TJMA - 0801250-89.2022.8.10.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2023 23:51
Baixa Definitiva
-
13/07/2023 23:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
13/07/2023 23:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 12/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 17:55
Juntada de petição
-
20/06/2023 16:00
Publicado Decisão (expediente) em 20/06/2023.
-
20/06/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801250-89.2022.8.10.0105 APELANTE: MANOEL ROMAO DA SILVA ADVOGADO: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS (OAB 15508-PI) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
A lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o apelante proceda como determinou o Juízo.
II.
Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo a quo quanto ao Instrumento de Procuração, resta evidente contra quem a apelante pretende litigar, vez que no ID 22116935, p. 1, há descrição da Instituição de Crédito, com todos os dados especificados.
III.
Nesse sentido, o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL ROMAO DA SILVA, em face da sentença (ID 22116944) proferida pelo Juízo da Comarca de PARNARAMA/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, proposta em face do Banco Bradesco S/A, indeferiu a inicial, nos seguintes termos: “Em face do exposto e ante a inércia da parte autora em emendar a inicial, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, c/c o arts. 320 e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários em razão da ausência de angularização da relação jurídica processual.
Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa na respectiva distribuição, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe”.
Alega a apelante, que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que o Código de Processo Civil não condiciona o processamento da ação à comprovação de que o instrumento de mandato venha aposto contra quem se pretende litigar.
Reforça ainda este entendimento, ao asseverar que a exordial foi devidamente instruída com documentos que comprovam existência de empréstimo consignado realizados no benefício previdenciário da apelante, que demonstram de forma clara e objetiva possuir as condições para o regular processamento do processo, diante da caracterizada verossimilhança das suas afirmações quanto a existência do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, CPC).
Ademais, no que concerne ao comprovante de residência, esclarece a apelante que repousa nos autos comprovante atualizado, em nome da apelante, conforme exegese do artigo 319, inciso II, do CPC, demonstrando claramente a competência do Juízo de base.
Requer o provimento do apelo, para que a sentença seja anulada, com o retorno dos autos ao juízo de base, para o prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 22116951.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de ID 25582269, manifestou pelo conhecimento e provimento. É o relatório.
DECIDO.
Conheço da Apelação, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática nos termos do art. 932, inc.
V, do Código de Processo Civil, na medida em que há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores e por não haver na espécie a triangulação da relação jurídico-processual nos autos de origem, nada obstando que uma questão eminentemente processual seja de pronto decidida pelo Relator, em atendimento ao princípio da celeridade processual.
Concedo prima facie, o benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.
Conforme relatado, insurge-se a apelante contra a extinção do processo com base nos arts. 320 e 321, §único c/c art. 485, inciso I do CPC, afirmando, em síntese, que não é requisito essencial à propositura da ação, ou seja, não é condição da ação que sejam requeridos pelo Juízo os documentos constante no ID 22116937, qual seja: “[…] Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição bancária demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocado o indeferimento da inicial, sob a fundamentação de não ter sido cumprida determinação judicial, isto porque, a lei não impõe como requisito para propositura da ação, que o apelante proceda como determinou o Juízo.
Verifico que a exordial atende ipsis litteris o que dispõe os arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, vez que contém em seu bojo, o Juízo a que é dirigida, os nomes e dados qualificativos do autor e do réu, o fato e os fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas e a dispensa de designação de audiência de conciliação e mediação.
Ademais, importante ainda mencionar que a informação buscada pelo Juízo a quo, contra quem pretende a apelante litigar, encontra-se devidamente encravada no ID 22116935, p.1, e nesse ponto, o instrumento de procuração não necessita conter em seu bojo, referida informação, tendo em vista que os requisitos do instrumento de mandato, por lei, estão contidos no art. 105, vejamos: “Art. 105.
A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença”. (Destaquei) Nesse sentido, importa salientar que o documento imprescindível ao ajuizamento da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito (REsp 118.195/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 03/06/1997, DJ 18/08/1997, p. 37790).
Ensina-nos o Ilustre Processualista Fredie Didier Jr. que: “são indispensáveis ao feito tanto os documentos que a lei expressamente exige para que a demanda seja proposta, como aqueles que se tornam indispensáveis porque o autor a eles se referiu na petição inicial como fundamento do seu pedido.
Observa, ainda, que a parte pode requerer, na própria petição inicial, a exibição de documento que porventura esteja em poder do réu ou de terceiro”. (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento Volume I. 18.ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016. p. 565).
Oportuna, ainda, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para quem “documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. (in Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 540).
Esse o posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: A petição inicial em que se pode aferir com clareza a causa de pedir e o pedido e que permite a ampla defesa da parte ré não pode ser considerada inepta. (AgRg no AREsp 391.083/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016).
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). [...] (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015) Conclui-se, pois, que a suposta ausência das informações requeridas pelo Juízo, não pode ser classificados como indispensável à propositura da ação promovida por pessoa objetivando questionar a legalidade de empréstimo bancário, sobretudo por se tratar de informação que consta no bojo da exordial e portanto, já devidamente conhecida.
Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, acolhendo o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para o processamento regular do feito.
Transcorrido in albis o prazo legal para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, com a consequente baixa do presente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 09 de junho de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/06/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 08:34
Provimento por decisão monocrática
-
09/05/2023 09:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
09/05/2023 09:49
Juntada de parecer
-
12/03/2023 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/03/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 10:15
Recebidos os autos
-
01/12/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800483-34.2021.8.10.0025
Maria da Liberdade de Oliveira Vicente
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Iago Cutrim de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 22:47
Processo nº 0800935-61.2022.8.10.0008
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Nicomedes Aguiar da Rocha
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/03/2023 10:31
Processo nº 0001165-79.2018.8.10.0137
Airton Paulo de Aquino Silva
Fazenda Publica do Estado do Maranhao
Advogado: Airton Paulo de Aquino Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2018 00:00
Processo nº 0800935-61.2022.8.10.0008
Nicomedes Aguiar da Rocha
Facta Intermediacao de Negocios LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/09/2022 15:57
Processo nº 0013862-60.2015.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Fernanda Medeiros Pes----
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/04/2015 16:01