual seja, o concurso de agentes, dosada em 01(um) ano e 08 (oito )meses, ficando o réu condenado definitivamente a pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 75 (setenta e cinco) dias- multa.
Fixo o dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observando o disposto no art.60 do Código Penal.
A pena pecuniária será paga no prazo do art. 50 do Código Penal.
REGIME PRISIONAL Quanto ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação do regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada na reincidência ou nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.
Assim, permite a Corte Superior, inclusive se a pena final for inferior a quatro anos de reclusão, com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis estabelecer o regime inicial fechado.
A esse respeito: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. “Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a estipulação de regime inicial fechado é apropriada, quando existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena base foi fixada acima do mínimo legal, e o réu é reincidente”. (HC 359.871/SP, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/09/2016). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1027889/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017).
Portanto, fixo com fulcro no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal, o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais serem desfavoráveis, principalmente considerando que nestes autos constam noticias de que o acusado responde a vários processos criminais na Comarca de São Bernardo/MA.
DETRAÇÃO O Instituto da detração, se traduz no desconto na pena privativa de liberdade ou medida de segurança do tempo de prisão provisória e acarreta a absorção da prisão cautelar pela prisão definitiva, tornando um só o período computado.
Estabelece o art. 387 do Código de Processo Penal: Art. 387.
O juiz, ao proferir sentença condenatória: § 2º O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Porém, in casu, deixo de proceder com a detração, vez que o tempo de prisão provisória, deu-se por período incapaz de alterar o regime inicial de cumprimento de pena aplicado.
REPARAÇÃO DO DANO A reforma do Código de Processo Penal, trazida pela Lei nº 11.719/2008, alterou o inciso IV do art. 387, do Código de Processo Penal, determinando que o juiz, quando da sentença condenatória, fixará o valor mínimo par reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
Entretanto, apesar de considerar que a fixação do valor mínimo da indenização passou a ser efeito automático da sentença condenatória é necessário, para que não haja lesão aos princípios processuais e constitucionais, especialmente o que assegura a ampla defesa e o contraditório, que seja oportunizado ao réu, momento processual para exercer sua ampla defesa, o que seria violado acaso fosse de logo fixado o quantum devido.
No caso dos autos, não foi quantificado os prejuízo total sofrido pelas vítimas, de modo que os acusados, através de seus causídicos pudessem se manifestar a respeito, o que impossibilita impor aos mesmos uma condenação a respeito, razão pela qual, deixo de fixar valor indenizatório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Nego aos réus o direito de recorrer em liberdade previsto no art. 594 do CP, uma vez respondeu segregado a toda a instrução criminal, de modo que seria um contrassenso sua liberação , após sobrevinda de sentença condenatória em regime fechado.
Ademais, responde a vários processos criminais, demonstrando que presentes os motivos para manutenção de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e, após esta sentença, para garantia da aplicação da lei penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Considerando que o Dr., Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA 14053, funcionou na defesa do acusado, apresentando defesa prévia, condeno o Estado do Maranhão, a pagar a quantia de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) , a título de honorários advocatícios, de acordo com o item 2.4.3, do Estatuto da OAB/MA, o qual se mostra compatível com o trabalho e desempenho do mesmo na defesa do réu hipossuficiente.
P.
R.
Intimem-se, o Ministério Público Estadual, nos termos do art. 390 do CPP, com vista dos autos, o advogado de defesa e o apenado pessoalmente, conforme regra do art. 392 do mesmo diploma legal.
Intimem-se a vítima, do teor desta sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Providencie-se a realização da guia provisória de execução de pena, através do Sistema SEEU.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências, oficie-se a Justiça Eleitoral, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do disposto no art. 71, parágrafo segundo do CE c/c art. 15, III do CF.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Viera Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao meu cargo, ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, Quarta-feira, 23 de Novembro de 2022. -
24/11/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 19:57
Juntada de petição
-
23/11/2022 19:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2022 14:56
Julgado procedente o pedido
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES.
JUÍZO DA 2ª VARA.
SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801492-59.2022.8.10.0069.
CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
ASSUNTO: [Roubo Majorado] AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Araioses REQUERIDO (A): ANTONIO CARLOS SILVA GOMES Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053, LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822 ATO ORDINATÓRIO (Respaldada pelo Art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ) Em virtude das atribuições conferidas no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal e conforme art. 1º do Provimento nº 22/2018 – CGJ, pratico o seguinte Ato Ordinatório: Tendo em vista a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, intimo o Dr.
LEONARDO DA VICCI COSTA MONTEIRO - MA19822, advogado do acusado, para no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais.
Araioses - MA, Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022.
JANVIER VASCONCELOS MUNIZ Tecnico Judiciario Sigiloso -
07/11/2022 18:16
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 16:57
Juntada de petição
-
07/11/2022 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
25/10/2022 08:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/10/2022 21:48
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
20/10/2022 19:37
Juntada de petição
-
14/10/2022 15:08
Juntada de termo
-
10/10/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 21:37
Publicado Despacho (expediente) em 06/10/2022.
-
06/10/2022 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
06/10/2022 13:54
Juntada de termo
-
06/10/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 14:21
Juntada de Carta precatória
-
05/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801492-59.2022.8.10.0069 AÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ARAIOSES REU: ANTONIO CARLOS SILVA GOMES Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONCA - MA14053 DESPACHO Analisando os autos, verifico que se trata de réu preso, de modo que torno sem efeito a audiência designada em decisão de ID 77160905 e antecipo o ato para o dia 21/10/2022, às 09h00min, data na qual será feita a instrução do feito.
No mais cumpra-se na forma da decisão de id 77160905.
Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO* ELETRONICAMENTE.
Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses-Ma. -
04/10/2022 16:04
Juntada de petição
-
04/10/2022 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2022 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2022 12:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2022 09:00 2ª Vara de Araioses.
-
03/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 13:53
Outras Decisões
-
27/09/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 22:00
Juntada de petição
-
19/09/2022 02:41
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
19/09/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses - MA, CEP: 65.570-000.
Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] [Roubo Majorado] Delegacia de Polícia Civil de Araioses ANTONIO CARLOS SILVA GOMES DESPACHO Considerando o teor da certidão de id 75650672 nomeio o Dr.
ANTONIO JOSE MACHADO FURTADO DE MENDONÇA, OAB/MA 14053, para patrocinar a defesa do réu, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias ( § 3º do artigo 55 da Lei 11.343/2006 ). Cumpra-se. Araioses (MA), DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses /MA. -
09/09/2022 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 18:42
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 18:40
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 15:57
Juntada de termo
-
23/08/2022 17:50
Juntada de Mandado
-
23/08/2022 13:39
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2022 09:02
Recebida a denúncia contra ANTONIO CARLOS SILVA GOMES - CPF: *85.***.*59-65 (INVESTIGADO)
-
16/08/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 22:26
Juntada de denúncia
-
29/07/2022 11:45
Juntada de termo
-
27/07/2022 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2022 15:56
Distribuído por dependência
-
27/07/2022 15:56
Juntada de protocolo de inquérito policial e procedimentos investigatórios
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800935-61.2022.8.10.0008
Nicomedes Aguiar da Rocha
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:57
Processo nº 0013862-60.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2015 16:01
Processo nº 0801250-89.2022.8.10.0105
Manoel Romao da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Ronney Wellyngton Menezes dos Anjos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/12/2022 10:15
Processo nº 0801250-89.2022.8.10.0105
Manoel Romao da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/12/2024 23:39
Processo nº 0801492-59.2022.8.10.0069
Delegacia de Policia Civil de Araioses
Antonio Carlos Silva Gomes
Advogado: Antonio Jose Machado Furtado de Mendonca
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/03/2023 12:38