TJMA - 0800997-62.2022.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 09:11
Baixa Definitiva
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28/11/2023 09:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/11/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA em 27/11/2023 23:59.
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04/11/2023 00:03
Publicado Acórdão em 03/11/2023.
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04/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 17 DE OUTUBRO DE 2023 RECURSO INOMINADO nº 0800997-62.2022.8.10.0118 RECORRENTE: MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA ADVOGADA: ADILSON TEODORO DE JESUS OAB MA4464; ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS OAB MA12733 RECORRIDO: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
ADVOGADO: NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO OAB SP287894 RELATOR: JUIZ MARCELO SILVA MOREIRA ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO Nº 4937/2023-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONSÓRCIO.
INADIMPLÊNCIA.
COMPROVANTE DE PAGAMENTO COM BENEFICIÁRIO DIVERSO DO CREDOR.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, ora recorrente, que buscava obter direito a repetição de indébito e indenização por dano moral, sob o argumento de que o seu contrato de consórcio foi cancelado por inadimplência, mas que realizou os pagamentos da mensalidade para um funcionário da requerida, tendo sido vítima de um golpe. 2.
Extrai-se dos autos que o recorrente contratou uma cota de consórcio com a empresa recorrida, onde não se identifica qualquer defeito do negócio jurídico.
Com efeito, consta no contrato cláusula expressa de que pagamentos referentes ao consórcio sempre deveriam ser realizados a favor da CNK Administradora de Consórcio Ltda, através de cheques nominais e cruzados, boletos bancários ou depósito na conta bancária ali indicada (id n. 28244264, item 54).
Nesse sentido, destacou o juiz sentenciante que: “Apesar disso, o autor não conseguiu demonstrar o pagamento de nenhuma das parcelas do consórcio realizado, pois conforme afirmado pelo mesmo em sua exordial, este fazia transferências PIX para diferentes CPFs, o que, de fato, demonstra que estava realizado pagamentos erroneamente.
Os comprovantes juntados em Id. 74889340, novamente, demonstram o erro do autor, que promovia pagamento a terceiros, que não a requerida, através da plataforma MERCADO PAGO, modalidade de pagamento não prevista no contrato firmado entre as partes.
Assim, a conclusão alcançada é que, de fato, o requerente estava inadimplente junto a requerida, de forma que o cancelamento administrativo do contrato firmado entre as partes foi realizado corretamente, em obediência aos termos pactuados”. 3.
No caso, analisando o acervo probatório, não há como se imputar qualquer responsabilidade pelos fatos narrados ao recorrido, por se tratar de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso conhecido, mas improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos, acrescidos dos constantes na presente decisão. 5.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados esses autos em que são partes as acima indicadas.
DECIDEM os senhores Juízes da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca de São Luís, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso inominado e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da súmula de julgamento.
Custas na forma da Lei.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Além do Relator, votaram o Juiz Mário Prazeres Neto (membro) e o juiz João Francisco Gonçalves Rocha (membro).
Sessões Virtuais da 2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, 17/10/2023.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA RELATOR RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
31/10/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2023 12:23
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *94.***.*09-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/10/2023 16:19
Juntada de Certidão
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24/10/2023 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/09/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 13:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:20
Recebidos os autos
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15/08/2023 17:20
Conclusos para decisão
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15/08/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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