TJMA - 0820443-53.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/12/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
17/12/2024 14:21
Juntada de termo
-
17/12/2024 14:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
21/03/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 19:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/01/2024 16:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
07/12/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 16:01
Recurso Especial não admitido
-
29/11/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 08:34
Juntada de termo
-
28/11/2023 15:37
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2023 10:14
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 13:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
08/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/11/2023 23:59.
-
29/09/2023 17:15
Juntada de recurso especial (213)
-
25/09/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 22/09/2023.
-
25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820443-53.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Antonio Oscar Perfetti Jansen Ferreira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765-A) Apelado: Estado do Maranhão Procuradora: Amanda Pinto Neves ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO OU SUBSTITUÍDO.
SERVIDOR QUE PERTENCE A CATEGORIA ESPECÍFICA DE SINDICATO PRÓPRIO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO MAIS ABRANGENTE.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não obsta o desmembramento de sindicato de categoria profissional diferenciada do sindicato-mãe, na mesma base territorial, o qual detém maior capacidade de representatividade dos novos associados, com o intuito de atender a seus interesses específicos, em atenção ao princípio da liberdade sindical (AgRg no AREsp 770.299/MG). 2.
Por outro lado, em situações envolvendo sindicato com amplo alcance, o sindicato 'genérico' não possui legitimidade para atuar em nome das categorias específicas que tenham representação própria. 3.
Logo, em atenção aos princípios da unicidade e da liberdade sindicais, constatada a existência de sindicato específico (in casu, SIMPROESEMMA) para determinada categoria profissional, a este compete a representação dos interesses da classe que representa, inviabilizando que outros sindicatos (in casu, SINTSEP), de maior abrangência, na mesma base territorial, atuem na defesa desses mesmos interesses. 4.
Evidenciado que o apelante pertence à categoria específica, deixa de ser representado por quaisquer outros sindicatos, impondo-se o reconhecimento da sua ilegitimidade ativa para a propositura da demanda originária, porquanto não possui representatividade em relação ao SINTSEP. 5.
Apelo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 07.09.2023 a 14.09.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/09/2023 16:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 15:13
Conhecido o recurso de ANTONIO OSCAR PERFETTI JANSEN FERREIRA - CPF: *27.***.*23-53 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:25
Juntada de parecer do ministério público
-
04/09/2023 15:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/09/2023 14:07
Juntada de petição
-
29/08/2023 12:48
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
15/08/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
15/08/2023 17:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2023 07:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/06/2023 14:25
Juntada de parecer do ministério público
-
12/05/2023 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:01
Recebidos os autos
-
05/05/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835963-82.2020.8.10.0001
Marcia Caldas Eidam
Hospital Sao Domingos LTDA.
Advogado: Naiane de Araujo Garcez
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2024 09:09
Processo nº 0000152-57.2011.8.10.0083
Karine Moreira Silva
Municipio de Cedral
Advogado: Rafaela de Sousa Felizardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2011 00:00
Processo nº 0801673-37.2022.8.10.0012
Condominio Space Calhau
Ubirajara de Jesus Cruz Araujo
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/09/2022 16:53
Processo nº 0801823-54.2022.8.10.0000
Luiz Henrique Falcao Teixeira
1 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2022 17:03
Processo nº 0801008-80.2022.8.10.0154
Vanessa dos Santos de Carvalho
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Natalia Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/08/2022 13:03