TJMA - 0811204-57.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2022 11:36
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2022 11:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/03/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 10/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 01:43
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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14/02/2022 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2022.
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12/02/2022 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
-
11/02/2022 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811204-57.2020.8.10.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0801870-85.2021.8.10.0057) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S.A ADVOGADA: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO – OAB/SP 192.649-A, JOSÉ LÍDIO DOS SANTOS – OAB/SP 156.18 AGRAVADO: WILLIAN PEREIRA DE ARAÚJO ADVOGADO: Sem advogado constituído RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Safra S.A contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juiz Alexandre Lopes de Abreu, titular da 15ª Vara Cível de São Luís, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária promovida pelo Banco em desfavor de Willian Pereira de Araujo.
Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese, que o valor apontado a título de mora não se mostram suficientes, considerando que os valores referentes ao inadimplemento da parte ré devem ser englobados, incluindo custas e honorários advocatícios.
Aduz que devedor tem o prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento da integralidade da dívida, caso depositado de forma parcial neste prazo, conclui-se que não houve a purgação da mora, ocorrendo a preclusão consumativa.
Declara ainda que o magistrado de base aplicou multa alta e inadequada, uma vez que a astreinte deve mostrar eficacia à sua finalidade coercitiva e razoável, a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa da parte adversa.
Assevera ainda a possibilidade de revisão da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC já que acarretará enriquecimento sem causa ao devedor.
Ao final, requer que seja concedido o efeito suspensivo ao presente recurso, fazendo cessar os efeitos da decisão guerreada.
No mérito, requer que seja provido o presente recurso para o fim de reformar em definitivo a decisão do douto Juízo de primeiro grau (ID 7567029).
Decisão desta Relatora reservando-se o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente (ID 13229099).
Sem contrarrazões, mesmo devidamente intimado (ID 13229099).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, e no mérito, deixou de opinar por não existir Ministerial (ID 14380248). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço em parte o recurso.
Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente os recursos, considerando a existência de jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos termas trazidos ao segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
De início, no tocante a impugnação da multa fixada na decisão dos embargos de declaração, é caso de não conhecimento, uma vez que consta na decisão de ID 33596377 que o magistrado de base aplicou a multa de 1% (um por cento) no valor atualizado da causa em razão do caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, CPC/2015, todavia, nas razões recursais o agravante rebate a multa em relação as astrientes como causa de enriquecimento ilícito do ré É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Desta forma, como foram deduzidas razões dissociadas dos fundamentos da decisão atacada, o que leva ao não conhecimento, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da nossa Eg.
Corte de Justiça.
In verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DOS FILHOS DE DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 182/STJ.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1779672 DF 2020/0277998-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 31/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). (grifo nosso) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182 DO STJ.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais. 2.
Não merece conhecimento o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 3.
O agravo interno é manifestamente inadmissível, quando os recorrentes não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, como determina o art. 1.021, § 1º, do CPC/15, razão pela qual, na hipótese de ser assim declarado à unanimidade, fixo multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no § 4º do art. 1.021 do CPC/15. 4.
Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no AREsp: 1612611 SP 2019/0328038-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2020). (grifo nosso) No âmbito da alegação de que o valor apontado a título de mora não se mostra suficiente, considerando que os valores referentes ao inadimplemento da parte ré devem ser englobados, o pagamento das parcelas vencidas até a data do depósito, acrescidas dos encargos contratuais, despesas processuais e honorários advocatícios, entendo que não assiste razão ao Apelante.
Pois bem.
Explico.
A partir da vigência Lei n.º 10.931/2004, o art. 3.º, parágrafos 1.º e 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, passaram a ter o seguinte teor, senão vejamos: Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (grifo nosso) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.418.593/MS, sob o Tema 722, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, em aresto paradigmático assim ementado: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Recurso especial provido. (REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014). grifo nosso) Registre-se que o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, dispõe, claramente, que "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial", que, por óbvio, compreende as prestações vencidas e as vincendas, com os acréscimos contratuais.
Assim, entendo que não mais se afigura possível realizar a purga da mora pelo devedor sobre parcelas vencidas e impagas até a execução da liminar, conforme entendimento consolidado pelo STJ e desta Egrégia Corte de Justiça, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Segundo o entendimento do STJ deixou de ser admitida a possibilidade de purgação da mora, nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, devendo o devedor pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, hipótese na qual o bem lhe será restituído. (AI 0517002016, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, j. em 30/03/2017, in DJe de 06/04/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
DECRETO LEI N° 911/1963.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N° 10.931â•„2004.PRECEDENTES DO STJ.
I - De acordo com a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente para fins de obter a restituição do bem livre de ônus.
II -
Por outro lado, destaca-se que a notificação por edital do devedor é plenamente válida quando esse não é localizado no endereço constante no contrato.
III - Agravo conhecido e improvido. (AI 0424622016, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 07/11/2016, DJe de 11/11/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DE MORA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS ACRESCIDAS DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME DISPÕE O ART. 3º DO DEC-LEI 911/69, COM O ADVENTO DA LEI Nº 10.931/04.
PAGAMENTO APENAS DA PARCELA EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
I - In casu, em se tratando a ação originária de busca e apreensão, regida, especificamente, pelo Decreto-Lei nº 911/69, há que se ressaltar a nova redação conferida ao art. 3º do referido diploma legal, com o advento da Lei Federal nº 10.931/04.
II - Na linha do que vem decidindo a Corte Superior, inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1418593/MS), nos contratos firmados após o advento da Lei nº 10.931/04, que alterou o DL 911/69, como ocorre no caso em tela (celebrado em 08/06/2010), para que o devedor consiga reaver o bem de volta, deve pagar a integralidade da dívida, ou seja, tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas, mais os encargos contratuais, tudo no prazo de cinco dias após a execução da liminar, conduta essa não realizada recorrido, eis que pagou apenas a parcela em atraso (ID nº 2333445), de onde não existe mais a possibilidade de o devedor purgar a mora, conforme lhe era facultado pelo antigo § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, hoje revogado.
III - Logo, diante da ausência de purgação válida da mora contratual (na forma do § 2º, do art. 3º, do Dec-Lei n.º 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/2004), ou seja, integralidade da dívida, outra não poderia ser a conclusão, que não fosse o indeferimento da purgação requerida, tendo-se por conseguinte a procedência da ação de busca e apreensão, motivo pelo qual a sentença recorrida merecer ser integralmente reformada, à luz do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, com alterações promovidas pela Lei nº 10.931/04.
IV – Apelação conhecida e provida. (SEXTA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 01 de agosto de 2019.
Ap.
Cível n.º 0833011-72.2016.8.10.0001 - PJe.
Relatora: Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz). Ademais, examinando os autos de origem verifico que o magistrado de base agiu de acordo com os ditames legais e jurisprudenciais, vez que determinou a parte ré “pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial (R$ 23.659,10 - vinte e três mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e dez centavos)”. À vista disso, não prospera o pleito de reconhecimento da falta de purgação da mora, já que os valores a serem depositados cobrem perfeitamente aqueles cobrados em atraso pela recorrente, recaindo nos termos do que decidiu o STJ, como "a integralidade da dívida -entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial" .
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/02/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 16:49
Conhecido o recurso de BANCO SAFRA S A - CNPJ: 58.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/01/2022 14:35
Conclusos para decisão
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13/01/2022 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2021 10:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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10/12/2021 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2021 11:39
Juntada de aviso de recebimento
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24/11/2021 01:40
Decorrido prazo de WILLIAN PEREIRA DE ARAUJO em 23/11/2021 23:59.
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27/10/2021 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 0811204-57.2020.8.10.0000 (Processo de Referência nº 0830077-39.2019.8.10.0001) AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - OAB/SP-192649-A AGRAVADO: WILLIAN PEREIRA DE ARAÚJO Advogado: NÃO CONSTITUÍDO RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Reservo-me o direito de apreciar o pedido liminar posteriormente.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC).
Após, com ou sem manifestação do agravado, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 1.019, III, CPC).
Publique-se e intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-11 -
25/10/2021 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2021 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 11:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/03/2021 11:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/03/2021 11:39
Juntada de documento
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27/02/2021 00:03
Publicado Despacho em 26/02/2021.
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25/02/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0811204-57.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado do(a) AGRAVANTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A AGRAVADO: WILLIAN PEREIRA DE ARAUJO RELATOR: DES.
JAIME FERREIRA DE ARAUJO DESPACHO Considerando que este Desembargador foi eleito para cargo de direção do Tribunal e não proferiu decisão interlocutória ou lançou relatório no presente feito (RITJMA, art. 327 VI), encaminhem-se os autos à Secretaria para redistribuição.
Cumpra-se.
Publique-se. São Luís, 19 de janeiro de 2021 DES. JAIME FERREIRA DE ARAUJO RELATOR -
24/02/2021 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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24/02/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2020 14:38
Conclusos para despacho
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17/08/2020 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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