TJMA - 0800224-13.2022.8.10.0087
1ª instância - Vara Unica de Governador Eugenio Barros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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13/01/2023 10:53
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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08/01/2023 03:58
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 14/10/2022 23:59.
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30/10/2022 14:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/10/2022 23:59.
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20/09/2022 03:21
Publicado Sentença (expediente) em 14/09/2022.
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20/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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13/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS-MA Endereço: Rua 15 de Novembro, 241, Centro, Governador Eugênio Barros, CEP: 65780-000 Secretaria Judicial E-mail: [email protected], Fone: 99-3564-1503 PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800224-13.2022.8.10.0087 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Maria da Conceição Alves de Lima, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A, todos qualificados nos autos. A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita na exordial, tendo sido este indeferido em decisão de id. 67031960.
Determinou-se a intimação desta, para que juntasse aos autos o comprovante do pagamento de custas, sob pena do cancelamento da distribuição da presente ação. Decorrido, contudo, o prazo concedido parte autora, esta se manteve inerte, conforme certidão de id. 74337041. Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação.
Assim prevê o art. 290, do CPC: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte autora, apesar de devidamente intimada, por intermédio de seu advogado, conforme se extrai do em decisão, para comprovar o recolhimento das custas judiciais, manteve-se inerte, ensejando, portanto, o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do supracitado dispositivo legal.
Nesse sentido, colaciono os seguintes entendimentos jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS.
INÉRCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, não havendo falar-se em omissão na sentença a respeito de fato novo. 2.
Não fixados, na sentença, a verba honorária de sucumbência, incabível sua majoração na fase recursal.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - Apelação (CPC): 01857800920158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - INDEFERIMENTO - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - AUSÊNCIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CONDENAÇÃO DOS AUTORES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO. - Ainda que a relação processual não tenha sido formada, é devida a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais no presente feito, cuja distribuição foi cancelada, por ausência de recolhimento das custas iniciais.(TJ-MG - AC: 10514170030357001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 02/07/2019, Data de Publicação: 04/07/2019) III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 290, do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, com as devidas movimentações no Sistema PJe.
Sem custas e nem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Documento datado e assinado digitalmente. -
12/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 09:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/08/2022 11:28
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:02
Decorrido prazo de SANDRA MARIA BRITO VALE em 13/06/2022 23:59.
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20/05/2022 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2022 10:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA CONCEICAO ALVES DE LIMA - CPF: *18.***.*12-76 (AUTOR).
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16/05/2022 12:30
Conclusos para decisão
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06/05/2022 11:22
Juntada de petição
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11/04/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 13:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 08:45
Conclusos para despacho
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15/03/2022 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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