TJMA - 0801375-89.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:28
Arquivado Definitivamente
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04/11/2022 10:19
Transitado em Julgado em 10/10/2022
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/10/2022 23:59.
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30/10/2022 11:19
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 10/10/2022 23:59.
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23/09/2022 09:06
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE URBANO SANTOS E-mail: [email protected] Fone: (98) 3469-1603 Processo n. 0801375-89.2021.8.10.0138 SENTENÇA Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença referente ao processo originário n° 0800109-04.2020.8.10.0138, ajuizada por Banco Bradesco S.A em face de Domilson Roberto Dutra de Sousa.
O cumprimento de sentença é um procedimento dentro da fase de execução do processo sem a necessidade de abertura de ação autônoma.
Esse pedido se dará por meio de petição anexada aos autos do processo originário, que deve conter a demonstração do título de execução judicial, os valores devidos, as correções monetárias, juros aplicados e indicação de possíveis bens para penhora, caso possível.
Sobre o tema, é assente a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; AUTOS APARTADOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO.
Correta a sentença que, em razão da inadequação da via eleita, julga extinto o pedido de cumprimento de sentença proposta de forma apartada, tendo em vista que após a vigência da Lei nº 11.232/05, a execução de título judicial se faz nos mesmos autos do processo de conhecimento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO- 00520409020158090006, Relator: JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 25/04/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/04/2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I e IV, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários e custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
De Vargem Grande/MA para Urbano Santos/MA, data do sistema. Juiz Paulo de Assis Ribeiro Juiz Titular da Comarca de Vargem Grande/MA, respondendo pela Comarca de Urbano Santos/MA -
15/09/2022 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2021 11:33
Conclusos para despacho
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27/08/2021 18:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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