TJMA - 0800935-61.2022.8.10.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 10:22
Baixa Definitiva
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06/06/2023 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/06/2023 09:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:06
Decorrido prazo de NICOMEDES AGUIAR DA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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15/05/2023 00:01
Publicado Acórdão em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0800935-61.2022.8.10.0008 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA ADVOGADA: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS – OAB/PE nº 32.766 RECORRIDO: NICOMEDES AGUIAR DA ROCHA ADVOGADO: EVA PATRÍCIA SOUSA DE ALBUQUERQUE – OAB/MA 14.158 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.167/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O AUTOR AFIRMA NÃO TER CONTRATADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU CONTRATO, DEIXANDO DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO.
RECALCITRÂNCIA QUANTO À PERSISTÊNCIA DAS COBRANÇAS, MESMO APÓS RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS FEITAS PELO REQUERENTE, COM O ESCOPO DE RESOLVER O PROBLEMA.
PROVA SUFICIENTE DA MÁ-FÉ DO BANCO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
NÃO DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SITUAÇÃO FÁTICA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO STJ COMO GERADORAS DE DANO MORAL IN RE IPSA. ÔNUS DA PROVA DO DEMANDANTE, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 03 de maio de 2023.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso inominado interposto por FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, objetivando reformar a sentença sob ID. 24598377, que julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, nos seguintes termos: “Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação, com base no art. 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida em obrigação de fazer, para CANCELAR os contratos objetos da presente reclamação - R$ 1.000,00, sob nº 50713773; R$ 1.500,04, sob nº 50718156; R$ 500,01, sob nº 50718167; e R$ 99,50, datado de 08.07.2022 -, abstendo-se de realizar novas cobranças e descontos decorrentes.
Tais obrigações deverão ser cumpridas no prazo de até 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
CONDENO-A ainda pagar à parte autora, a título de RESSARCIMENTO, o valor de R$ 2.183,16 (dois mil cento e oitenta e três reais e dezesseis centavos), e a título de REPETIÇÃO DE INDÉBITO, o importe de R$ 70,00 (setenta reais), este último já em dobro, a serem corrigidos com base no índice do INPC a partir do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% a contar da citação.
CONDENO o requerido pagar à parte autora, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas.
Considerando que, para o restabelecimento do status quo ante, bem como para o cumprimento das obrigações estabelecidas na presente sentença, faz-se necessária a devolução dos valores creditados na conta bancária da parte autora, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil.” O recorrente sustenta que é incabível o pedido de devolução em dobro dos valores descontados, uma vez que cobrança foi realizada de acordo com contrato firmado de forma legítima.
Aduz que não restou comprovado o ato ilícito, tampouco o nexo de causalidade, a atrair o dever de responsabilidade civil.
Obtempera que inexistem elementos probatórios que evidenciem a ocorrência de danos morais.
Contesta, também, o valor estipulado para a compensação por danos morais, por reputar desproporcional.
Ao final, o recorrente pugna pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado em relação à indenização por danos morais.
Intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para oferecimento das contrarrazões.
Inicialmente, é importante frisar que as matérias a serem examinadas estão limitadas aos capítulos da sentença expressamente impugnados nas razões recursais.
O efeito devolutivo, malgrado sempre presente em todos os recursos, pode variar em extensão e profundidade, razão pela qual a doutrina menciona a existência das dimensões vertical (extensão) e horizontal (profundidade) da devolução.
No tocante a extensão, a devolução será determinada conforme os capítulos da sentença expressamente impugnados no recurso, que poderá ser total ou parcial, à livre escolha da parte sucumbente.
Trata-se da aplicação do brocardo “tantum devolutum quantum apellatum”, previsto no caput do art. 1.013 do Código Processo Civil1.
Já a profundidade retrata a possibilidade de apreciação todos os fundamentos suscitados pelas partes no processo, ainda que não tenham sido solucionados, desde que relativas ao capítulo impugnado.
Ensina Daniel Amorim Assunção Neves (Manuel de Direito Processual Civil – Vol. Único, 12ª edição, Ed.
JusPodivm, 2019, pág. 1.567) que “Uma vez fixada a extensão o efeito devolutivo, a profundidade será uma consequência natural e inexorável de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente.
O art. 1.013, §1º, do CPC especifica que a profundidade da devolução quanto a todas as questões suscitadas e discutidas, ainda que não tenham sido solucionadas, está limitada ao capítulo impugnado, ou seja, à extensão da devolução.
Trata-se da antiga lição de que a profundidade do efeito devolutivo está condicionada a sua extensão.” A demanda tratou da validade de quatro operações de empréstimo consignado, sendo que apenas um foi considerado ilegítimo (o do valor de R$ 99,50), sendo o demais tidos por válidos, embora tenha sido reconhecido o pedido de desistência formulado pelo consumidor, que resultou na determinação do seu cancelamento.
Nesse contexto, não é possível retomar a discussão quanto à ocorrência ou não do pedido de cancelamento no prazo de sete dias, em virtude da ausência de impugnação específica por parte do recorrente.
Como houve impugnação apenas em relação à condenação à repetição de indébito em dobro, restrita ao contrato de empréstimo consignado considerado inválido, e quanto ao capítulo da sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais, fica delimitada a extensão do recurso (dimensão vertical), limitando a apreciação desta Turma aos pontos especificamente mencionados, inclusive no que se refere à profundidade.
Sobre o tema: Embargos de declaração.
Alegadas omissões.
Inocorrência.
Limites do efeito devolutivo na apelação.
Termos da impugnação.
Ausência de pedido recursal subsidiário. 1.
O acórdão embargado, após rejeitar a alegação apelativa de acerto do lançamento tributário, asseverou que não era possível examinar os capítulos sentenciais atinentes à devolução dobrada e ao dano moral por ausência de impugnação específica nas razões recursais. 2.
A extensão do efeito devolutivo do recurso de apelação, nos termos do art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, é limitada pelos termos da impugnação (tantum devolutum quantum appellatum, conforme o consabido brocardo latino). 3.
O pedido genérico de "rejeição total do pleito autoral", formulado nas razões de apelo, só pode ser compreendido em consonância com as suas balizas argumentativas, as quais se restringiram a impugnar a alegação de erro no lançamento tributário, cujo acolhimento constitui conditio sine qua non para a procedência, sequer parcial, do pedido inicial.
Ao revés, para impugnar a aplicação da dobra na repetição do indébito tributário e a indenização de dano moral, seria imperioso que se tivesse formulado pedido sucessivo, pelo princípio da eventualidade, no sentido, não de reverter a sentença, mas de reduzir a extensão do decreto de procedência - de integral para apenas parcial.
Esse pedido inexistiu. 4.
Por definição, não é omissa a decisão judicial que deixa de se pronunciar sobre questão jamais invocada pela parte interessada, e que, por não se tratar de matéria cogente nem remessa necessária, o tribunal não devia conhecer de ofício. 5.
Desprovimento dos embargos declaratórios. (TJ-RJ - APL: 00404103620168190002, Relator: Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES, Data de Julgamento: 29/08/2019, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o presente recurso merece ser parcialmente provido.
O ordenamento jurídico pátrio conceitua o negócio jurídico como um acordo de vontades, o qual nasce da relação humana e que, observados os seus pressupostos, gera os efeitos desejados pelas partes pactuantes.
Entretanto, é cediço que quando o negócio jurídico não possui os elementos fáticos que sua natureza supõe, não há que se falar na sua existência, nem tampouco em produção de efeitos.
Desse modo, percebe-se que a expressa manifestação de vontade é elemento fundamental à validade daquele, pois fruto da autonomia privada, é uma das características que mais se avultam na análise desse instituto.
O artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Foi comprovada a falha na prestação de serviços por parte do banco requerido, que não zelou pela regularidade da operação ao proceder com celebração de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 99,95 (noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
A instituição financeira não apresentou prova de que o autor tenha consentido com o contrato e sequer anexou o respectivo instrumento.
Registre-se que, na sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, julgou o mérito do IRDR N°53.986/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados.
Aduz a primeira tese que: “independentemente da inversão do ônus da prova, que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo artigo 6°VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373 II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, artigo 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. (…..).” Dessa forma, uma vez que não há demonstração do consentimento de um dos contratantes, a declaração de nulidade do contrato se impõe, por falta de um dos seus requisitos primordiais.
Evidente, nesse contexto, a falha na prestação de serviços por parte do recorrente, que merece a devida responsabilização civil na modalidade objetiva, dispensando a demonstração de dolo ou culpa, na forma do art. 14 da legislação consumerista.
Assim, o comando decisório foi acertado ao condenar o recorrente à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente.
O requerente apresentou trechos de diálogos via aplicativo WhatsApp, bem como áudios trocados com a pessoa responsável pela intermediação do negócio, na tentativa de resolver o problema administrativamente.
No entanto, não obteve êxito.
Essa circunstância, sem dúvida, denota a má-fé da fornecedora que, mesmo ciente da reclamação do consumidor, continuou com as cobranças indevidas.
Nesse contexto, é aplicável o art. 42, parágrafo único, CDC, que prevê repetição de indébito em dobro.
Todavia, entendo que não procede o pleito de compensação por danos morais formulado pelo reclamante.
O dano moral consiste em uma violação a direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a indenização serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofrido pela vítima.
Embora a violação de direitos, por si só, tenha aptidão para abalar a confiança que os jurisdicionados possuem na coesão do Ordenamento Jurídico, não se pode afirmar que qualquer prática ilícita acarreta danos morais.
Com efeito, afora algumas situações específicas, as ofensas dessa ordem necessitam ser plenamente demonstradas, de modo que apenas as situações de vexame que ultrapassem a normalidade, capaz de afetar intensamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe desequilíbrio grave, devem ser compensadas pelo ofensor.
No caso dos autos, a situação fática posta não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas pelo Superior Tribunal de Justiça como geradoras de dano moral puro, isto é, que prescindem de comprovação, o que leva a conclusão de que caberia ao recorrido provar que os abalos sofridos superaram um mero aborrecimento cotidiano, atingindo, assim, a sua dignidade.
Apenas uma das contratações foi ilegítima e os danos causados não ultrapassaram a esfera meramente patrimonial.
Além disso, o demandante não apresentou provas de que ocorreu alguma outra circunstância que pudesse violar seus direitos da personalidade.
Deve-se considerar também que os valores provenientes das contratações foram depositados na conta corrente do recorrido.
Na verdade, trata-se de um mero aborrecimento ao qual estamos todos sujeitos como consumidores.
Pensar de forma contrário implicaria na banalização desse importante instituto jurídico, o que rejeitamos, em preocupação com os efeitos sociais das decisões judiciais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença, tão somente para o fim de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento parcial do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora 1 Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. -
11/05/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2023 07:57
Conhecido o recurso de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/05/2023 00:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2023 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2023 07:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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29/03/2023 10:31
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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